TJRR - 0815894-63.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815894-63.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO TOMAZ DE MOURA JÚNIOR, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão que determinou a suspensão do feito em virtude da controvérsia jurídica objeto do IRDR nº 4, atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 0827473-81.2020.8.23.0010.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, por ausência de fundamentação específica acerca da aplicabilidade do referido IRDR ao presente caso.
Alega, ainda, que a matéria discutida nos autos não se confunde com a controvérsia submetida ao regime de julgamento repetitivo, uma vez que o objeto da demanda não envolve discussão acerca da prescrição quinquenal.
Contudo, a decisão embargada limitou-se a cumprir ordem de suspensão oriunda da Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, proferida nos termos dos arts. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, a qual determinou de forma genérica e vinculante a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica tratada no IRDR n.º 4.
Assim, não se vislumbra a omissão alegada, tampouco qualquer outro vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
O conteúdo da decisão suspensiva está lastreado em determinação superior de observância obrigatória, independentemente da discussão pontual travada nos autos.
Por outro lado, verifica-se nos autos pedido formulado pelo autor requerendo a prioridade na tramitação, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 e no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02.0), o que restou devidamente comprovado por laudo médico.
Diante disso, deferem-se os efeitos administrativos do pedido de prioridade, devendo a Escrivania realizar o cadastro da prioridade no sistema e providenciar os demais atos necessários à devida identificação nos autos.
Ressalte-se que, uma vez levantada a ordem de suspensão por parte do STJ ou do TJRR, o feito retornará imediatamente ao curso regular, respeitada a prioridade ora reconhecida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC: I – Rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada; II – Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 17:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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26/06/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/06/2025 18:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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02/06/2025 00:00
Intimação
AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo n.º: 0815894-63.2025.8.23.0010 FRANCISCO TOMAZ DE MOURA JÚNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de evento 10, que suspendeu o presente processo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: O autor propôs a presente ação, na qual pleiteia que: a) seja declarada a progressão vertical do autor, que passará da Classe A, nível I, para a Classe D, nível I, por sentença, retroagindo-se os efeitos à data do pedido (10/02/2025); b) o réu seja condenado à obrigação de fazer consistente em implementar a progressão funcional, inclusive com a concretização do efeito financeiro, também a contar da data do pedido (10/02/2025).
O Juízo, no entanto, suspendeu o trâmite processual sob o fundamento de que o Tribunal determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria afeta ao IRDR n.º 4, até o julgamento de recurso especial oriundo do processo nº 0827473-81.2020.8.23.0010 (evento 10).
A decisão, no entanto, não indicou qual é o objeto do IRDR n.º 4, tampouco explicitou as razões que levaram o juízo ao entendimento de que o presente caso se amolda à hipótese discutida no citado precedente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 489. [...] §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; À luz do dispositivo, é imprescindível que o Juízo promova a necessária subsunção do fato ao precedente, o que não foi feito neste caso.
Logo, carecendo a decisão da necessária fundamentação legal, configura-se a omissão, conforme dispostos no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Assim, considerando que o autor foi intimado no dia 25/05/2025 (domingo) e que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, tem-se que o recurso é tempestivo.
Ainda, sendo o juízo competente e constatada omissão na decisão combatida, forçoso concluir pela presença dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Dito isso, passa-se à análise do mérito.
A tese firmada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 4 foi a seguinte: Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vê-se, portanto, que a discussão é centrada na incidência, ou não, da prescrição quinquenal quando o pedido administrativo não foi negado, mas encontra-se pendente de análise.
Ocorre que o tema objeto do IRDR nº 4, que agora foi submetido à apreciação do STJ em sede de recurso especial, independente do futuro resultado, não tem incidência no presente caso e, portanto, não é fundamento hábil à suspensão do processo.
Isso porque, conforme narrado na peça vestibular, em 27/12/2021 o autor foi nomeado para o cargo de professor da carreira do magistério da educação básico, na área de conhecimento de Geografia (doc. 03), ao passo que no dia 26/01/2022 o autor foi então empossado no cargo (doc. 04) e, por fim, entrou em exercício no dia 09/02/2022 (doc. 05).
Decorridos três anos de efetivo exercício, fato que se consumou em 09/02/2025, o autor formulou requerimento de progressão funcional, datado de 10/02/2025, registrado no sistema SEI sob o nº 17101.003121/2025.34 (doc. 07).
Com o pedido, pretende o autor que seja declarada sua progressão funcional vertical, de modo que passará do nível A-I para o nível D-I da carreira.
Diante da narrativa e dos documentos que acompanharam a inicial, vê-se que o autor é servidor do Estado de Roraima há menos de quatro anos, ao passo que a progressão pretendida retroage apenas ao dia 10/02/2025, isto é, quase quatro meses.
Portanto, não há que se falar em ocorrência, ou não, de prescrição quinquenal, posto que impossível no presente caso.
Nesse sentido, a decisão proferida merece reparo, com consequente aplicação de efeitos infringentes, dando-se prosseguimento ao processo, visto que o IRDR nº 4, conforme já exposto, não guarda relação com o caso sob análise.
Ante todo o exposto, requer-se: a) o recebimento e processamento dos embargos de declaração; b) o provimento do presente recurso, para que seja suprida a omissão, com a consequente aplicação dos efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade do IRDR n.º 4 ao presente caso, promovendo-se o regular andamento do processo, com a consequente citação do réu.
Pede e espera deferimento.
Boa Vista – RR, 29 de maio de 2025.
FRANCISCO TOMAZ DE MOURA JÚNIOR -
30/05/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:18
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 08:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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13/05/2025 12:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 09:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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10/04/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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