TJRR - 0822622-23.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
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28/07/2025 19:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/07/2025 11:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/07/2025 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEWTON DOS SANTOS CARNEIRO
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822622-23.2025.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Ao Ministério Público.
Conclusos, após.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822622-23.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela par5te autora, com fundamento os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em caso de dúvida razoável, determinar a comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Assim, diante da necessidade de aferição concreta da real condição econômica da parte autora, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, apresente documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá instruir os autos, exemplificativamente, com cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, do comprovante de isenção respectivo; cópia dos três últimos contracheques, ou, inexistindo vínculo empregatício, qualquer outro comprovante de renda; extratos bancários completos de todas as contas de titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de despesas essenciais, a exemplo de contas de água, energia elétrica, aluguel, plano de saúde, entre outros que possam evidenciar a destinação da renda familiar; bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Caso a parte autora seja pessoa jurídica, deverá comprovar sua situação econômica mediante a apresentação da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica referente aos últimos três exercícios fiscais, dos balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE) relativos ao mesmo período, da escrituração contábil pertinente, dos extratos bancários dos últimos três meses, além de demonstrativo das despesas mensais, relação de protestos e de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, comprovação da inadimplência junto a fornecedores e, sendo o caso, declaração emitida pelo administrador judicial quanto ao impacto da cobrança de custas judiciais sobre eventual processo de recuperação judicial em curso.
Fica consignado que a não apresentação da documentação ora requerida poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme preceituam o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos (em campo decisão inicial) para ulterior análise e decisão acerca do pedido de gratuidade, bem como para o exame de eventual necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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