TJRR - 0823944-15.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823944-15.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima.
Os cálculos da contadoria judicial foram homologados no ep. 37.
No ep. 42, a parte exequente se opôs à decisão, alegando que a contadoria excluiu juros de todas as parcelas, e não apenas das vencidas entre os meses de fevereiro e julho de 2012.
RPV’s expedidas nos eps. 47 e 46.
Reiteração da impugnação no ep. 57.
Pois bem.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, verifico que, de fato, os cálculos homologados (ep. 19) foram omissos em calcular as parcelas vencidas entre os meses de fevereiro e julho de 2012.
Nesse sentido, a parte exequente requer a homologação dos cálculos apresentados Observo que os cálculos apresentados no ep. 57 estão corretos, explico.
Conforme ep. 57.2, os valores não foram corrigidos monetariamente, estão ausente de SELIC e receberam juros poupança apenas.
Desse modo, homologo o valor constante nas planilhas de 57.4, referente aos valores vencidos entre os meses de fevereiro a julho de 2012 e agosto de 2012 a janeiro de 2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC/2015, retifico a decisão no ep. 37.1.
Assim, na r. decisão onde se lê: “Inicialmente, considerando não existir pretensão resistida do ente executado e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor principal, no montante de R$ 21.129,43 (vinte e um mil e cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), a ser pago em favor da parte exequente, Elias Jones. [...].
Ademais, homologo o valor de R$ 2.112,94 (dois mil e cento e doze reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Leia-se: Inicialmente, considerando não existir pretensão resistida do ente executado e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor principal, no montante de R$ 27.512,40 em favor da parte exequente, Elias Jones.
Ademais, homologo o valor de R$ 2.751,24 a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor do causídico José Jerônimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Mantenho os demais termos da decisão no ep. 37.
Atente-se o cartório para cancelar as RPVs expedidas nos eps. 47 e 46, tendo em vista a modificação dos valores.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1535/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0823944-15.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*92-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (dois mil e cento e doze reais e noventa e quatro R$ 2.112,94 centavos, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.112,94 b) valor do principal: R$ 1.346,46 c) valor dos juros: R$ 766,48 d) data final da correção monetária: 8 de agosto de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 15:50
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 09:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 15:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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02/08/2024 14:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/08/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 12:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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