TJRR - 0819431-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819431-67.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE DE SOUZA ANDRADE Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 25) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais tendo em vista que compareceu a agência bancária do réu no dia 22/04/2025 para atendimento.
Que permaneceu na fila por cerca de 3 horas, mas, diante da demora e do seu quadro de saúde, desistiu do atendimento.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em definir se a espera por atendimento em agência bancária é capaz de causar dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples invocação de descumprimento de lei local é insuficiente para dar ensejo à reparação por dano moral em razão de espera por atendimento em fila de banco.
Destarte, para haver direito à reparação, a espera em fila deve ser excessiva ou acompanhada de outros constrangimentos, capazes de configurar grave lesão a atributo da pessoa do consumidor.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento da TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, através do Enunciado 18, segundo o qual "A espera em fila de instituição financeira, por si só, não caracteriza dano moral".
Assim sendo, só em casos excepcionais é cabível indenização por danos morais em razão da extrapolação do limite de tempo fixado em lei para a espera em fila de atendimento, quando comprovado que a demora excessiva efetivamente extrapolou o mero aborrecimento intrínseco à espera.
Convém colacionar julgado oriundo do : Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração.2.
Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3.
No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1515718/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019).
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal Única do que: TJMT RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA EM FILA DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MEROS ABORRECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, angústia. (N.U 1022028-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) No caso em apreço, ainda que a parte autora alegue ser portadora de diabetes e afirme ter passado mal em razão da demora no atendimento, tal fato, por si só, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais.
Ressalte-se, ademais, que a autora sequer solicitou atendimento prioritário, conforme lhe facultava o direito, circunstância que afasta a configuração de ilícito passível de reparação.
Vale destacar que o banco réu dispõe de diversos meios que facilitam o atendimento sem que haja a necessidade de comparecimento às agências bancárias.
São eles: atendimento via telefone, via terminal de autoatendimento, via site de intenet, via correspondentes bancários e até mesmo por aplicativo de celular.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a parte autora não comprovou ter suportado situação excepcional e efetivamente grave.
Não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, pois não ultrapassou os limites do mero dissabor da vida cotidiana na sociedade moderna.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
31/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2025 21:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE DE SOUZA ANDRADE
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819431-67.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE DE SOUZA ANDRADE Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte requerida pleiteou pela designação de audiência de instrução (EP. 21.1).
Com efeito, INDEFIRO o pedido apresentado, uma vez que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, da mesma legislação processual, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Assim sendo, intimadas as partes desta decisão e decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/06/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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09/06/2025 22:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 11:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2025 04:01
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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06/05/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2025 09:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 09:58
Juntada de OUTROS
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05/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2025 09:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/05/2025 06:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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