TJRR - 0818329-20.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:05
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 07:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818329-20.2019.8.23.0010 APELANTE: ARÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO - OAB 174 A-RR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0818329-20.2019.8.23.0010, que condenou o réu, ora apelante, como incurso na pena do artigo 155, §1º, em continuidade delitiva com o artigo 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal, fixando-a em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em suas razões recursais (EP 8), a defesa busca, em síntese, a desclassificação da conduta para o crime de furto simples.
Assim, sustentou que “o preclaro Representante do Ministério Público nos presentes autos, não conseguiu demonstrar as provas robustas, firmes e plenas, que comprovem ter o ora Apelante cometido os crimes descritos na peça acusatória com a participação de um terceiro.”.
Em contrarrazões (EP 11), o órgão acusatório pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 15) opinando pelo “conhecimento do presente recurso e, no mérito, oficia pelo desprovimento, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.”. É o relatório.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP. 34.1 - 1º grau) que: “1.
DOS FATOS Deflui dos autos na madrugada do dia 13/06/2.019, portanto em horário de repouso noturno, na oficina mecânica localizada na Rua Francisco Inácio de Sousa, nº 2.385, bairro Asa Branca, Boa Vista-RR (Oficina do Loro), o denunciado ARÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO, vulgo “SKILO, agindo com animus furandi, mediante escalada e arrombamento, subtraiu para si uma motocicleta Honda Pop 110, da cor branca, de placa NAP 7614; 01 caixinha de som; 01 relógio de pulso dourado; 01 lixadeira Black & Decker; e 01 furadeira Bosch.
Mais tarde, ainda na madrugada do dia 13/06/2.019, o denunciado ARÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO, o "SKILO", voltou à Oficina da vítima Joelson, para praticar novo furto, em concurso de agentes com pessoa por ora identificada apenas como “Raul”, e de lá subtraiu, junto com Raul, 01 caixa de ferramentas novas (“zeradas”) e 02 macacos hidráulicos para motocicleta.
De acordo com o relato da vítima Joelson Mota Fialho, dono da Oficina do Louro, a motocicleta Honda Pop 110 de placa NAP 7614 era de propriedade de cliente e estava no seu estabelecimento para reparos, e os demais bens pertenciam ao próprio Joelson.
Consta que no dia 13/06/2.019, a vítima Joelson chegou cedo à sua oficina, por volta das 08h, quando notou o arrombamento do estabelecimento, com várias telhas arrancadas, tendo o autor escalado o prédio até o telhado, notando a subtração dos bens acima referidos.
Depois de registrar a ocorrência, na mesma manhã do dia 13/06/2.019, Policiais Civis conseguiram identificar um dos autores do furto (denunciado ARÃO, vulgo “SKILO”, que confessou a autoria junto com “Raul”), e recuperaram parte das ferramentas, e a própria vítima Joelson saiu em diligências pelos bairros, conseguindo localizar a motocicleta do cliente em movimento, não sendo possível identificar o receptador.
Acionou a Polícia Militar e a guarnição conseguiu recuperar o automotor (termo de restituição no EP 13.1).
O denunciado ARÃO vendeu a lixadeira, a furadeira e a caixinha de som para Gonzalez Marques Orlando, venezuelano, por R$ 80,00, sendo apreendidas na casa de Gonzalez, e restituídas a Joelson.
O jogo de chaves (ferramentas), o denunciado ARÃO vendeu para Rita Coromoto Salazar Maita por R$ 10,00, sendo apreendido com ela e restituído a Joelson.
O relógio dourado da marca Games, o denunciado ARÃO o entregou a Luis Carlos Costa Santos como pagamento por dívida de drogas, a R$ 50,00, sendo apreendido e restituído a Joelson.
Um dos macacos hidráulicos foi encontrado guardado na casa de Huemerson Costa Santos, vulgo "Capetinha".
Interrogado na Polícia Civil, o denunciado ARÃO confessou a autoria dos dois seguidos furtos na mesma oficina, na mesma madrugada, e relatou os destinos dados aos bens, possibilitando a recuperação parcial.
Dos bens subtraídos, não consta recuperação de um dos macacos hidráulicos.” Após regular instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, tendo o apelante sido condenado às penas do art. 155, §1º, do Código Penal (1º Fato) em continuidade delitiva (art. 71 do CP) com o art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (2º Fato).
Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso, em que pugna tão somente pela desclassificação do delito, com o decote da qualificadora do concurso de agentes, fixada no 2º fato (§4º, inciso IV do Art. 155 do CP).
Sem razão.
Explico.
A denúncia foi extraída dos relatos da vítima em sede policial, que declarou não saber ao certo se o acusado estava acompanhado de um terceiro ou se somente teria praticado dois furtos, pois apenas descobriu acerca dos furtos no dia seguinte.
Apesar disso, os policiais civis Jean Harley Rodrigues e Ivan Basileu da Silva, que atenderam a ocorrência, ao serem ouvidos em juízo, foram categóricos ao afirmar que o segundo fato foi praticado pelo réu com a ajuda de terceiro, vejamos: “A testemunha APC Jean Harley Rodrigues, ouvido em juízo, declarou que o acusado é usuário de drogas e constantemente cometia furtos nas proximidades.
Foram noticiados do ocorrido e começaram as diligências, ao realizarem busca em uma boca de fumo encontraram um macaco hidráulico.
No local, foram informados que Arão havia furtado o bem.
Novas diligências foram realizadas para localizar o suspeito que, ao ser abordado, informou onde havia vendido os objetos furtados.
A motocicleta foi entregue numa boca de fumo no bairro Primavera e encontrada em um parque aquático na região.
Afirmou que o réu assumiu a autoria do delito, tendo confessado que havia arrombado a oficina e levado os bens para a boca de fumo no bairro Asa Branca, onde foram distribuídos entre indivíduos para venda.
Posteriormente, o dinheiro auferido foi utilizado para compra de drogas.
Relatou que o denunciado, em comunhão de desígnios com o comparsa Raul, arrombou o telhado, quebrando as telhas para conseguir entrar no imóvel, e o portão do estabelecimento, quebrando o cadeado.
Asseverou que os furtos foram realizados na mesma madrugada.
A testemunha APC Ivan Basileu da Silva, ouvido em juízo, relatou que foram noticiados sobre a ocorrência do crime de furto em uma oficina no bairro Asa Branca, vários objetos foram subtraídos, dentre eles ferramentas de trabalho e uma motocicleta.
Próximo ao estabelecimento haviam diversas bocas de fumo, motivo que levou a equipe a realizar diligências nestes locais.
Em uma das bocas de fumo encontraram um dos objetos furtados, ao questionarem as pessoas presentes, foram informados que o acusado havia deixado o bem no lugar.
A equipe iniciou diligências para localizar o réu que, ao ser encontrado, colaborou a encontrar os pertences furtados.
Afirma que o réu escalou o telhado para poder adentrar na oficina, que o acusado afirmou que praticou o crime na companhia de Raul, contudo, o comparsa não foi encontrado pelas autoridades policiais.” - grifei Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 28/11/2017).
Como se não bastasse, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que o segundo delito foi praticado com a ajuda de “um conhecido, chamado Raul”, o que evidencia o liame subjetivo entre os envolvidos de praticar o delito e impede o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas.
No mais, apesar dos argumentos defensivos, entendo que o simples fato deste terceiro não ter sido identificado, não constitui óbice ao reconhecimento da qualificadora, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a identificação “do comparsa” não é exigível.
Em abono: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se as instâncias ordinárias, mediante o exame do contexto probatório dos autos, reconheceram que o réu agiu em comparsaria com um terceiro agente, que empreendeu fuga após a abordagem policial, para infirmar tal conclusão revolver os elementos de convicção amealhados nos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" ( AgRg no HC 556.720/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020). 3.
O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.
Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. 4.
O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.
Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" ( AgRg no HC n. 415.618/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018). 6. "Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere as duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" ( AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Dje 1º/4/2019). 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 651529 SC 2021/0073421-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo hígida a sentença condenatória. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818329-20.2019.8.23.0010 APELANTE: ARÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO - OAB 174 A-RR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ARAO DE OLIVEIRA RODRIGUES NETO. 08 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
13/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:01
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2025 09:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/05/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
24/04/2025 15:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/04/2025 10:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2025 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 09:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
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20/03/2025 13:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
20/03/2025 13:12
REVISÃO CONCLUÍDA
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17/03/2025 09:48
CONCLUSOS PARA REVISOR
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17/03/2025 09:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/03/2025 13:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/03/2025 13:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/03/2025 13:12
CONCLUSOS PARA REVISOR
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13/03/2025 13:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/02/2025 08:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/10/2024 00:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/10/2024 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/10/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/09/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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16/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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