TJRR - 0800473-77.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
23/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE ALDEIR ALVES PEREIRA REPRESENTADO(A) POR SINESIO ALVES PINTO
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800473-77.2025.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º) e dos princípios afetos ao Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Ademais, frisa-se que foi amplamente oportunidade às partes a produção de provas complementares, contudo, estas optaram por não fazer.
PRELIMINARMENTE, Deixo de analisar as preliminares e a prejudicial arguida na contestação ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo.
Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos exordiais são IMPROCEDENTES.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
O demandante se enquadra no conceito de destinatário final (CDC, art. 2º) e o requerido figura como fornecedor do serviço (CDC, § 2º, art. 3º).
Pois bem, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos causados por ela (CDC, inciso VI, arts. 6º e 14).
In casu, incontroverso que a parte autora é correntista do banco réu, sendo titular da conta-corrente nº. 9265-7 na agência nº. 3783-4.
No que se refere ao pedido de exibição do contrato com previsão de desconto nas serviços contratado, verifico que se operou a perda superveniente do objeto, uma vez que a requerida apresentou o instrumento devidamente assinado pela parte autora em sede contestatória (EP 15.6).
Quanto aos pedidos restituitórios e indenizatórios, melhor sorte não assiste a parte autora.
O Banco requerido apresentou o Termo de adesão - Clube de Benefícios do Banco do Brasil (EP 15.6), no qual, por meio de assinatura eletrônica, a parte autora aderiu ao serviço de acelerador de pontos e engajamento de relacionamento Dessa forma, são devidos os descontos referente a ‘CLUBE DE BENEFÍCIOS do BB’ realizados na conta bancária do requerente, inexistindo falha na prestação dos serviços.
A parte requerida demonstrou a licitude da cobrança das mensalidades referente a modalidade de clube de benefícios, conforme previsão constante no Termo de Adesão - Clube de Benefícios do Banco do Brasil (EP 15.6), apresentando fato extintivo do direito da parte autora, conforme lhe imputa a norma processual civil (inciso II, art. 373).
Ademais, o próprio Banco requerido reforçou que, tanto a adesão quanto o cancelamento, podem ser realizados a qualquer tempo, mediante manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, pese o alegado na exordial, não restou demonstrado nos autos que a autora requereu cancelamento na via administrativa.
Sem prejuízo disso, não trouxe a demandante prova idônea e inconteste que pudesse afastar a autenticidade de sua assinatura, ainda que digital, ou ilegitimidade do termo, o qual deve ser considerado válido e eficaz à produção de todos os seus efeitos.
Em assim sendo, vislumbra-se que não houve falha na prestação do serviço na hipótese apreciada, haja vista a patente anuência da contratante, das mensalidade referente a modalidade de clube de benefícios aderido e sua conversão em recompensas digitais ou pontos Livelo, estando ciente dos referidos descontos apontadas na peça vestibular.
Ressalta-se, ademais, que a parte autora não apontou qualquer vício de consentimento ou limitação à sua capacidade civil em face do contrato bancário impugnado.
Logo, figura-se descabido o pedido de repetição do indébito em dobro, dada a afirmação que a contratação se deu por meio assinatura eletrônica mediante biometria ou uso das senhas cadastradas no momento da abertura da conta.
Portanto, assinado o documento, resta presumida a sua anuência em todos os seus termos, inclusive daquelas relativas ao pacote de serviços.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS" - CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSTRUMENTOS VÁLIDOS - FALHA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Tendo a instituição requerida colacionado aos autos, prova hábil a comprovar a efetiva pactuação de contrato de abertura de conta corrente e pacote de serviços, são devidos os descontos efetuados em sua conta bancária a título de "Tarifa de Pacote de Serviços", cuja alegação de analfabetismo funcional não restou comprovada - Inexistindo falha no serviço prestado pelo banco requerido, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10095190004697001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
RÉU QUE APRESENTOU O TERMO DE CONTRATAÇÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO A PARTIR DA SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO PARA PACOTE GRATUITO.
QUESTÃO DE ORDEM DE SENTENÇA ULTRAPETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALSIDADE DO DOCUMENTO NÃO LEVANTADA NO MOMENTO OPORTUNO GERA A PRECLUSÃO.
RECURSOS IMPROVIDOS.A sentença não foi ultrapetita, haja vista que o Autor foi categórico em sua pretensão de ver os descontos das tarifas de serviços obstados, inclusive em tutela antecipada.O cancelamento da cobrança da tarifa de serviços pode ser pleiteado a qualquer momento pelo consumidor para utilizar o pacote gratuito previsto na resolução nº 3.919 do Banco Central.O autor não impugnou a prova documental no momento oportuno, qual seja, o da audiência de instrução e julgamento, produzindo prova acerca da falsidade do documento.Recursos improvidos.
TJRR (RI 0837640-94.2019.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.
Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, julgado em 21/08/2020, DJe: 21/08/2020” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo se torna prejudicado, dado o reconhecimento da legalidade, exigibilidade e eficácia da contratação, dado o exercício regular do direito pelo prestador na remuneração do serviço prestado e/ou colocado à disposição do consumidor.
Em arremate, imperioso salientar que entre a data do contrato (assinatura) e a data da reclamação pela autora denota-se o decurso de considerável tempo, demonstrando a concordância do requerente com a cobrança impugnada.
Assim sendo, ausente comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano suportado pela autora, torna-se obstada a indenização postulada pela demandante.
Importante anotar, até mesmo para subsidiar a relação superveniente entre as partes que, em relação a eventual cancelamento da cobrança do pacote de serviços, tratando-se de liberalidade do cliente e havendo pertinência do requerimento e possibilidade jurídica e administrativa para a sua realização, salvo motivo legal/contratual em sentido contrário, inexiste razão para indeferimento do pedido, resguardado o direito da parte autora em utilizar os serviços gratuitos previstos na Resolução nº 3.919 do BACEN, remanescendo a cobrança apenas pelos eventuais excessos aos serviços preconizados na aludida legislação, sob pena de incorrer o Banco réu em comportamento ilegal e abusivo em caso de negativa infundada.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ficam isentas as partes do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), após o recolhimento do respectivo preparo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito, titular da Comarca de São Luiz/RR -
27/06/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800473-77.2025.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º) e dos princípios afetos ao Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Ademais, frisa-se que foi amplamente oportunidade às partes a produção de provas complementares, contudo, estas optaram por não fazer.
PRELIMINARMENTE, Deixo de analisar as preliminares e a prejudicial arguida na contestação ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo.
Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos exordiais são IMPROCEDENTES.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
O demandante se enquadra no conceito de destinatário final (CDC, art. 2º) e o requerido figura como fornecedor do serviço (CDC, § 2º, art. 3º).
Pois bem, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos causados por ela (CDC, inciso VI, arts. 6º e 14).
In casu, incontroverso que a parte autora é correntista do banco réu, sendo titular da conta-corrente nº. 9265-7 na agência nº. 3783-4.
No que se refere ao pedido de exibição do contrato com previsão de desconto nas serviços contratado, verifico que se operou a perda superveniente do objeto, uma vez que a requerida apresentou o instrumento devidamente assinado pela parte autora em sede contestatória (EP 15.6).
Quanto aos pedidos restituitórios e indenizatórios, melhor sorte não assiste a parte autora.
O Banco requerido apresentou o Termo de adesão - Clube de Benefícios do Banco do Brasil (EP 15.6), no qual, por meio de assinatura eletrônica, a parte autora aderiu ao serviço de acelerador de pontos e engajamento de relacionamento Dessa forma, são devidos os descontos referente a ‘CLUBE DE BENEFÍCIOS do BB’ realizados na conta bancária do requerente, inexistindo falha na prestação dos serviços.
A parte requerida demonstrou a licitude da cobrança das mensalidades referente a modalidade de clube de benefícios, conforme previsão constante no Termo de Adesão - Clube de Benefícios do Banco do Brasil (EP 15.6), apresentando fato extintivo do direito da parte autora, conforme lhe imputa a norma processual civil (inciso II, art. 373).
Ademais, o próprio Banco requerido reforçou que, tanto a adesão quanto o cancelamento, podem ser realizados a qualquer tempo, mediante manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, pese o alegado na exordial, não restou demonstrado nos autos que a autora requereu cancelamento na via administrativa.
Sem prejuízo disso, não trouxe a demandante prova idônea e inconteste que pudesse afastar a autenticidade de sua assinatura, ainda que digital, ou ilegitimidade do termo, o qual deve ser considerado válido e eficaz à produção de todos os seus efeitos.
Em assim sendo, vislumbra-se que não houve falha na prestação do serviço na hipótese apreciada, haja vista a patente anuência da contratante, das mensalidade referente a modalidade de clube de benefícios aderido e sua conversão em recompensas digitais ou pontos Livelo, estando ciente dos referidos descontos apontadas na peça vestibular.
Ressalta-se, ademais, que a parte autora não apontou qualquer vício de consentimento ou limitação à sua capacidade civil em face do contrato bancário impugnado.
Logo, figura-se descabido o pedido de repetição do indébito em dobro, dada a afirmação que a contratação se deu por meio assinatura eletrônica mediante biometria ou uso das senhas cadastradas no momento da abertura da conta.
Portanto, assinado o documento, resta presumida a sua anuência em todos os seus termos, inclusive daquelas relativas ao pacote de serviços.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS" - CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSTRUMENTOS VÁLIDOS - FALHA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Tendo a instituição requerida colacionado aos autos, prova hábil a comprovar a efetiva pactuação de contrato de abertura de conta corrente e pacote de serviços, são devidos os descontos efetuados em sua conta bancária a título de "Tarifa de Pacote de Serviços", cuja alegação de analfabetismo funcional não restou comprovada - Inexistindo falha no serviço prestado pelo banco requerido, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10095190004697001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
RÉU QUE APRESENTOU O TERMO DE CONTRATAÇÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO A PARTIR DA SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO PARA PACOTE GRATUITO.
QUESTÃO DE ORDEM DE SENTENÇA ULTRAPETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALSIDADE DO DOCUMENTO NÃO LEVANTADA NO MOMENTO OPORTUNO GERA A PRECLUSÃO.
RECURSOS IMPROVIDOS.A sentença não foi ultrapetita, haja vista que o Autor foi categórico em sua pretensão de ver os descontos das tarifas de serviços obstados, inclusive em tutela antecipada.O cancelamento da cobrança da tarifa de serviços pode ser pleiteado a qualquer momento pelo consumidor para utilizar o pacote gratuito previsto na resolução nº 3.919 do Banco Central.O autor não impugnou a prova documental no momento oportuno, qual seja, o da audiência de instrução e julgamento, produzindo prova acerca da falsidade do documento.Recursos improvidos.
TJRR (RI 0837640-94.2019.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.
Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, julgado em 21/08/2020, DJe: 21/08/2020” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo se torna prejudicado, dado o reconhecimento da legalidade, exigibilidade e eficácia da contratação, dado o exercício regular do direito pelo prestador na remuneração do serviço prestado e/ou colocado à disposição do consumidor.
Em arremate, imperioso salientar que entre a data do contrato (assinatura) e a data da reclamação pela autora denota-se o decurso de considerável tempo, demonstrando a concordância do requerente com a cobrança impugnada.
Assim sendo, ausente comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano suportado pela autora, torna-se obstada a indenização postulada pela demandante.
Importante anotar, até mesmo para subsidiar a relação superveniente entre as partes que, em relação a eventual cancelamento da cobrança do pacote de serviços, tratando-se de liberalidade do cliente e havendo pertinência do requerimento e possibilidade jurídica e administrativa para a sua realização, salvo motivo legal/contratual em sentido contrário, inexiste razão para indeferimento do pedido, resguardado o direito da parte autora em utilizar os serviços gratuitos previstos na Resolução nº 3.919 do BACEN, remanescendo a cobrança apenas pelos eventuais excessos aos serviços preconizados na aludida legislação, sob pena de incorrer o Banco réu em comportamento ilegal e abusivo em caso de negativa infundada.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ficam isentas as partes do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), após o recolhimento do respectivo preparo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito, titular da Comarca de São Luiz/RR -
26/06/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 08:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 01:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 07:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALDEIR ALVES PEREIRA REPRESENTADO(A) POR SINESIO ALVES PINTO
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDEIR ALVES PEREIRA REPRESENTADO(A) POR SINESIO ALVES PINTO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800473-77.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos. 2) Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual fica postergado para eventual fase recursal. 3) O pedido de urgência não comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ex vi do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431). 4) In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência. 5) Ora, o demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou a parte requerente de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito após o decurso de mais de 3 anos do início dos descontos vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência. 6) Com efeito, apenas a juntada do extrato bancário (EP 1.6) não é suficiente para demonstrar que este não foi contratado, dificultando, assim, a melhor análise e convencimento do direito liminar postulado, maxime se considerada força contratual (pacta sunt servanda); a segurança jurídica; e a boa fé objetiva que permeia as relações e negócios privados, não tendo a autora logrado êxito na desconstituição dessas premissas. 7) Portanto, pesem os argumentos trazidos pela requerente, não vislumbra-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito. 8) Em assim sendo, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. 9) Mais a mais, uma vez que a inversão do ônus da prova figura como regra de procedimento/instrução, e não de julgamento, em análise do pedido autoral, tenho por seu DEFERIMENTO.
Deveras, saliente-se que o referido direito consumerista (CDC, inciso VIII, art. 6º) não se opera de forma automática, dependendo da existência de indícios da prática ilegal e de especial hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora, a qual não apenas de caráter financeiro, mas também fático, técnico, informacional e jurídico.
Isto é, exige-se a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova pretendida.
In casu, atento às condições da parte demandante e ao objeto processual, vislumbro elementos suficientes e/ou o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da inversão do ônus probatório, razão pela qual DEFIRO o pedido, determinando a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 10) No mais, deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte requerente manifestou expressamente o desinteresse na composição de acordo, conforme exordial.
Aliado a isso, em situações similares que tramitam neste Juízo, restou evidente que os bancos não têm oferecido propostas para compor a lide.
Logo, a designação da audiência, neste caso, apenas torna mais morosa a instrução processual, contrariando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 11) Frisa-se, contudo, que as partes podem a qualquer fase processual ofertar propostas de acordo. 12) Cite-se a parte ré, advertindo-a quanto aos efeitos da revelia. 13) Decorrido o prazo supra, advindo resposta, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (Prazo: 15 dias). 14) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 15) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 07:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada na mov-15.1 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
29/05/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDEIR ALVES PEREIRA REPRESENTADO(A) POR SINESIO ALVES PINTO
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22/05/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 22:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2025 22:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 22:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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