TJRR - 9001260-69.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jesus Rodrigues do Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2025 17:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/07/2025 00:00
Intimação
Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9001260-69.2025.8.23.0000 Impetrante: Antônio Agamenon de Almeida - OAB/RR n. 144A Paciente: Sttivie Miller Menezes Cardoso Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucajaí - RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sttivie Miller Menezes Cardoso, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucajaí - RR, nos Autos n. 0849535-76.2024.8.23.0010.
O impetrante relata que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 9/11/2024, acusado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Aduz que, embora realizada audiência de instrução e julgamento em 27/3/2025, a instrução não foi concluída por pendência de laudos periciais, especialmente o laudo definitivo da substância apreendida, requerido pelo Ministério Público.
O juízo determinou, em 5/5/2025, a expedição de ofício à Delegacia de Repressão a Entorpecentes, fixando prazo improrrogável de 10 dias.
O ofício foi expedido no dia seguinte, mas o laudo não foi juntado até a data da impetração, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Sustenta que, diante da demora, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva no processo n.º 0800366-26.2025.8.23.0030, indeferido em 8/5/2025, com fundamento de que a instrução estaria encerrada e o processo na fase do art. 402 do CPP, contudo, sustenta que o laudo pendente é essencial para a apresentação dos memoriais e conclusão da ação penal.
Afirma que o paciente está preso há mais de 6 meses (194 dias) sem previsão de encerramento do processo, em razão de inércia estatal, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ressalta que o feito não é complexo, há apenas um réu e diligências limitadas à apresentação de três laudos.
Aponta, ainda, que a morosidade não decorre da atuação da defesa, mas da ausência de cumprimento de determinação judicial por parte da autoridade policial.
Destarte, requer o deferimento do pedido liminar para revogar a prisão do ora paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares, e consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, após requisitadas as informações da autoridade coatora caso seja necessário, e ouvido o membro do Ministério Público, pede que seja concedida a ordem em definitivo, confirmando decisão liminar.
A inicial foi instruída com os documentos de EPs. 1.1 a 1.6.
A Liminar foi deferida por este Relator no EP 10.1.
O Ministério Público Graduado opinou pela concessão da ordem no EP 19.1. É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO A análise dos autos demonstra que o ora paciente encontra-se preso preventivamente há mais de seis meses, sem que tenha havido encerramento da instrução processual, situação que configura evidente excesso de prazo.
Verifica-se que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia estatal, em razão do não cumprimento de diligências já determinadas judicialmente, notadamente a juntada de laudos periciais imprescindíveis à formação da convicção judicial, pendentes há meses.
Tal morosidade não é imputável à defesa, tampouco pode ser justificada por eventual complexidade do caso, tratando-se de falha da persecução penal que compromete a razoável duração do processo.
Embora os autos contenham elementos indicativos de gravidade na conduta atribuída, como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e o possível envolvimento de adolescente, tais fatores não se sobrepõem ao direito do paciente de ver respeitado o devido processo legal, notadamente a exigência de fundamentação concreta e atual para a manutenção de sua custódia cautelar.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, não pode ser convertida em cumprimento antecipado de pena ou mantida por tempo indefinido diante da ausência de impulso oficial.
A privação da liberdade, ainda que justificada inicialmente, exige reavaliação contínua à luz do andamento processual e da presença dos requisitos legais.
Nesse contexto, a liminar anteriormente deferida deve ser mantida, pois presentes os pressupostos que a justificaram.
As medidas cautelares diversas impostas ao paciente, entre as quais monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo, mostram-se adequadas e suficientes para garantir o regular andamento da instrução criminal e resguardar os fins do processo.
Isso posto, concedo a ordem, em consonância com o parquet graduado, confirmando os efeitos da liminar, mantendo-se as medidas cautelares já fixadas. É como voto.
EMENTA HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS COM A MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA ALEGAÇÃO – PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – MORA ESTATAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS JÁ DETERMINADOS JUDICIALMENTE – INÉRCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA – CONSTANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - DECISÃO DE LIMINAR DE SOLTURA MANTIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ FIXADAS E EM CURSO - WRIT CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido de Habeas Corpus e concedê-lo, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Jésus Nascimento (Presidente da Câmara Criminal e Relator), Ricardo de Aguiar Oliveira (Julgador) e Almiro José Mello Padilha (Julgador), bem como a representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões, em Boa Vista/RR, no dia 15 do mês de julho do ano de 2025.
Des.
Jésus Nascimento Relator (Assinado eletronicamente – Projudi) -
16/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
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15/07/2025 12:28
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
15/07/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE STTIVIE MILLER MENEZES CARDOSO
-
11/07/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE STTIVIE MILLER MENEZES CARDOSO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJ/RR e também por meio de videoconferência, com transmissão via plataforma Youtube (https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr), podendo o patrono das partes participar tanto presencialmente quanto por meio de acesso ao link: https://audiencias.tjrr.jus.br/ -
10/07/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001260-69.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 09:00 -
08/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 09:00
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08/07/2025 10:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJ/RR e também por meio de videoconferência, com transmissão via plataforma Youtube (https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr), podendo o patrono das partes participar tanto presencialmente quanto por meio de acesso ao link: https://audiencias.tjrr.jus.br/ -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 06:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001260-69.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2025 09:00 -
02/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2025 09:00
-
01/07/2025 17:34
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/06/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 07:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/06/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE STTIVIE MILLER MENEZES CARDOSO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJ/RR e também por meio de videoconferência, com transmissão via plataforma Youtube (https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr), podendo o patrono das partes participar tanto presencialmente quanto por meio de acesso ao link: https://audiencias.tjrr.jus.br/ -
25/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001260-69.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/07/2025 09:00 -
24/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/07/2025 09:00
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24/06/2025 11:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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18/06/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001260-69.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/06/2025 09:00 -
17/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2025 09:00
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17/06/2025 11:18
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/06/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/06/2025 09:00
-
16/06/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 07:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/06/2025 07:27
Juntada de Ofício RECEBIDO
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04/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/06/2025 16:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/05/2025 14:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2025 13:26
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9001260-69.2025.8.23.0000 Impetrante: Antônio Agamenon de Almeida - OAB/RR n. 144A Paciente: Sttivie Miller Menezes Cardoso Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucajaí - RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento.
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sttivie Miller Menezes Cardoso, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucajaí - RR, nos Autos n. 0849535-76.2024.8.23.0010 (EP .1 ).
O impetrante relata que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 9/11/2024, acusado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Aduz que, embora realizada audiência de instrução e julgamento em 27/3/2025, a instrução não foi concluída por pendência de laudos periciais, especialmente o laudo definitivo da substância apreendida, requerido pelo Ministério Público.
O juízo determinou, em 5/5/2025, a expedição de ofício à Delegacia de Repressão a Entorpecentes, fixando prazo improrrogável de 10 dias.
O ofício foi expedido no dia seguinte, mas o laudo não foi juntado até a data da impetração, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Sustenta que, diante da demora, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva no processo n.º 0800366-26.2025.8.23.0030, indeferido em 8/5/2025, com fundamento de que a instrução estaria encerrada e o processo na fase do art. 402 do CPP, contudo, sustenta que o laudo pendente é essencial para a apresentação dos memoriais e conclusão da ação penal.
Afirma que o paciente está preso há mais de 6 meses (194 dias) sem previsão de encerramento do processo, em razão de inércia estatal, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ressalta que o feito não é complexo, há apenas um réu e diligências limitadas à apresentação de três laudos.
Aponta, ainda, que a morosidade não decorre da atuação da defesa, mas da ausência de cumprimento de determinação judicial por parte da autoridade policial.
Destarte, requer o deferimento do pedido liminar para revogar a prisão do ora paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares, e consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, após requisitadas as informações da autoridade coatora caso seja necessário, e ouvido o membro do Ministério Público, pede que seja concedida a ordem em definitivo, confirmando decisão liminar.
A inicial foi instruída com os documentos de EPs. 1.1 a 1.6. À vista da acessibilidade ao inteiro teor das peças processuais via Projudi dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. É o relatório.
Decido.
De fato, conforme se extrai dos documentos dos autos, o processo não se encontra pronto para as alegações finais, pois ainda depende da apresentação de provas técnicas solicitadas pelo Ministério Público e consideradas essenciais à formação do convencimento judicial.
In casu, constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a juntada do laudo definitivo da substância apreendida; além de não ter sido juntado os dados dos aparelhos celulares apreendidos, ambos requisitados pelo órgão ministerial quando do oferecimento da denúncia em 15/1/2024 (cf.
EP 53.1 dos autos 0849535-76.2024.8.23.0010), e determinados por decisões judiciais datadas de 17/1/2025 (cf.
EP 56.1 ) e ibidem 25/2/2025 (cf.
EP 29.1 autos n. 0853175-87.2024.8.23.0010).
Assim, a audiência de instrução e julgamento realizada em27/3/2025ocorreu sem a juntada de elementos probatórios essenciais para regular a formação da culpa.
Observa-se, que ao final da audiência o MP requereu a juntada do laudo definitivo, não tendo o pedido sido analisado na ata de deliberação (cf.
EP 108.1 dos autos 1. 2. 3. 4. 5. originários) com determinação de conclusão dos autos com urgência, mas a decisão determinando a juntada do laudo definitivo e dos dados extraídos dos celulares ocorreu somente em 5/5/2025 (cf.
EP 113.1) e, até a presente data, não foram juntados.
Desse modo, a alegação de que a instrução já teria sido encerrada não encontra respaldo nos autos; além da Súmula 52 do STJ não autorizar um prolongamento de tempo indefinido para a apresentação das alegações finais, que é o caso que ora se verifica.
Ressalte-se que o paciente está preso há mais de 190 dias, e a instrução não foi concluída em razão de pendências atribuídas ao próprio Estado, especialmente quanto à demora na apresentação dos laudos periciais essenciais e previamente determinados pelo juízo. É certo que a gravidade concreta da conduta — tráfico de quantidade expressiva de droga e envolvimento de adolescente — não deve ser ignorada.
No entanto, tais elementos, embora relevantes, não bastam, per si, para justificar a manutenção da prisão cautelar em contexto de mora estatal, sobretudo quando é possível a imposição de medidas alternativas suficientes para assegurar o regular andamento do processo penal.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata soltura do paciente Sttivie Miller Menezes Cardoso, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais devem ser cumpridas sob pena de revogação do benefício: Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; Proibição de manter contato com eventuais corréus ou testemunhas do processo; Monitoração eletrônica, com recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, e nos finais de semana e feriados, salvo motivo justificado; Obrigação de manter endereço atualizado e telefone de contato nos autos.
Expeça-se alvará de soltura.
Comunique-se à autoridade coatora da presente decisão.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para a apresentação do parecer.
Boa Vista/RR, data do sistema Des.
Jésus Nascimento Relator (Assinado eletronicamente – Projudi) -
29/05/2025 19:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:04
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 15:36
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
29/05/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/05/2025 10:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/05/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2025 08:39
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
22/05/2025 07:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/05/2025 07:22
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
22/05/2025 07:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
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