TJRR - 0821990-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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15/07/2025 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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15/07/2025 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/07/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/07/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821990-94.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Russo e Gouvea Ltda, no âmbito da presente ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Banco Itaucard S/A.
Relata a parte autora que, apesar de adimplente até a parcela 24 do contrato de financiamento nº 000000383675303, a instituição ré bloqueou a emissão dos boletos referentes às parcelas 25, 26 e 27, bem como de parcelas vincendas (28 a 46), inviabilizando a continuidade do pagamento extrajudicial.
Argumenta que tal conduta caracteriza recusa injustificada, que a obriga a realizar o depósito judicial dos valores para afastar a mora.
Além disso, a autora noticia apreensão anterior do veículo objeto do contrato (processo 0814181-53.2025.8.23.0010), posteriormente revertida por decisão judicial, e sustenta o receio de que nova busca e apreensão venha a ser ajuizada.
Com base nesses fundamentos, a parte autora requer liminarmente: (i) autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas; (ii) determinação para desbloqueio e/ou emissão de novos boletos para as demais parcelas do contrato; (iii) vedação à ré de promover nova ação de busca e apreensão com fundamento nas parcelas ora discutidas.
A liminar foi parcialmente deferida por este juízo no EP 7, autorizando a consignação judicial das parcelas vencidas (25ª, 26ª e 27ª), a fim de afastar os efeitos da mora.
No EP 14, a autora formula novo pedido de tutela provisória, reiterando a pretensão de desbloqueio dos boletos das demais parcelas vincendas e pleiteando medida inibitória para impedir eventual ajuizamento de nova ação de busca e apreensão pela ré. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam parcialmente a medida que ora se pretende.
O autor demonstrou, até o momento, boa-fé objetiva ao buscar a continuidade dos pagamentos por meio da via judicial, inclusive realizando o depósito das parcelas vencidas, conforme autorização concedida anteriormente (EP 12.1).
O direito à consignação judicial, nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, visa justamente assegurar ao devedor a possibilidade de afastar os efeitos da mora quando houver recusa ou impossibilidade de pagamento extrajudicial.
Diante disso, entendo que é cabível autorizar a autora a continuar depositando em juízo as parcelas vincendas do contrato, conforme forem sucessivamente vencendo, até ulterior , de modo a preservar sua boa-fé e afastar os efeitos da mora. deliberação Quanto ao pedido de determinação para emissão dos boletos bancários das parcelas futuras, entendo que a análise deve aguardar a apresentação de contestação pelo réu, a fim de que este possa esclarecer os motivos que ensejaram o bloqueio ou a suspensão da emissão, permitindo uma decisão mais segura e proporcional sobre o tema.
No tocante ao pleito de vedação de nova ação de busca e apreensão com fundamento nas parcelas ora consignadas, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha, até nova deliberação deste juízo, de promover ação de busca e apreensão com base nas , desde que os depósitos parcelas que forem regularmente consignadas em juízo pela parte autora sejam feitos de forma tempestiva e integral.
Intime-se o réu desta decisão.
Ademais, aguarde-se o prazo para o réu apresentar resposta.
Boa Vista, quarta-feira, 18 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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24/06/2025 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:39
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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17/06/2025 11:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/06/2025 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 00:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821990-94.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência no bojo da ação de consignação em pagamento Banco Itaúcard S/A proposta por Russo e Gouvea Ltda em face de .
Alega a parte autora que realizou um contrato de financiamento junto ao banco ré para obtenção de um veículo, no valor de R$ 68.346,05, parcelado em 48 vezes.
Assevera que quitou até a parcela n. 24, e que ao tentar pagar as parcelas 25, 26 e 27 o banco réu bloqueou os boletos, o que impossibilitou o pagamento das faturas em comento.
Assim, requer, liminarmente, a consignação do valor em depósito judicial.
Juntou documentos (EP 1.2/1.17). É o breve relato.
Decido.
Como cediço, para concessão de tutela provisória exige-se a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária, e os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Compulsando os autos, entendo haver elementos suficientes à concessão da tutela antecipada, em virtude do perigo de dano de difícil reparação, além da natureza incontroversa da dívida.
A probabilidade do direito está configurada na comprovação da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos boletos já pagos e nos bloqueados (EP 1.6/1.7) e, principalmente, pela vontade da parte autora em realizar o depósito judicial do valor do débito em aberto, o que demonstra a sua boa-fé em quitar a dívida.
Logo, pelo requisito do perigo de dano, razoável é evitar que o nome do consumidor seja inscrito em cadastro restritivo de crédito enquanto estiver em litígio a matéria, a fim de preservar suas relações comerciais e de protegê-lo de um possível comportamento abusivo do fornecedor.
Ressalte-se que os efeitos da presente decisão são plenamente reversíveis, uma vez que, constatada ao final da lide a legitimidade do débito, poderá a parte ré proceder à cobrança da dívida, e, se for o caso, inserir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos expostos, defiro a concessão da o depósito da quantia narrada na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. tutela de urgência, e autorizo 542, I, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito, cite-se o réu para levantar o valor ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 542, II, do CPC.
Intime-se o autor, para consignar em juízo valor objeto da ação, advertindo-o de que, caso não seja realizado o depósito, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do Art. 542, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que a presente ação possui rito especial.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
29/05/2025 19:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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16/05/2025 04:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 04:41
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 04:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 04:41
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 04:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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