TJRR - 0831002-40.2022.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE VÍTIMA
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02/06/2025 15:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE VÍTIMA
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30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:12
Juntada de CIÊNCIA
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30/05/2025 17:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831002-40.2022.8.23.0010 APELANTE: JAILSON DA SILVA ROQUE DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS - OAB 7353774N-AL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal em face da sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0831002-40.2022.8.23.0010, que condenou o réu, ora apelante, na pena do artigo 129, § 13º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 7º, I e III, da Lei nº 11.340/06.
Nas razões de sua apelação (EP 10 – 2º grau), a defesa almeja, em síntese, 1) o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do Apelante; 2) a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica para o de lesão leve; 3) a revisão da dosimetria da pena do réu e 4) a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena Em contrarrazões (EP 13 – 2º grau), o órgão acusatório requer o conhecimento, mas desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 19 - 2º grau) opinando pelo conhecimento do apelo, e no mérito, pelo seu desprovimento. É o Relatório.
Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art. 93, inciso III, do RITJRR.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831002-40.2022.8.23.0010 APELANTE: JAILSON DA SILVA ROQUE DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS - OAB 7353774N-AL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP 34 - 1º grau) que: “I.
DOS FATOS a) DAS DUAS LESÕES CORPORAIS Em 5/10/2022, por volta das 12h05min, na Rua Murilo Teixeira Cidade, n. 605, Dr.
Silvio Leite, Boa Vista/RR, o denunciado, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, por duas vezes, ofendeu a integridade corporal, qualificado por razões do sexo feminino, das vítimas JEANE DA SILVA ROQUE e JULIANA DA SILVA ROQUE (...) Registram os elementos de convicção que o denunciado e as vítimas são irmãos, que todos residem no mesmo terreno, em casas diversas.
Noticia o caderno investigatório que, nas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado chegou à residência muito agressivo e quis brigar com as irmãs, contudo, as vítimas estavam ignorando o denunciado, ocasião que JAILSON passou a discutir com a genitora, a Sra.
MARISTELA ROQUE.
Em dado momento, o denunciado pegou uma cadeira e fez menção que jogaria na genitora, então as JEANE e JULIANA foram auxiliá-la.
Extrai-se das declarações das vítimas JEANE e JULIANA que o denunciado passou a agredi-las, desferindo socos e tapas, além de ameaçá-las de morte.
Naquele momento, as vítimas também agrediram o denunciado para se protegerem, além de outros familiares terem agido para conter e amarrar JAILSON.
Não satisfeito, o denunciado ameaçou as vítimas e os familiares, dizendo que: ‘poderia ser preso, mas quando saísse iria matar todos’.
Em sede policial, JULIANA informou que a genitora MARISTELA não quis ir à Delegacia, pois estava ‘cansada de confusões’.
Ao ser interrogado, JAILSON confessou parcialmente os fatos. 1 - Preliminar: Da Inimputabilidade A defesa técnica sustenta que o acusado é imputável, nos termos do art. 26 do Código Penal.
Sem sorte.
Sobre a imputabilidade em relação à integridade mental do agente do fato, diz o Código Penal, artigo 26, caput e parágrafo único, literalmente: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Volvendo a hipótese dos autos, no entanto, não há qualquer elemento que conduza a fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado.
Durante todo o iter procedimental, não restou qualquer dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, o qual demonstrou, inclusive, em seu interrogatório, seja em sede policial, seja em juízo, estar sob pleno domínio de suas faculdades, entendendo todos os questionamentos que lhe foram apresentados e fala coerente.
Ausentes, portanto, indícios mínimos reveladores de desequilíbrio ou deficiência mental, encontrando-se a alegação da defesa desprovida de arcabouço probatório ou fundada dúvida.
A propósito, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: "é fundamental que o agente, estando drogado (embriagado) à época do fato, perca a capacidade de entender o ilícito (inteligência) ou de comportar-se de acordo com o entendimento do ilícito (vontade).
Há uma associação entre a análise do perito (o médico deve examinar o agente atestando a sua incapacidade em virtude do estado em que se encontra no momento do exame ou, se possível, à época do fato) e a avaliação judicial (o juiz analisa se o agente tinha condições psicológicas de, em virtude do estado descrito pelo médico, captar o ilícito e comportar-se de acordo com esse entendimento)”. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
Vol. 1. 15 ed.
Rev., atual., e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2022) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “em tema de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo.
Assim, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i .e., no momento da ação criminosa”. (AgRg no HC: 237695 MS 2012/0064631-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013).
Assim, apesar da alegada dependência química, não existem provas nos autos que apontem a alegada incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato praticado pelo apelante. 2 - Mérito: Da desclassificação para lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) De acordo com o relatado, a defesa do apelante requer a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica para o de lesão leve O pleito não comporta provimento.
O art. 129, §13º, do Estatuto Represssor tipifica o crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, vejamos: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) Sobre o delito em comento, vejamos o magistério de Luciano Souza: “A nova qualificadora prevê pena de reclusão, de 1 a 4 anos, para aqueles que pratiquem lesão corporal em desfavor da mulher, por razões da condição do sexo feminino.
A expressão “condição do sexo feminino” é aclarada pelo art. 121, § 2º-A, do Código Penal, estipulando que essa qualificadora pode ser cometida em dois contextos: 1) quando o crime envolver violência doméstica e familiar, nos termos do inc.
I; ou 2) menosprezo ou discriminação à condição de mulher, em conformidade com o inc.
II. (...) a nova figura do § 13, em razão da sua descrição típica, acaba por atrair lesões corporais leves praticadas contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em sede de cenário doméstico ou familiar, condicionada à violência esteja propulsionada pela desigualdade de gênero" (in "Código Penal comentado [livro eletrônico] / Luciano Anderson Souza, coordenação. -- 2. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022) A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante n° 3373/2022; Relatório de Ocorrência Policial nº 19231; Boletim de Ocorrência 00050463/2022 (todos no EP 01); Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal nº 5516/2022 (EP 25.1); Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal nº 5517/2022 (EP 25.2); Relatório Final da autoridade policial (EP 27); bem como pela prova testemunhal colhida em sede policial e em juízo.
Quanto à autoria, de se creditá-la, sem sombra de dúvida, ao recorrido.
A vítima Juliana, ao ser ouvida em sede policial, afirmou que o acusado chegou em sua casa sob efeito de entorpecentes, momento em que, ao repreendê-lo, ele passou a proferir xingamentos contra ela.
Em seguida, o acusado, durante uma discussão, ameaçou agredir sua genitora com uma cadeira e, ao intervir, ele a agrediu fisicamente com tapas, socos e puxões de cabelo.
Já a vítima Jeane, ao ser ouvida em juízo, nos termos consignados na sentença, declarou que no dia dos fatos, o acusado chegou em casa visivelmente alterado, começou a proferir palavrões contra sua mãe e ao perceber que ele iria agredi-la, correu para impedi-lo, chamando sua irmã, momento em que o réu passou a atacá-las.
A declaração está em conformidade com o depoimento prestado, em juízo, por Jennifer Jorge Mel, policial militar que atendeu a ocorrência, ao aduzir que “havia duas irmãs como vítimas e que, ao chegarem ao local, o acusado já estava amarrado, tendo sido contido pela família;”.
Frise-se que, “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 28/11/2017).
Os laudos contidos no EP 25, ademais, apontam que as vítimas Jeane da Silva Roque e Juliana da Silva Roque sofreram ofensa à sua integridade física que resultou em: “DESCRIÇÃO: 1) Bossa sobreposta, a equimose violácea em têmpora direita; 2) Edema em lateral externa (ectocântio) de órbita direita; e 3) Escoriação em ambos os joelhos.” (Jeane da Silva Roque) “DESCRIÇÃO: 1) Equimose violácea e bossa em fronte.” (Juliana da Silva Roque) Desse modo, não há dúvidas de que o apelante foi o autor da lesão corporal discutida no presente feito.
Outrossim, no contexto apresentado, conclui-se que a dinâmica envolvendo a vítima e o agressor enquadra-se no conceito de violência doméstica e familiar.
Ora, a Lei nº 11.340/06, que institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, impõe, para efeito de sua incidência, que a conduta deva ser baseada no gênero e praticada contra a mulher no âmbito da família.
Verifica-se que as condutas narradas na denúncia se amoldam ao artigo 5º, I e II, da Lei nº 11.340/06, pois perpetradas no âmbito da família, entre indivíduos que mantêm relação de parentesco, no caso, irmãos.
Assim, caracterizado o vínculo doméstico-familiar e, considerando que a vulnerabilidade das ofendidas está atrelada ao gênero, não há como afastar a incidência do art. 129, § 13, do CP, diante das alterações trazidas pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021.
A propósito, colha-se a jurisprudência: Apelação.
Lesão corporal leve praticada por irmão contra irmã.
Violência doméstica.
Sentença condenatória .
Defesa pretende a desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 13, do CP, para aquele previsto no artigo 129, caput, do CP.
Autoria e materialidade comprovadas.
Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu, nos moldes em que proferida.
Desclassificação descabida .
Violência doméstica bem caracterizada.
Condutas que se amoldam ao artigo 5º, I e II e ao artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06.
Pena, regime prisional e sursis mantidos .
Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15000877320228260368 SP 1500087-73.2022.8 .26.0368, Relator.: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 27/10/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13 DO CP, NA FORMA DO ART. 7º, E SEGUINTES, DA LEI N.º 11 .340/06) – VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÕES CORPORAIS LEVES FORA DO CONTEXTO PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO CONTRA A MULHER – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório é suficiente para manter a sentença penal condenatória pelo crime de lesão corporal majorado (art. 129, § 13 do CP), conforme Laudo Pericial (p . 46/48 da ação penal) e depoimentos de testemunhas oculares, da vítima e pela confissão do réu; 2.
A qualificadora do § 13, do art. 129, do CP é aplicável ao caso em razão do apelante ter agredido a vítima no contexto tipificado no art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, o qual preceitua que qualquer a ação ou omissão praticada contra a mulher que cause lesão corporal, inclusive em relações íntimas de afeto, independentemente de o agressor conviver ou ter convivido com a ofendida, configura a violência de gênero .
Precedente do STJ (AgRg no REsp 1931918/GO, publicado em 30/09/2021); (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-SE - Apelação Criminal: 00006268720238250051, Relator.: Etélio de Carvalho Prado Junior, Data de Julgamento: 19/06/2024, CÂMARA CRIMINAL) Dessa forma, não há que se falar em desclassificação da conduta prevista no art. 129, § 13, do Código Penal para aquela descrita junto ao art. 129, caput, do mesmo código. 3 - Da Dosimetria A defesa requer, acerca da dosimetria da pena, que pena-base seja “aplicada no patamar mínimo legal, vez que todas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código penal são favoráveis ao acusado”.
A pretensão, contudo, não prospera.
No que concerne à primeira fase da dosimetria da pena aplicada em desfavor do recorrente, observa-se que o Juízo a quo fundamentou nos seguintes termos: “Quanto ao crime do artigo 129, §13, do Código Penal (VÍTIMA JEANE) Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada, tendo em vista que agrediu a vítima na região do rosto (AREsp 1441372); O acusado é possuidor de antecedentes criminais, vez que conta com duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme folha de antecedentes criminais lançada nos autos (processos n. 0815348-52.2018.8.23.0010 e 0817736-59.2017.8.23.0010).
Nada obstante, somente a primeira condenação será valorada na presente fase, reservando a segunda para a próxima fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; não há elementos para valorar sua personalidade e sua conduta social.
O motivo do delito merece relevo, pois o réu agrediu a vítima unicamente porque ela o impediu de agredir sua própria mãe; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois este praticou a conduta delituosa sob efeito de bebida alcoólica e entorpecentes; as consequências são próprias do delito; Não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. (...) Quanto ao crime do artigo 129, §13, do Código Penal (VÍTIMA JULIANA) Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada, tendo em vista que agrediu a vítima na região do rosto (AREsp 1441372); O acusado é possuidor de antecedentes criminais, vez que conta com duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme folha de antecedentes criminais lançada nos autos (processos n. 0815348-52.2018.8.23.0010 e 0817736-59.2017.8.23.0010).
Nada obstante, somente a primeira condenação será valorada na presente fase, reservando a segunda para a próxima fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; não há elementos para valorar sua personalidade e sua conduta social.
O motivo do delito merece relevo, pois o réu agrediu a vítima unicamente porque ela o impediu de agredir sua própria mãe; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois este praticou a conduta delituosa sob efeito de bebida alcoólica e entorpecentes; as consequências são próprias do delito; Não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.” No caso em análise, diferente do alegado pela defesa do recorrente, as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código penal não estão todas favoráveis ao denunciado visto que culpabilidade, antecedentes criminais, motivo do delito e circunstâncias do crime foram negativadas pelo julgador com fundamentação idônea empregada.
De mais a mais, constata-se que o quantum de incremento da pena-base empregou fração aproximada a 1/8 (um oitavo), calculada sobre o intervalo da pena em abstrato, de modo que não se revela desproporcional e está alinhado com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal. 4 - Do regime inicial de cumprimento de pena A defesa requer, por fim, que seja fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Sem razão.
Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Código Penal estabelece que deve ser levado em conta tanto o quantum da pena aplicado, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, vejamos: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código Sobre a temática, confira-se a lição de Rogério Greco: “(...) a escolha pelo julgado do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.” (in Código Penal: comentado.
Niterói, RJ: Impetus, 2017. pg. 148).
Importante registrar, também, que a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
No caso, o Magistrado a quo estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena como semiaberto diante da reincidência do apelante em razão da condenação anterior nos autos da Ação Penal nº 0815348-52.2018.8.23.0010 e 0817736-59.2017.8.23.0010.
Logo, considerando que o réu, de fato, ostenta a reincidência, mostra-se adequada ao caso a fixação do regime mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ”b”, do Código Penal.
Nessa perspectiva, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INVIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) Desta Corte, igualmente: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
REINCIDÊNCIA UTILIZADA PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PLEITO QUE BUSCA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉUS REINCIDENTES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA, ALIADA AO FATO DE OS RÉUS PERMANECEREM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DE AMBOS OS RÉUS, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O RESPEITÁVEL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 8000060-48.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 21/06/2024, public.: 25/06/2024) APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE DESFERIU DOIS TIROS EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL HABITADO – DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restando incontroverso que o apelante efetuou dois tiros em via pública, em local habitado, está caracterizado o crime de disparo de arma de fogo, sendo incabível a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2.
O apelante possui uma condenação anterior pelo crime previsto no art. 306 do CTB, com trânsito em julgado no dia 13/01/2015, tendo a pena sido extinta no dia 07/09/2018, e completaria o período depurador de 5 (cinco) anos em 07/06/2023.
Todavia, o crime em questão foi praticado no dia 12/05/2022, portanto, 1 (um) ano antes do fim do período de 5 (cinco) anos. 3.
Dessa forma, resta caracterizada a reincidência, circunstância que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a suspensão condicional do processo e a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena (art. 44, II, do CP; art. 89 da Lei n.º 9.099/95; e art. 33, § 2.º, “c”, do CP – a contrario sensu). 4.
Recurso desprovido. (TJRR – ACr 0814482-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 13/05/2024, public.: 22/05/2024) Sendo assim, não há que se falar em aplicação do regime inicialmente aberto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo hígida a sentença condenatória. É como voto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831002-40.2022.8.23.0010 APELANTE: JAILSON DA SILVA ROQUE DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): ANDREIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS - OAB 7353774N-AL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL COMBINADO COM O ARTIGO 7º, I E III, DA LEI 11.340/06). (1) PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
REJEIÇÃO.A PRETENSA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IDÔNEA, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DA DEFESA. (2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO ARTIGO 5º, I E II E AO ARTIGO 7º, I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06. (3) DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES CRIMINAIS”, “MOTIVO DO DELITO” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA VERIFICADA.
NEGATIVAÇÕES MANTIDAS. (4) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DESCABIMENTO.
PENAL FINAL NÃO SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS NÃO ENSEJA A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO QUANDO HÁ REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. (5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JAILSON DA SILVA ROQUE. 10 de abril de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
29/05/2025 19:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2025 06:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 06:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/05/2025 06:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/05/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2025 11:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/04/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 08:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 07:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 09:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
-
04/04/2025 09:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
03/04/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/03/2025 09:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2025 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 09:00 ATÉ 03/04/2025 23:59
-
06/03/2025 17:34
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/03/2025 17:34
REVISÃO CONCLUÍDA
-
27/02/2025 10:59
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
27/02/2025 10:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/02/2025 10:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 12:36
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/11/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:41
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
10/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/10/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/10/2024 11:17
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
03/10/2024 11:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/10/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2024 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/10/2024 18:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/10/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 08:31
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2024 15:11
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2024 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 10:27
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/09/2024 14:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/09/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/08/2024 17:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/08/2024 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2024 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 15:32
Juntada de OUTROS
-
15/08/2024 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 21:04
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2024 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2024 09:57
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/07/2024 18:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/07/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2024 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2024 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2024 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2024 09:40
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2024 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2024 09:38
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
15/07/2024 15:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2024 15:21
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2024 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/07/2024 22:45
RETORNO DE MANDADO
-
03/07/2024 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2024 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2024 12:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAILSON DA SILVA ROQUE
-
03/07/2024 12:14
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 12:13
Expedição de Mandado
-
29/06/2024 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2024 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2024 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2024 12:07
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
26/06/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2024 10:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/06/2024 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/06/2024 10:08
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 10:03
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/06/2024 10:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2024 11:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2024 08:55
Juntada de OUTROS
-
12/01/2024 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2023 10:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/10/2023 17:00
RETORNO DE MANDADO
-
18/10/2023 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2023 11:10
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 11:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2023 10:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/10/2023 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
10/10/2023 08:13
Juntada de OUTROS
-
04/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2023 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAILSON DA SILVA ROQUE
-
02/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2023 10:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/09/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2023 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/08/2023 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/08/2023 10:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 09:00 ATÉ 14/09/2023 23:59
-
16/08/2023 09:03
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 16:56
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
21/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/06/2023 10:47
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/05/2023 09:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/05/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2023 10:59
Expedição de Certidão
-
24/03/2023 12:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:24
Juntada de OUTROS
-
18/01/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2022 14:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/12/2022 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 11:45
Declarada incompetência
-
14/12/2022 08:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:38
Juntada de OUTROS
-
29/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:31
Juntada de DENÚNCIA
-
29/11/2022 11:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
03/11/2022 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
02/11/2022 18:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/11/2022 18:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/10/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/10/2022 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
17/10/2022 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/10/2022 14:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/10/2022 10:09
Juntada de OUTROS
-
07/10/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 16:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/10/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2022 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2022 09:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/10/2022 09:29
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 09:28
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 09:04
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
06/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 06:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/10/2022 06:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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05/10/2022 16:44
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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