TJRR - 0847989-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 13:22
OUTRAS DECISÕES
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23/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847989-83.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - a gratuidade processual.
EP’s 9 e 14 INDEFIRO 2) Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais. , além de a autora inicialmente omitir informações In casu acerca de sua renda mensal, o que, contudo, não escapou aos olhos deste Julgador, não logrou demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime considerando sua renda mensal de líquida aproximadamente R$ 12.000,00 (EP 14.2 - ref. fevereiro/2025), somada à ausência de comprovação de que assume todos os ônus financeiros declarados.
Seja como for, fato é que a demandante não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso e ainda que de in concreto forma parcelada, benesse que ora se concede à demandante (parcelamento até 3 vezes). 3) Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais de ingresso (Prazo: 15 dias), tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 25/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
28/05/2025 20:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 11:26
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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07/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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