TJRR - 0823769-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823769-84.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Itau Unibanco Holding S.A., em face de Marco Aurélio dos Santos.
Alega que firmara com a parte ré, em 13/01/2025, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, afirma que a parte ré parou de pagar as devidas parcelas, ocasionando a sua mora e a dívida na quantia de R$ 34.133,57.
Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
No mérito, que a pretensão seja julgada procedente, consolidando a propriedade do bem objeto da demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial.
Concedida a medida de busca e apreensão do bem (EP 12).
Bem apreendido réu citado (EP 21).
Transcorrido in albis o prazo para o réu apresentar resposta, conforme certificado no EP 23. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69.
Constata-se que a parte ré foi regularmente citada nos autos, não tendo, porém, ofertado contestação, motivo pelo qual entendo que o fato exposto na inicial deve ser considerado como incontroverso, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora.
O credor, no entanto, não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Em suma, o pedido deve ser acolhido nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 2º c/c o art. 3º, ambos do Decreto-Lei n. 911/69.
Com efeito, permite-se vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Não poderá, como dito, vendê-lo por preço vil.
Deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito.
Resta, por fim, examinar as questões relativas aos encargos devidos pela parte ré.
Com relação aos juros, sabido que podem ter finalidade remuneratória ou moratória.
No caso em tela, não se duvida que se esteja diante da segunda espécie.
Os juros moratórios, por seu turno, apresentam-se como forma de compensação pela demora no pagamento, devem, igualmente, ser pagos pela parte ré, posto que devidos, adotando-se como termo a quo para sua incidência o inadimplemento contratual, conforme art. 397 do Código Civil.
A multa cobrada também é devida, já que pactuada e, por estar de acordo com a norma do § 1.º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável à espécie.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para, ratificando a decisão liminar exarada no EP 12, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se Boa Vista, segunda-feira, 28 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0823769-84.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 21). in albis, Boa Vista-RR, 28/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 19:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2025 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:53
Expedição de Certidão - DIRETOR
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04/07/2025 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/07/2025 17:10
RETORNO DE MANDADO
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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13/06/2025 07:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823769-84.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Itau Unibanco Holding S.A., em face de Marco Aurélio dos Santos.
Alega que firmara com a parte ré, em 13/01/2025, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, afirma que a parte ré parou de pagar as devidas parcelas, ocasionando a sua mora e a dívida na quantia de R$ 34.133,57.
Assim, ante o inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária assinado e a tentativa de notificação extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Analisando os autos, verifico que o autor atendeu aos requisitos legais para a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
De fato, há prova do contrato de financiamento (EP 1.10), da tentativa de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato e do aviso de recebimento devolvido por três vezes com a informação de ausência do devedor (EP 1.9).
Destaque-se, por oportuno, quanto à indicação do motivo da devolução do A.R, que o colendo Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação que não se completou por motivo de ausência do devedor, desde que tenha sido encaminhada ao endereço fornecido no contrato.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) – grifo nosso.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar,pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado, observando-se a disposição do §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Com a apreensão, retire-se.
Boa Vista, sexta-feira, 06 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 13:38
Expedição de Mandado
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12/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823769-84.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
29/05/2025 19:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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