TJRR - 0818998-68.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818998-68.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: KAIRO ICARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente(s): RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária.
Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda.
Habilite-se a empresa executada M M FARIA EIRELI no polo passivo da demanda.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 103), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 07:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 11:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE M M FARIA EIRELI
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
25/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KAIRO ICARO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE M M FARIA EIRELI
-
11/02/2025 11:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI
-
10/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818998-68.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI Requerente: M M FARIA EIRELI Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária.
Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 75), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2025 11:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/01/2025 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:39
Declarada incompetência
-
11/12/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2024 20:48
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE M M FARIA EIRELI
-
02/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI
-
17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
05/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE M M FARIA EIRELI
-
05/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 22:50
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 23:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI
-
19/12/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
10/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 07:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2023 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/05/2023 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE M M FARIA EIRELI
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/12/2022 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI
-
14/11/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENAN KERPEL ROTILLI EIRELI
-
09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 21:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2022 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA
-
19/08/2022 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
17/08/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/07/2022 02:55
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2022 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2022 10:56
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/06/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2022 22:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2022 22:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 22:29
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711860-57.2013.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Flavio Elisandro Schuh
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 10:07
Processo nº 0832768-02.2020.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Ney Jacson Marques de Aguiar
Advogado: Elcianne Viana de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/01/2021 11:40
Processo nº 0835365-02.2024.8.23.0010
Atacadao S.A.
R. N. S. de Sousa LTDA
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0809684-30.2024.8.23.0010
Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade ...
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/03/2024 13:00
Processo nº 0828784-05.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Francisco de Assis Rodrigues
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/08/2023 10:30