TJRR - 0805025-41.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/06/2025 09:25
Processo Desarquivado
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26/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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26/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELLI
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10/06/2025 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/06/2025 16:36
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2025 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805025-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, preenchido os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 20, da Lei n.º 8.078/90).
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da requerida em devolver os valores investidos peloautor após o pedido de cancelamento das passagens, bem como a indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Com efeito, após sopesamento global das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput,do CDC.
O autor sustenta que efetuou a compra no dia 18/12/2024 e que dois dias depois solicitou o cancelamento com estorno dos valores, mas até a presente data a requerida não realizou o reembolso.
A requerida, por sua vez, sustenta que processou o pedido de cancelamento e que a responsabilidade é da administradora do cartão de crédito.
No caso em testilha, a requerida impugna as alegações autorais de forma genérica, deixando de apresentar provas da efetivação do cancelamento e do comando de estorno dos valores, conforme alegado.
Sendo assim, mister se faz acolher o pedido de restituição dos valores das passagens, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
A devolução será em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a requerida manteve o lançamento das cobranças mensais, não obstante o pedido de cancelamento 2 dias após a compra.
Nesse sentido: Relação de consumo.
Reparação de danos.
Cruzeiro marítimo cancelado em razão da pandemia da COVID-19.
Requeridas que, apesar de dois reagendamentos, não prestaram o serviço e não disponibilizaram carta de crédito aos consumidores.
Restituição do preço.
Inteligência do art. 2o., da Lei n. 14.046/2020.
Devolução que, entretanto, deverá ser efetuada até o dia 31/12/2022, conforme art. 2o., § 6o., I, da Lei n. 14.046/2020.
Danos morais configurados na espécie, que não decorrem única e exclusivamente do cancelamento do cruzeiro, não encontrando, portanto, vedação no art. 5o., da Lei n. 14.046/2020.
Aborrecimentos e angústia que tiveram origem no péssimo atendimento dispensado aos autores pelas requeridas após o primeiro cancelamento.
Indenização devida na espécie, considerando os desdobramentos do evento.
Recursos parcialmente providos.(TJ-SP - RI: 10214495620218260003 SP 1021449-56.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 09/06/2022) No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pela requerente por aguardar o reembolso dos valores há meses, inexistindo fundamento plausível para longa espera sem resolução do impasse.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido.
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação vivenciada pelo autor, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar a requerida à restituição dasomade R$ 876,60 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:33
Expedição de Mandado
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29/05/2025 22:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2025 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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20/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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13/03/2025 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/03/2025 18:18
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/03/2025 21:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/02/2025 16:58
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2025 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2025 11:41
Expedição de Mandado
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28/02/2025 11:40
Expedição de Mandado
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28/02/2025 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/02/2025 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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