TJRR - 0800211-06.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:09
Conclusos para decisão DE RELATOR
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01/07/2025 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2025 13:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800211-06.2024.8.23.0047 Recorrente : ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800211-06.2024.8.23.0047 Recorrente : ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, em síntese: que faz jus (i) ao recebimento do piso nacional atualizado, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC n.º 17/2023, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4848; que a negativa do ente (ii) municipal viola o art. 206, inc.
VIII, da CF/88, ao descumprir política remuneratória mínima de valorização do magistério; que inexiste afronta ao pacto federativo ou à reserva legal, dado o caráter (iii) vinculante da decisão proferida pelo STF no Tema 848; que tramita perante o STF o Tema 1218 (RE (iv) 1326541), cuja repercussão geral foi reconhecida, sendo prudente a suspensão do feito até a solução definitiva daquela controvérsia; e que deve ser aplicado ao caso o art. 3º, 36 e 57 da Lei Municipal nº (v) 259/2014, os quais regulamentam a carreira dos profissionais do magistério no âmbito do Município de Rorainópolis.
O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões, arguindo: (i)que a Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para obrigar os entes subnacionais a revisarem seus planos de carreira ou reajustarem salários sem lei específica; (ii)que a jurisprudência do STF não autoriza o uso automático do valor divulgado pelo Ministério da Educação como vencimento base, sendo necessária previsão legislativa própria no âmbito do ente federado; e (iii)que inexiste ilegalidade ou violação de direito líquido e certo apta a ensejar a procedência da ação, haja vista a autonomia administrativa e orçamentária dos municípios.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, conforme a tabela anexa no EP 11.1, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800211-06.2024.8.23.0047 Recorrente : ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação promovida por servidora pública municipal, condenando o Município ao pagamento da diferença relativa ao adicional de um terço de férias sobre 45 dias, bem como ao pagamento integral das férias do período aquisitivo de 2022/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) existência de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de intimação pessoal; (ii) vício na representação processual da autora; (iii) legalidade da incidência do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias; e (iv) validade da previsão legal e jurisprudencial para fundamentar a condenação do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o Município apresentou contestação regular ainda na fase inicial, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa.
A alegação de vício de representação não se sustenta, inexistindo qualquer irregularidade formal 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. que comprometa a validade dos atos processuais da parte autora.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o adicional de um terço sobre o período de férias.
A legislação municipal (Leis nº 092/2003 e 259/2014) prevê expressamente o gozo de 45 dias de férias aos professores, sendo legítima a incidência do terço constitucional sobre todo o período.
A jurisprudência consolidada do TJRR, inclusive no julgamento do Tema 1241 de Repercussão Geral pelo STF, reconhece a legalidade da incidência do terço de férias sobre os 45 dias previstos em lei local.
O próprio Município reconhece não realizar o pagamento do adicional sobre os 45 dias, admitindo, assim, fato que dispensa prova nos termos do art. 374, II, do CPC.
Diante disso, a sentença recorrida está em conformidade com a Constituição, a legislação local e os precedentes vinculantes e deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A servidora pública municipal ocupante do cargo de professora faz jus à incidência do adicional constitucional de um terço sobre o total de 45 dias de férias, quando previsto em legislação local.
Fatos confessados por uma parte e não contestados pela parte contrária dispensam comprovação, nos termos do art. 374, II, do CPC.
A ausência de intimação pessoal do ente público não configura nulidade quando demonstrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A previsão legal e jurisprudencial autoriza o pagamento da diferença devida sobre o período de férias superior a 30 dias, nos casos expressamente regulamentados por norma local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, §3º; CPC, arts. 183, §1º; 374, II; 85, §2º e §3º, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Leis Municipais nº 092/2003 e nº 259/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 de Repercussão Geral; TJRR, RI 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, julg. 28/04/2023; TJRR, AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
Erick Linhares, julg. 20/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
16/06/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:09
Juntada de ACÓRDÃO
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16/06/2025 07:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/06/2025 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800211-06.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800211-06.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 20:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
05/05/2025 12:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/05/2025 12:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/04/2025 21:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 14:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
14/03/2025 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2025 12:40
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
07/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 08:00
Expedição de Certidão
-
04/02/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 13:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:21
Expedição de Certidão
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 22:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2024 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2024 16:48
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 16:47
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
20/08/2024 09:24
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/08/2024 17:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 17:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/08/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 14:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2024 14:32
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/07/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 15:52
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
09/07/2024 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:50
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/05/2024 17:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
05/04/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:19
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
-
02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 16:58
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2024 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2024 11:11
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 11:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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