TJRR - 0824304-13.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0824304-13.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 30/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
30/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2025 07:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELMINA LOURENÇO
-
28/06/2025 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELMINA LOURENÇO
-
31/05/2025 00:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824304-13.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 22:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2025 19:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2025 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807348-87.2023.8.23.0010
Joerbete Doggim Dourado
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Januario Miranda Lacerda
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815647-82.2025.8.23.0010
Pedro Henrique Pereira Lucena
Aerovias Del Continente Americano S.A
Advogado: Lisiane Ribeiro Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/04/2025 13:28
Processo nº 0800501-21.2024.8.23.0047
Maria da Penha Lima Rocha de Sousa
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Jose Macaggi Soares Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 15:21
Processo nº 0800501-21.2024.8.23.0047
Municipio de Rorainopolis - Rr
Maria da Penha Lima Rocha de Sousa
Advogado: Pammela Stephannye Mcnamara Costa da Sil...
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0824480-89.2025.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Romulo Silveira de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/05/2025 09:13