TJRR - 0800783-20.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800783-20.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) - .
EP 50 DEFIRO 2) Considerando o valor do débito apresentado pela parte exequente (R$ 32.883,76), intime-se o executado, por intermédio do respectivo causídico, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o de que, não ocorrendo pagamento voluntário do referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º do CPC. 3) Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4) Após, intime-se a parte credora para ciência/manifestação (Prazo: 10 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante do sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/07/2025 14:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:37
Processo Desarquivado
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 22:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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17/06/2025 10:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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21/05/2025 09:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/05/2025 16:33
RETORNO DE MANDADO
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15/04/2025 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/04/2025 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
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14/04/2025 17:37
Expedição de Mandado
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14/04/2025 17:33
Expedição de Certidão
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800783-20.2024.8.23.0060 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA- propôs ação monitória em face de R.R SALAZAR LISBOA EIRRELI, postulando o pagamento de valores inadimplidos pelo requerido referente ao empréstimo na modalidade capital de giro SICOOBNET CELULAR EMPRESARIAL no valor atualizado de R$ 26.178,72.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.8).
Após deferida a expedição do mandado monitório (EP 12), o réu, devidamente citado (EP 15), não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos à monitória no prazo legal (EP 18). É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
De início, faz-se necessário destacar que de acordo com a norma processual (§ 2º do art. 701 do CPC) constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, colaborados, ademais, pelos documentos acostados com a exordial (EPs 1.3 a 1.7) não havendo elementos capazes ou suficientes a elidir/afastar/rechaçar a tese autoral.
Com efeito, demonstra-se que o negócio jurídico/comercial ocorreu e o débito assumido pela parte ré não foi adimplido nos termos avençados.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 26.178,72, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Roraima e juros de 1% a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 701 do CPC e decisão inicial proferida, prosseguindo-se em execução.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso e, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte exequente, a fim de proceder na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC, § 8º, art. 702).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/10/2024 00:15
PRAZO DECORRIDO
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30/09/2024 16:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 07:37
RETORNO DE MANDADO
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17/09/2024 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/09/2024 14:45
Expedição de Mandado
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10/09/2024 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 04:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2024 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2024 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/07/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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