TJRR - 0809175-65.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação (0809175-65.2025.8.23.0010) declaratória de nulidade de contrato acessório de seguro de proteção financeira com viés reparatório proposta por CONSUELEM DA SILVA SARMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A.
PETIÇÃO INICIAL.
A parte autora (consumidor) discorre sobre a conduta ilícita da parte ré (fornecedor) ao impor a contratação obrigatória de seguro de proteção financeira (contrato acessório) porque não viabilizou a opção de não contratação, uma vez que condicionou a aquisição de empréstimo bancário (contrato principal) – fato que configura venda casada e caracteriza vício na prestação do serviço bancário que causa dano material e dano moral e demanda reparação civil. - PEDE a anulação do contrato acessório de seguro de proteção financeira descrito na petição inicial embutido no contrato de empréstimo (contrato principal). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito para restituição do valor referente à contratação do seguro de proteção financeira. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
CONTESTAÇÃO - EP 17.2.
A parte ré ofereceu contestação.
Após a alegação de preliminares; no mérito, a parte ré defende a ciência inequívoca da contratação do seguro acessório de proteção financeira que é um contrato opcional, uma vez que a adesão é feita no momento da contratação do contrato principal (contrato de empréstimo) quando o contratante pode optar para contratar o CDC com ou sem seguro cuja manifestação pode ser efetuada no TAA (terminal de autoatendimento) por meio de assinatura eletrônica.
Neste contexto, aponta a insubsistência da tese sobre a venda casada e irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira com inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação (anulação do contrato, dano material e dano moral).
PEDE a improcedência dos pedidos reparação (anulação do contrato, dano material e dano moral).
DECISÃO SANEADORA.
Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito.
CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Tendo em conta que nenhuma das partes tem interesse na produção de outras provas, vieram os autos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
DO MÉRITO A parte autora questiona a validade do contrato de seguro de proteção financeira (contrato acessório) embutido (suposta venda casada) no contrato de empréstimo (contrato principal) contratato por via eletrônica por meio do sistema de autoatendimento do Banco do Brasil.
O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, de forma que o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato ,a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal (empréstimo ou financiamento).
Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos contratos bancários em geral, o ” - STJ. 2ª consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Portanto, ao filtro da tese jurídica (REsp 1.639.259-SP), é possível que o contrato de financiamento ou empréstimo bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), que somente se mostra regular e lícito quando seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Assim, o banco não pode: obrigar o contratante a fazer o seguro (só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.
No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira.
A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato).
Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica.
A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo.
A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro.
Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada.
Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro.
Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica.
A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico.
Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc.
I do art. 39 do CDC).
Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade. : Neste sentido, o TJRR APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –– RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA – LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, EM VALORES DENTRO DOS PARÂMETROS DO MERCADO E COM A – ENTENDIMENTO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JURISPRUDENCIAL – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0801305-03.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/11/2024, public.: 29/11/2024) : No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRR DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE . .
REFORMA DA COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo.
O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, .
Diante da inexistência de demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada.
Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a ”. separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação, demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal.
Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora com assinatura, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral.
DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial.
DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 21:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2025 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0809175-65.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : CONSUELEM DA SILVA SARMENTO Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento . antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
11/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0809175-65.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CONSUELEM DA SILVA SARMENTO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 17 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 30 de maio de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/05/2025 04:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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