TJRR - 0836774-13.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0836774-13.2024.8.23.0010 - QUEIXA-CRIME Querelante: ANDREZA DA SILVA CORREA Querelada: REINIMAR TATIANA HERNANDEZ MACO SENTENÇA Trata-se de Queixa-crime, ajuizada por Andreza da Silva Correa contraReinimar Tatiana Hernandez Maco, noticiando a prática, em tese, dos crimes de injúria, difamação e lesão corporal, previstos nos arts. 140, caput, 139 e 129, caput, todos do CPB, porque no dia 30 de abril de 2024, a querelada teria ido até a residência da querelante para reclamar o pagamento de verbas trabalhistas, tendo na oportunidade proferido xingamentos contra a autora, usando expressões como “caloteira”, “vagabunda” “chifruda”, além de agredi-la fisicamente.
Alega, ainda, a querelante, que teve sua reputação manchada por comentários da querelada com terceiros, divulgando que a querelante "é uma “caloteira” e que deu uma “pisa” nela", conforme narrativa da inicial.
Na audiência do mov. 57.1, após a frustrada a tentativa de conciliação, foi apresentada a defesa preliminar e a queixa-crime recebida exclusivamente pelos crimes de difamação e injúria.
Em seguida foram ouvidas a querelante e a querelada, encerrando-se a fase probatória.
Em alegações finais orais, a querelante pugnou pela condenação da querelada, enquanto esta clamou por absolvição, alegando insuficiência probatória.
O Ministério Público, atuando como opinou pela absolvição da querelada em ambos os custos legis, crimes contra a honra que lhe foram imputados, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – EP 66.1. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando detidamente os fatos narrados, bem como as provas trazidas ao processo, considero não haver prova suficiente para embasar um decreto condenatório contra a querelada.
Explico: No caso, além do crime de injúria, à querelada é imputada a prática do crime de difamação, sob a alegação de que estaria “espalhando que a autora é uma ‘caloteira’ e que deu uma ‘pisa’ nela”.
Já a injúria, resultaria da afirmação de que a querelante é “caloteira”, “vagabunda” e “chifruda”.
Para a configuração do crime de difamação, previsto no art. 139 do CPB, necessário se faz, além da atribuição de um fato ofensivo e determinado, a demonstração do dolo específico do agente.
Porém, in casu, não vislumbro a presença do primeiro desses requisitos.
Vejamos: Ainda que se possa dar crédito a essa versão, ou seja, de que a querelada afirmou perante os clientes da querelante de que esta é “caloteira” e que “deu uma pisa nela”, tais afirmações não são suficientes para configurar o crime de difamação, por não se revelarem como sendo um fato objetivamente determinado.
Referidas declarações, embora possam vir revestidas de carga pejorativa, não têm o condão de atingir a honra objetiva da querelante, justamente por faltar o requisito da objetividade exigida pelo legislador.
Nesse sentido: “É necessário que o fato seja determinado e que esta determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa, mais enquadra no crime de injúria (STF, RT 89/366, mv – 723/525; TACrSP, RT 699/331).” “Não se configura a difamação se as increpações são genéricas, sem que se impute fato determinado (STJ, CESP – RT 714/418), embora não se exija que o agente o descreva com minúcias (TACrSP, RJDTACr 20/224).
Por sua vez, também a queixa deve apontar o fato determinado que considera como difamador (TACrSP, Julgados 77/352).
De mais a mais, inobstante possa a querelante ter se sentido bastante ofendida com tais declarações, o sentimento desta em relação ao fato não é suficiente para tipificar a conduta prevista no art. 139 do CPB, já que o crime de difamação exige elementares que não foram suficientemente delimitadas na queixa-crime.
Dessa forma, considero atípica a alegada prática criminosa prevista no art. 139 do CPB.
Já em relação ao crime de injúria, no confronto das declarações feitas em juízo, observa-se que enquanto a querelante alega que teve sua honra maculada pela querelada quando esta, bastante exaltada, esteve em sua casa exigindo-lhe o pagamento imediato de verbas trabalhistas ainda não vencidas, a ofendeu, a chamando de “caloteira”, “vagabunda” e “chifruda”;a querelada, por sua vez, admitiu tê-la chamado de “caloteira” na ocasião, negando o uso dos demais impropérios, mas asseverou que foi igualmente insultada pela querelante ao ser chamada de “moleca”, “mula” e “jumenta”.
De fato, não há como negar que os termos em destaque são claramente ofensivos e capazes de atingir a honra subjetiva de qualquer pessoa.
Todavia, neste caso, entendo que o conjunto das provas produzidas no processo não permite concluir com a segurança necessária que a querelada iniciou os xingamentos ou o fez unilateralmente, sem qualquer forma de provocação da querelante; diversamente, pele que se pode concluir os xingamentos foram recíprocos e em meio a uma discussão e forte tensão de ânimos.
Há indícios, portanto, de que não apenas a querelada, mas também a querelante articulou expressões desrespeitosas em face daquela.
Insta esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias já firmaram o entendimento de que ofensas pronunciadas durante um debate ou discussão não configuram o crime de injúria, eis que ausente o dolo específico do tipo – animus injuriandi –.
Confira-se: TACRSP: “Não configuram o delito de injúria as expressões proferidas no auge a calor de uma discussão, por faltar ao agente o dolo indispensável à configuração da infração”(RT 579/349).
E mais: TACRSP: “Havendo dúvida quanto à intenção criminosa a informar expressões ofensivas proferidas no calor de uma discussão, não se configura, por falta de dolo, o crime de injúria” (JTACRIM 55/351).
Afora isso, não houve prova bastante que permitisse concluir de qual das partes partiu os xingamentos, podendo-se supor que houve retorsão imediata, senão, vejamos: “Há retorsão imediata e exercício de legítima defesa se as palavras foram ditas no calor dos debates, em repulsa aos que ouvira” (STF, RT 593/414).
In casu, portanto, mesmo sendo incontroverso que a querelada proferiu expressões injuriosas contra a querelante, não ficou suficientemente demonstrado que a querelante agiu passivamente, sem nada retorquir; ao contrário, pois, como visto acima, ambas declararam na audiência que foram xingadas, e, por falta de testemunhas presenciais, restou a palavra de uma contra a outra.
Logo, não merece acolhimento a pretensão condenatória formulada na Queixa-crime, por falta de prova robusta que apenas a querelada proferiu ofensas contra a querelante.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a Queixa-crime e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO REINIMAR TATIANA HERNANDEZ MACO das imputações ali formuladas quanto aos delitos de difamação e injúria.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se a CDJ e o BDJ, se necessário.
Após o trânsito em julgado, mantidos os termos desta sentença, arquivem-se.
B o a V i s t a / R R , ( d a t a d o s i s t e m a ) . (ass. digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 13:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/04/2025 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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17/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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11/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2025 00:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO ROSA DA SILVA
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18/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/03/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2025 14:09
RECEBIDA A QUEIXA
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07/03/2025 14:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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07/03/2025 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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17/02/2025 13:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/02/2025 11:28
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:32
Juntada de CIÊNCIA
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13/02/2025 14:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/02/2025 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/02/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2025 11:39
Expedição de Mandado
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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06/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/12/2024 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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10/12/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:22
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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29/10/2024 11:16
Juntada de COMPROVANTE
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27/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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27/10/2024 10:06
Juntada de CIÊNCIA
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27/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/10/2024 13:09
RETORNO DE MANDADO
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24/10/2024 12:02
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2024 23:09
RETORNO DE MANDADO
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22/10/2024 12:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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21/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2024 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:54
Expedição de Certidão
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16/10/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/10/2024 11:39
Expedição de Mandado
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16/10/2024 11:37
Expedição de Mandado
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16/10/2024 10:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/10/2024 10:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/10/2024 10:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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09/10/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:13
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
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20/08/2024 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2024 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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