TJRR - 0804532-64.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804532-64.2025.8.23.0010 Decisão Com base nos documentos lançados no ep. 10, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que inclua a banca do certame no polo passivo da ação.
Após, citem-se os requeridos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804532-64.2025.8.23.0010 Despacho Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda da parte autora, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de seu alegado estado de insuficiência de recursos.
Dessa forma, em observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, apresentando, para tanto, efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos, bem como, para apresentar ficha financeira completa.
Atente-se a parte que a inércia ensejará o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de recolhimento da taxa de serviços judiciários ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/02/2025 15:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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