TJRR - 0821113-57.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2025 14:34
RETORNO DE MANDADO
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25/06/2025 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2025 08:59
Expedição de Mandado
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASAS GESTÃO FINANCEIRA S.A
-
17/06/2025 12:50
Juntada de OUTROS
-
10/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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07/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ASAS GESTÃO FINANCEIRA S.A
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821113-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$200,00 Polo Ativo(s) LORENA DO NASCIMENTO SANTANA Rua Aristóteles Carneiro, 21 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-142 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 9 9177-6359 Polo Passivo(s) ASAS GESTÃO FINANCEIRA S.A Avenida Rolf Wiest, 277 (EDIF.
COMERCIAL A.P.
GARTEN, SALA 814) - Bom Retiro - JOINVILE/SC - CEP: 89.223-005 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Lorena do Nascimento Santana em face de ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A.
A autora alega que, em 09 de janeiro de 2025, a ré, onde a autora possuía conta de pessoa jurídica, bloqueou valores para análise interna.
No mesmo dia, a ré contestou a regularidade de quatro transações na conta de pessoa física da autora no Banco Bradesco, resultando na devolução dos valores e no encerramento da conta da autora e de seus filhos, deixando-a temporariamente sem acesso ao salário.
Após tentativas de resolução e reanálise, a ré cancelou a conta de pessoa jurídica da autora, retendo R$200,00 (duzentos reais) referentes a serviços de confeitaria da autora.
Tentativas de recebimento extrajudicial do valor foram infrutíferas.
Requer a devolução do valor retido de R$200,00 e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado.
Pleiteia também inversão do ônus da prova.
O valor da causa foi fixado em R$200,00.
A contestação apresentada pela ré ASAS GESTÃO FINANCEIRA S.A. (Ep. 20.1) trouxe, em sede preliminar, as seguintes alegações: (i) ilegitimidade ativa, pois a conta objeto da demanda estaria em nome da pessoa jurídica “58.388.574 LORENA DO NASCIMENTO SANTANA”, mencionando, inclusive, extinção de processo anterior com fundamento idêntico (proc. 0807328-28.2025.8.23.0010); (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido claro e determinado de indenização por danos morais; e (iii) incompetência territorial, invocando cláusula de eleição de foro constante nos Termos de Uso que remete à Comarca de Joinville/SC.
A autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 25.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
A ré argui a ilegitimidade ativa da autora, pessoa física, para pleitear direitos relativos a uma conta de pagamento de titularidade de pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (Ep. 1.1) indica como reclamante Lorena do Nascimento Santana (pessoa física) e que os fatos narrados se referem a uma conta de pessoa jurídica da qual a autora é titular (Ep. 1.1, p. 3).
O extrato bancário juntado (Ep. 1.7) também identifica a conta como sendo da pessoa jurídica "58.388.574 LORENA DO NASCIMENTO SANTANA", CNPJ 58.***.***/0001-69 A ré acosta sentença proferida no processo nº 0807328-28.2025.8.23.0010 (Ep. 20.11), que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista, entre as mesmas partes e com objeto semelhante, na qual foi reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, pessoa física, para pleitear em nome próprio direito pertencente à pessoa jurídica, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
De fato, a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da empresa.
A titular dos direitos e obrigações relativos à conta de pagamento em questão é a pessoa jurídica.
Assim, pleiteia a autora, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo autorização legal, realidade que inviabiliza o sucessos da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da autora Lorena do Nascimento Santana.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/06/2025 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2025 09:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/06/2025 16:32
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2025 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 19:03
Expedição de Mandado
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/05/2025 15:37
RETORNO DE MANDADO
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19/05/2025 18:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2025 10:04
Expedição de Mandado
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18/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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15/05/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 10:34
Declarada incompetência
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12/05/2025 19:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 19:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/05/2025 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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