TJRR - 0829744-58.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0829744-58.2023.8.23.0010 Agravante: Marcos Antonio Faria Andrade Agravado: Henrique Sergio Carvalho Brigido Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Marcos Antonio Faria Andrade, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “a decisão monocrática violou princípios de razoabilidade e proporcionalidade deixando de aferir, mesmo que minimamente, a real condição financeira do recorrente impondo valores improváveis de quitação deixando uma pena, ao recorrente, que extrapola seus limites financeiros punindo além do necessário”, realidade que renderia ensejo a reforma do reclame.
Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0829744-58.2023.8.23.0010 Agravante: Marcos Antonio Faria Andrade Agravado: Henrique Sergio Carvalho Brigido Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica a pretensão recursal.
Consoante asseverado na decisão guerreada, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “a revisão do quantum indenizatório deve ser realizada somente nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
No caso alçado a debate, descurando o agravante da demonstração efetiva da alegada desproporção do quantum indenizatório fixado judicialmente, não se cogita da pretendida revisão.
Nessa direção o entendimento deste Tribunal, valendo trazer à baila, somente a título de ilustração, o seguinte aresto: " .
RESPONSABILIDADE APELAÇÃO CÍVEL CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
REBELIÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO ” ( .
TJRR, AC 0821598-96.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Desa.
Tânia Vasconcelos – p.: 28/08/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando o agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (.,.) Inobservado o princípio da dialeticidade recursal e ausentes argumentos novos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0842587-55.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA.
AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO.
ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE.
COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. (...) 5.
Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Relator Min.
Humberto Martins - p.: de 20/03/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0829744-58.2023.8.23.0010 Agravante: Marcos Antonio Faria Andrade Agravado: Henrique Sergio Carvalho Brigido Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAL E MATERIAL - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
05/06/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 11:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 11:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 08:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/02/2025 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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