TJRR - 0816906-15.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0816906-15.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o preparo.
Ato contínuo, tempestividade o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 23 de julho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
23/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816906-15.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VINICIUS PEREIRA GONCALVES.
Representado(s) por GLENDA GONÇALVES CUNHA (OAB 16882/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
15/07/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:34
TRANSITADO EM JULGADO
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14/07/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816906-15.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Vinícius Pereira Gonçalves, em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Comissão da Banca Examinadora do VII Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, integrante da Fundação Getúlio Vargas.
O impetrante busca, em sede de liminar, a anulação da questão nº 37 da prova Tipo 4 do Cargo de Técnico Judiciário, sob o argumento de que a exigência de legislação superveniente ao edital extrapolou o conteúdo programático previsto, contrariando a vedação expressa do próprio edital.
Alega que a questão cobrou conhecimento sobre a Emenda Constitucional nº 133, de 22 de agosto de 2024, promulgada após a publicação do edital, o que violaria o princípio da vinculação ao edital e comprometeria a isonomia entre os candidatos.
Requer, também em sede de liminar, que seja efetuado o somatório da pontuação correspondente à questão da nota da prova objetiva do candidato (ep. 1.1).
Houve o deferimento da justiça gratuita (ep. 10).
Emendas à inicial (eps. 8 e 12).
Deferida a liminar (ep. 18).
O Estado de Roraima e a FGV manifestaram-se pela denegação da ordem (eps. 25 e 31) O Ministério Público declinou de intervir, opinando pelo prosseguimento do processo (ep. 34).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O impetrante busca a anulação da questão nº 37 (prova Tipo 4) da prova para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sob o argumento de que a banca examinadora exigiu conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital, o que estaria em desacordo com a norma expressa no próprio edital.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que a banca examinadora pode exigir legislação superveniente à publicação do edital, desde que o tema esteja previsto no conteúdo programático do certame.
Essa interpretação tem sido adotada pelos Tribunais Superiores, considerando que é dever do candidato manter-se atualizado sobre alterações normativas relacionadas à matéria cobrada no concurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE ATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão. (...).
MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA". 5.
Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. 7.
In casu, previsto no edital o tema geral "adoção", no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA. 8.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 9.
Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel.
Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010; RMS 21743/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.191/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança.
Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 22.730/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010).
Grifei.
No presente caso, a questão nº 37 aborda o "Capítulo V - Partidos Políticos - art. 17, §9º - CF/88", tema expressamente previsto no edital do concurso para o cargo de Técnico Judiciário, conforme ep. 1.8, pág. 47. “TÉCNICO JUDICIÁRIO (NÍVEL MÉDIO) Noções de Direito Constitucional.
Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e partidos políticos.
Organização político-administrativa: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.
Administração pública: disposições gerais, servidores públicos.
Poder Judiciário.
Disposições gerais. Órgãos do Poder Judiciário: competências.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e competência.
Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, advocacia e defensoria públicas (...)”.
Grifei Contudo, no caso concreto, há um fator determinante: o próprio edital veda expressamente a exigência de legislação posterior à sua publicação.
Assim, ainda que a matéria estivesse inserida no conteúdo programático, a cobrança da Emenda Constitucional nº 133/2024 viola a norma editalícia e o princípio da vinculação ao edital.
Na página 31 do Edital nº 01/2024 (ep. 1.8), consta expressamente que: “As alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não poderão ser exigidas nas provas”.
Esse dispositivo editalício não apenas estabelece um marco temporal delimitador, mas também vincula a própria Administração e a banca examinadora, conforme o princípio da vinculação ao edital, que possui status de norma cogente no ordenamento jurídico-administrativo.
A Administração Pública, ao instituir o certame, autolimita-se pelas regras que ela mesma edita, não podendo delas se afastar sem violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança dos administrados.
O princípio da vinculação assegura que os candidatos serão avaliados com base nos critérios previamente estabelecidos, impedindo a adoção de critérios surpresa ou inesperados.
A segurança jurídica e a previsibilidade são fundamentos essenciais dos concursos públicos.
A cobrança de matéria advinda de norma promulgada após a publicação do edital quebra a isonomia entre os candidatos e compromete a lisura do certame, pois não houve tempo razoável para preparação equânime, frustrando legítimas expectativas.
Ainda que o conteúdo programático englobasse genericamente o tema "partidos políticos", a cobrança de norma específica, publicada dias antes da realização da prova e ausente de qualquer menção no edital, viola o pacto de confiança estabelecido entre Administração e candidatos.
Assim, a questão nº 37, ao exigir conhecimento sobre a Emenda Constitucional nº 133/2024, promulgada posteriormente, está em desacordo com essa regra, o que configura afronta direta ao edital.
Tem-se considerado, no âmbito dos Tribunais Superiores, que o edital inaugurador do certame é a “lei do concurso” (v.g., AI 779861/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, 16/03/2010), vigendo, em matéria de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital (v.g., AgInt no AREsp 1024837/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/02/2019).
Nesse sentido, após a detida análise da controvérsia instaurada nos autos, especialmente diante da manifestação apresentada pela autoridade coatora e dos argumentos suscitados pelo impetrante, verifico que assiste razão ao impetrante.
O edital estabeleceu um limite objetivo quanto à possibilidade de cobrança de conteúdos normativos, vedando expressamente a exigência de legislação superveniente.
Ao descumprir essa regra, a banca examinadora violou o princípio da legalidade, impondo aos candidatos um requisito de avaliação em desacordo com as diretrizes previamente estabelecidas no certame.
O desrespeito à cláusula restritiva constante do edital não pode ser legitimado pelo Poder Judiciário, sob pena de convalidação de ilegalidade flagrante e comprometimento da isonomia entre os candidatos.
Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança, com a anulação da questão nº 37 (prova Tipo 4) e a atribuição da pontuação correspondente ao impetrante.
Ante ao exposto, concedo a segurança, determinando a nulidade do ato que indeferiu o recurso administrativo do impetrante e a anulação da questão nº 37 (prova Tipo 4) do VII Concurso Público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por extrapolar o conteúdo programático do edital.
Determino, ainda, que a banca examinadora proceda à atribuição da pontuação correspondente aos impetrantes, garantindo a correta reavaliação de sua pontuação no certame.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se no prazo para recurso de apelação.
Interpondo-se o recurso, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato da presente sentença, com urgência (Lei 12.016/2009, art. 13, 3º).
Uma vez concedida a segurança, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário.
Com o retorno dos autos, arquivem-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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07/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
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07/07/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:47
PREJUDICADO O RECURSO
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07/07/2025 11:23
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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07/07/2025 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2025 17:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/07/2025 10:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/07/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS PEREIRA GONCALVES
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12/06/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
12/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
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12/06/2025 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816906-15.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Vinícius Pereira Gonçalves, em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Comissão da Banca Examinadora do VII Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, integrante da Fundação Getúlio Vargas.
O impetrante busca, em sede de liminar, a anulação da questão nº 37 da prova Tipo 4 do Cargo de Técnico Judiciário, sob o argumento de que a exigência de legislação superveniente ao edital extrapolou o conteúdo programático previsto, contrariando a vedação expressa do próprio edital.
Alega que a questão cobrou conhecimento sobre a Emenda Constitucional nº 133, de 22 de agosto de 2024, promulgada após a publicação do edital, o que violaria o princípio da vinculação ao edital e comprometeria a isonomia entre os candidatos.
Requer, também em sede de liminar, que seja efetuado o somatório da pontuação correspondente à questão à nota da prova objetiva do candidato (ep. 1.1).
Houve o deferimento da justiça gratuita (ep. 10).
Emendas à inicial (eps. 8 e 12).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão liminar da segurança depende da presença simultânea de dois requisitos específicos, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida concedida ao final.
Nesses termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo impetrante.
A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedida, em caráter provisório, a liminar do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença.
O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte impetrante aguarda a confirmação da liminar definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela.
Caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos.
No caso em tela, o impetrante afirma que a questão nº 37, que tratava da Emenda Constitucional nº 133, de 22 de agosto de 2024, não estava prevista no conteúdo programático do edital do concurso público, que foi publicado e retificado em 05 de agosto de 2024, ou seja, antes da alteração legislativa.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que a banca examinadora pode exigir legislação superveniente à publicação do edital, desde que o tema esteja previsto no conteúdo programático do certame.
Essa interpretação tem sido adotada pelos Tribunais Superiores, considerando que é dever do candidato manter-se atualizado sobre alterações normativas relacionadas à matéria cobrada no concurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE ATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão. (...).
MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA". 5.
Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. 7.
In casu, previsto no edital o tema geral "adoção", no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA. 8.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 9.
Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel.
Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010; RMS 21743/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.191/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança.
Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 22.730/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010).
Grifei.
No presente caso, a questão nº 37 aborda o "Capítulo V - Partidos Políticos - art. 17, §9º - CF/88", tema expressamente previsto no edital do concurso para o cargo de Técnico Judiciário, conforme ep. 1.8, pág. 47. “TÉCNICO JUDICIÁRIO (NÍVEL MÉDIO) Noções de Direito Constitucional.
Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e partidos políticos.
Organização político-administrativa: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.
Administração pública: disposições gerais, servidores públicos.
Poder Judiciário.
Disposições gerais. Órgãos do Poder Judiciário: competências.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e competência.
Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, advocacia e defensoria públicas (...)”.
Grifei.
Contudo, no caso concreto, há um fator determinante: o próprio edital veda expressamente a exigência de legislação posterior à sua publicação.
Assim, ainda que a matéria estivesse inserida no conteúdo programático, a cobrança da Emenda Constitucional nº 133/2024 viola a norma editalícia e o princípio da vinculação ao edital.
Na página 31 do Edital nº 01/2024 (ep. 1.8), consta expressamente que: “As alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não poderão ser exigidas nas provas”.
Esse dispositivo limita objetivamente o conteúdo que pode ser cobrado, vinculando a banca examinadora ao que estava vigente na data da publicação do edital.
Assim, a questão nº 37, ao exigir conhecimento sobre a Emenda Constitucional nº 133/2024, promulgada posteriormente, está em desacordo com essa regra, o que configura afronta direta ao edital.
Tem-se considerado, no âmbito dos Tribunais Superiores, que o edital inaugurador do certame é a “lei do concurso” (v.g., AI 779861/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, 16/03/2010), vigendo, em matéria de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital (v.g., AgInt no AREsp 1024837/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/02/2019).
Configura-se, portanto, violação manifesta ao princípio da vinculação ao edital, elemento basilar da legalidade em concursos públicos, bem como ofensa à isonomia entre os candidatos.
Ademais, a concessão da liminar revela-se necessária para evitar prejuízo irreparável ao impetrante, na medida em que o prosseguimento do certame sem a devida correção pode comprometer sua classificação e eventual nomeação, tornando inócua a concessão da segurança ao final.
Por todo o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à anulação da questão nº 37 da prova objetiva (Tipo 4 – Azul) aplicada ao cargo de Técnico Judiciário do VII Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atribuindo ao impetrante a respectiva pontuação da questão anulada, como se correta fosse sua resposta, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência.
Findos os prazos de 10 dias concedidos aos requeridos, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput ).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS PEREIRA GONCALVES
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS PEREIRA GONCALVES
-
09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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