TJRR - 0802026-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA
-
13/08/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0802026-52.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública).
Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal.
Boa Vista, 26 de junho de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
27/06/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA
-
25/06/2025 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802026-52.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas de Souza Colaço em face da Prefeitura de Boa Vista, e da Secretaria Municipal de Saúde, com pedido de liminar, visando à correção de sua classificação no Processo Seletivo para Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde.
O impetrante alega que houve erro na aplicação dos critérios de desempate, sustentando que, se corretamente aplicados, deveria figurar na 14ª posição, e não na 16ª, pleiteando a retificação da listagem para garantir sua convocação ao cargo.
Juntou documentos (ep. 1).
Houve emenda à inicial (ep. 26.1).
Manifestação do Município de Boa Vista (ep. 57.1).
Tentativa de intimação da banca organizadora do concurso, resultando infrutífera (ep. 85.1).
Concedida a justiça gratuita e indeferida a liminar (ep. 99.1).
Em seguida, o ente municipal manifestou-se no ep. 117.1.
Parecer ministerial no ep. 135.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, o impetrante sustenta que houve equívoco na aplicação dos critérios de desempate no certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o que teria lhe causado prejuízo direto na classificação final.
Contudo, não assiste razão ao impetrante.
A decisão que indeferiu o pedido liminar já antecipou de forma clara os fundamentos que conduzem à denegação da segurança.
Constatou-se, com base nos documentos trazidos aos autos, que o edital do processo seletivo (item 13.4) previu como primeiro critério de desempate a idade igual ou superior a 60 anos.
Como tal critério não se aplicava a nenhum dos três candidatos empatados, passou-se ao critério seguinte: maior nota na prova objetiva.
E, de fato, os dois candidatos posicionados à frente do impetrante obtiveram pontuação superior, razão pela qual sua classificação final se deu em conformidade com as normas editalícias.
Além disso, como bem apontado na manifestação do Município, o impetrante não interpôs qualquer recurso administrativo para impugnar sua classificação dentro dos prazos expressamente previstos no edital — a saber, nos dias 25 a 26/07/2023 (contra gabaritos preliminares), 23 a 24/08/2023 (contra o resultado preliminar da prova objetiva), e 11 a 12/10/2023 (contra o resultado da prova de avaliação de conhecimento).
A ausência de impugnação na via administrativa revela inércia do impetrante e atrai a incidência da preclusão administrativa.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se pode utilizar o mandado de segurança como substituto de instância administrativa regularmente franqueada ao candidato, tampouco como meio de revisar, em sede judicial, atos discricionários da administração pautados nos critérios previamente divulgados em edital.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, conforme o leading case RE 632853, cuja tese segue nestes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Ademais, é consabido que o princípio da vinculação ao edital impõe à Administração o dever de observar rigorosamente os termos do certame, não sendo lícito ao Judiciário substituir-se ao mérito administrativo, mormente quando inexistente ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou violação a direito líquido e certo.
No caso em análise, os atos administrativos encontram-se devidamente motivados, em conformidade com os critérios objetivos previamente estipulados, o que afasta a tese de ofensa a direito subjetivo do impetrante.
Finalmente, não se pode perder de vista que o controle jurisdicional de concursos públicos é possível apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica na espécie.
A reclassificação de candidato mediante interpretação subjetiva e judicial de critérios de desempate previamente definidos significaria indevida intervenção do Poder Judiciário em esfera de competência administrativa, o que deve ser evitado.
Diante do exposto, os argumentos do impetrante não encontram respaldo jurídico, razão pela qual a segurança não pode ser concedida.
Posto isso, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, denego a segurança por não restar comprovado o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos iniciais.
Sendo assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Desnecessária a remessa necessária, uma vez que não concedida a segurança (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Oficie-se à Autoridade Coatora.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Interpondo-se apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:37
DENEGADA A SEGURANÇA
-
29/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/05/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2025 00:03
Recebidos os autos
-
01/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO AVILA PEREIRA
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA
-
29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA LIMA REPRESENTADO(A) POR RONIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA
-
11/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA
-
06/03/2025 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2025 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
11/02/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2025 09:27
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS DE SOUZA LIMA REPRESENTADO(A) POR RONIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA
-
22/01/2025 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA
-
21/01/2025 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
16/01/2025 13:16
Juntada de OUTROS
-
14/01/2025 12:04
Juntada de OUTROS
-
30/12/2024 11:56
Juntada de OUTROS
-
23/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2024 11:52
Juntada de EMAIL
-
20/12/2024 10:11
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 11:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
16/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:44
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
16/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
01/07/2024 18:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA
-
01/07/2024 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
24/06/2024 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS DE SOUZA LIMA REPRESENTADO(A) POR RONIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA
-
17/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 09:09
Juntada de OUTROS
-
06/06/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
06/06/2024 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:11
Juntada de EMAIL
-
09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
03/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA
-
25/03/2024 07:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS DE SOUZA LIMA REPRESENTADO(A) POR RONIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA
-
21/03/2024 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
13/03/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
13/03/2024 11:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/03/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
07/03/2024 13:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2024 12:12
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2024 10:33
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
21/02/2024 19:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 16:09
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2024 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
16/02/2024 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/02/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA VISTA
-
15/02/2024 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS DE SOUZA LIMA REPRESENTADO(A) POR RONIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA
-
08/02/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/02/2024 11:28
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA MANDADO DE SEGURANÇA
-
06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
-
26/01/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 19:24
Declarada incompetência
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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