TJRR - 0854619-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0854619-58.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública).
Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal.
Boa Vista, 15 de julho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
15/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/06/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854619-58.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Horaina de Oliveira Borges em face do Estado de Roraima.
A parte requerente alega ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima desde maio de 2004.
Sustenta que, embora tenha obtido estabilidade após aprovação no estágio probatório, jamais teve concedidas as progressões funcionais horizontal e vertical previstas em lei, em razão da omissão estatal na realização das avaliações periódicas de desempenho, requisito legal para a concessão desses direitos.
Afirmou que possui todos os requisitos legais exigidos pelas Leis Estaduais nºs 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021, e que, não obstante sua longa atuação funcional, jamais obteve os benefícios correspondentes ao seu desenvolvimento na carreira.
Aduz que a omissão da Administração em avaliar e conceder as progressões previstas na legislação vêm gerando prejuízos financeiros e profissionais acumulados por mais de duas décadas de serviço público.
Requereu, portanto, a condenação do Estado de Roraima à concessão das progressões funcionais devidas, com a adequação do seu enquadramento na carreira, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos.
Juntou diversos documentos para embasar suas alegações, incluindo ficha funcional, contracheque, atos normativos e precedentes jurisprudenciais (ep. 1.22).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ep. 1.1 a 1.21).
Deferida a justiça gratuita (ep. 6).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 6).
Devidamente citado (ep. 10), o Estado de Roraima apresentou contestação na qual sustenta, em sede preliminar, a existência de coisa julgada, ao argumento de que já houve ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Civis Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima (SINTRAIMA), versando sobre a concessão de progressões funcionais aos servidores da Secretaria Estadual de Saúde.
Alega que, naquela demanda (processo nº 0825642-37.2016.8.23.0010), foi proferida sentença com trânsito em julgado, reconhecendo o direito à progressão vertical aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 392/2003, desde que comprovem o cumprimento dos requisitos legais, excetuada a Avaliação Periódica de Desempenho.
Invoca, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
No mérito, sustenta que as progressões funcionais não foram concedidas porque dependem da realização de avaliação de desempenho, condição legal indispensável ao deferimento dos avanços horizontais e verticais.
Alega que não cabe à Administração conceder progressões automaticamente sem a apuração de critérios objetivos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ep. 17).
Em réplica, a parte requerente impugnou integralmente os argumentos apresentados na contestação, especialmente a alegação de prescrição quinquenal, sustentando que a ação foi ajuizada em 12/12/2024 e que os valores cobrados remontam a dezembro de 2019, conforme planilha constante no ep. 1.18, razão pela qual não haveria qualquer parcela prescrita.
Defendeu que ingressou no serviço público em 30/04/2004, sob a vigência da Lei nº 392/2003, a qual garante expressamente o direito às progressões funcionais horizontais e verticais.
Alegou, ainda, que o Estado de Roraima, após o ajuizamento da ação, reconheceu administrativamente esse direito e promoveu a autora da classe/padrão 03-A para 05-B, conforme publicação no DOE de 30/12/2024, mas deixou de pagar as diferenças salariais correspondentes ao período anterior.
Requereu, assim, o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à condenação ao pagamento das verbas retroativas devidas (ep. 27).
Em sede de especificação de provas, ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir, além daquelas já acostadas aos autos.
A requerente requereu o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito (ep. 33), posicionamento com o qual anuiu o Estado de Roraima (ep. 34), razão pela qual os autos foram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente a inexistência de outras provas a produzir, conforme petições acostadas aos autos (eps. 33 e 34), mostra-se desnecessária maior dilação probatória.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, com base na prova documental já produzida nos autos.
Pois bem.
Reconheço a parcial procedência da preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado de Roraima.
Com efeito, a sentença transitada em julgado proferida na ação coletiva nº 0825642-37.2016.8.23.0010 reconheceu o direito à progressão vertical dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 392/2003, bastando a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 23, I a IV, independentemente da avaliação interna de conhecimentos.
Nessa medida, a requerente deverá pleitear o cumprimento individual daquele título executivo judicial, inexistindo interesse de agir quanto ao pedido de progressão vertical nesta via ordinária.
Ante o exposto, considerando a presença de coisa julgada, extingo em parte o processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as progressões horizontais não foram objeto da ação coletiva, razão pela qual remanesce o interesse processual da requerente em relação a esse pedido, devendo o feito prosseguir quanto a ele.
Nessa toada, observo que merece parcial acolhida a tese da ocorrência da prescrição.
Depreende-se dos autos que a controvérsia centra-se no direito da parte requerente à percepção de diferenças remuneratórias oriundas da ausência de implementação das progressões funcionais no serviço público.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, pois os efeitos da não concessão repercutem de forma contínua nas parcelas mensais da remuneração.
Dessa forma, a análise da prescrição deve observar o vencimento individual de cada parcela, aplicando-se o entendimento de que a pretensão se renova periodicamente, mês a mês, com o não pagamento do valor supostamente devido.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação: PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 772.562/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.4.2016; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento.' (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 951988 MG 2016/0185792-9 (STJ).
Data de publicação: 09/03/2017).
PRESCRIÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
LEI 10855 /04.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES. 1.
Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855 /2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645 /70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669 /1980. 3.
Apelação provida.' (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Ap 00126203320154036100 SP (TRF-3).
Data de publicação: 12/09/2018).
Nessa linha, é oportuno pontuar que a pretensão deduzida na presente demanda apresenta duas dimensões: de um lado, busca-se o reconhecimento do direito à progressão funcional; de outro, requer-se o pagamento das diferenças salariais retroativas dela advindas.
No tocante à primeira, relativa à declaração do direito à progressão funcional, não se cogita de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo inadimplemento se renova periodicamente, mês a mês, a cada vencimento em que não há o devido reajuste remuneratório.
Por isso, incide a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Tal contexto atrai a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.589.542/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019; e TJPA, Apelação / Remessa Necessária nº 0020484-85.2011.8.14.0301, publicado em 22/11/2019.
Além disso, é pertinente destacar que, embora a norma instituidora da progressão funcional (Lei Complementar nº 392/03) tenha sido revogada, é certo que, durante sua vigência, produziu plenamente os efeitos jurídicos a ela inerentes, nos termos do caput do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A nova legislação (Lei Complementar nº 1.475/2021), por sua vez, em seus arts. 41 e 42, não previu qualquer efeito retroativo que pudesse afastar direitos já consolidados sob a égide do diploma anterior.
Assim, caso a requerente tenha preenchido os requisitos exigidos pela norma revogada no período em que esteve em vigor, faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes, com fundamento no art. 6º, § 2º, da LINDB.
Nessa hipótese, o direito ao pagamento retroativo deve ser reconhecido até a data da revogação da lei anterior, vedada a evolução funcional posterior com base em regime jurídico extinto, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas sem que se reconheça direito adquirido a regime jurídico.
No que tange ao segundo pedido, pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, tendo em vista que a ação foi proposta em 12/12/2024, é necessário reconhecer a prescrição das parcelas exigíveis antes de 12/12/2019, nos termos do prazo quinquenal previsto para a Fazenda Pública.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Pois bem. É sabido que a evolução funcional constitui um dos direitos assegurados aos servidores públicos, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
No âmbito do Estado de Roraima, tal matéria foi inicialmente regulamentada pela Lei Complementar nº 392/2003, sendo posteriormente modificada pela Lei nº 948/2014 e, mais recentemente, pela Lei Complementar nº 1.475/2021, que institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores da área da saúde do Estado.
No caso concreto, restou comprovado que a requerente é servidora pública estadual, tendo tomado posse em abril de 2004, no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Ressalto que a progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, dentro da mesma classe/padrão, por tempo e avaliação periódica de desempenho.
Dessa maneira, verifico que a servidora faz jus à progressão horizontal, por cumprir os requisitos previstos em lei.
Pois, uma vez que a Lei n°1.475/21 entrou em vigor na data de 01/01/2022 (art. 42), para fins de enquadramento da requerente na nova legislação, deve-se computar a quantidade de progressões horizontais que teria direito até o advento da novel legislação, enquadrando-as nas tabelas constantes no anexo da referida norma.
Não obstante, cumpre frisar que, nos termos dos arts. 22 e 23, ambos da Lei n° 392/03, a progressão horizontal se dá a cada 2 anos, alterando-se a referência dentro da mesma classe.
Saliento não configurar na espécie aumento de salário por parte do Poder Judiciário, pois a legislação já está posta, incumbindo ao Judiciário apenas intervir para assegurar o direito previsto em lei ao requerente, o qual vem resistindo o Estado requerido em sua concessão.
Deveras, os reflexos financeiros são tão somente uma das consequências da implementação do direito à progressão, que já foi objeto de deliberação legislativa.
Assim, depreende-se que a requerente cumpriu com os requisitos previstos na Lei nº 392/2003 e Lei nº 1.475/21, cuja eventual omissão/inércia/desídia estatal na implementação da avaliação de desempenho da servidora, fato a esta não imputável, não pode figurar como óbice ao reconhecimento e concessão de um direito previsto em Lei, sob pena do ato omissivo estatal, frise-se, infralegal, afastar/relativizar uma previsão normativa, algo inconcebível no regime jurídico pátrio.
Por tais razões, não se desincumbindo o Estado de Roraima na comprovação da existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, CPC), em especial o não preenchimento, pela requerente, dos requisitos legais previstos em lei para ascensão funcional, de rigor o reconhecimento do direito ao enquadramento de acordo com as suas progressões horizontais, bem como o pagamento das diferenças de progressões eventualmente não pagas de acordo com o enquadramento a seguir e com início a partir de 12/12/2019 até o momento de comprovação do correto enquadramento.
Diante do exposto, acolho os pedidos iniciais, para condenar o Estado a proceder com a progressão horizontal da parte para enquadrá-la de forma devida, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, e a pagar as diferenças retroativas de vencimento da requerente decorrentes das suas progressões não concedidas, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, com termo inicial em 12/12/2019 e termo final no momento de comprovação da obrigação de fazer, ressaltando que o enquadramento funcional exato também deverá ser apurado nessa fase, uma vez que depende da eventual execução de progressões verticais reconhecidas em ação coletiva.
Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, considerando ser a requerente beneficiária da gratuidade processual e a Fazenda Pública isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, não haverá o ressarcimento das custas e despesas processuais.
Por outro lado, suportará o Estado, requerido, honorários advocatícios da parte requerente cuja fixação do respectivo quantum fica postergada na forma da lei (Art. 85, § 4º, II, CPC).
As quantias retro, devidas até 11/2021, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação.
De 12/2021 em diante, deve-se utilizar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Interpondo-se apelação, cumpra-se o art. 1.010, do CPC.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 20:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 20:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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