TJRR - 9002472-62.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2025 09:38
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:12
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 9002472-62.2024.8.23.0000 Agravante: Companhia de Desenvolvimento de Roraima Advogado: Pedro Bento Neto Agravados: Jucilene Araujo Vieira Lima e José Hilton dos Santos Vasconcelos Advogado: JoséHilton dos Santos Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 55.1), interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA.
Contrarrazões EP 63.1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 45.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Risque-se o EP 56.1, por se tratar de cópia da petição EP 55.1.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
22/08/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:56
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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22/08/2025 08:20
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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22/08/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 EXMO (A).
SR (A).
DR (A).
DESEMBARGADOR (A) VICE-PRESIDENTE DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo n. º 9002472-62.2024.8.23.0010 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA, já qualificada nos presentes autos, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica (PROJUR), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC e art. 253, II, alínea “c” do Regimento Interno do STJ, interpor: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em face da decisão que denegara seguimento ao recurso especial para fins de que seja viabilizada a sua remessa e seu processamento pelo órgão fracionário, bem como, ao final, seja dado integral provimento aos pleitos constantes do recurso interposto.
Nestes termos, Pede e aguarda deferimento.
Boa Vista - RR, 21 de agosto de 2025.
ALEX OLIVEIRA TÁVORA ADVOGADO DA CODESAIMA (OAB/RR 1211) (ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI Nº. 11.419/2006) PEDRO BENTO NETO PROCURADOR DA CODESAIMA (OAB/RR 1331) (ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI Nº. 11.419/2006) Página 2 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 DAS RAZÕES DO AGRAVO ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, PROCESSO N.º 0810942-17.2020.8.23.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA RECORRIDA: JUCILENE ARAÚJO VIEIRA EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA EMINENTES MINISTROS A parte agravante interpõe o presente Agravo em Recurso Especial para destrancar o Recurso Especial interposto (Ep. 33), pelos fatos e fundamentos que serão a seguir perfilhados, mormente porque, em suma, conforme será melhor exposto a matéria (Preclusão da nulidade por incompetência absoluta em razão de decisão interlocutória que não superou especificamente a matéria) fora reiterada e expressamente prequestionada em recursos anteriores, bem como porque a jurisprudência utilizada como paradigma fora suficientemente contextualizada.
I.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA Em suma, a decisão monocrática denegatória de seguimento ao Recurso Especial interposto sustenta que este não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois, consoante trechos do julgado: a) Não houve cotejo analítico a fim de comprovar a existência de divergência jurisprudencial: Página 3 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo a recorrente se limitado a transcrever ementas b) A alegação de ofensa aos artigos 43 e 516, II, do CPC teria como objeto revolvimento fático: Embora a recorrente alegue ofensa aos arts. 43 e 516, II, do CPC , verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis c) A matéria atinente as mencionadas ofensas aos artigos 494 e 502 do CPC não foram objeto de prequestionamento: Além disso, verifica-se, ainda, que a recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que as matérias (arts. 494 e 502, do CPC), não foram objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: Por fim, inadmitiu o recebimento do Recurso Especial.
Eis a breve a síntese da r. decisão.
II.
DO SUMÁRIO DAS ILEGALIDADES OBJETO DE ANÁLISE Em síntese, não obstante o declínio de competência ocorrido nos autos tenha se dado já em fase de execução e, portanto, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, também a remessa da sentença (QUE DEVERIA SER NULA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JULGADOR) para fins de execução em juízo diverso só evidencia quão teratológica é a situação criada nos presentes autos.
Em suma, o RESP tem como objeto discutir a ilegalidade traduzida no reconhecimento de PRECLUSIVIDADE, por SUPOSTA SUPERAÇÃO DE NULIDADES face à expedição de decisão interlocutória de Declínio de Competência que se Página 4 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 limitou à regra constante em Regimento Interno do Tribunal a quo.
III.
DA INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA III.I - DO OBJETO DO RESP E DO PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À PRECLUSIVIDADE DOS VÍCIOS ARGUIDOS De início, impende rememorar que, assim como nos agravos anteriores, o RESP não tem como objeto discutir a existência, ou não, de ilegalidades em face dos dispositivos apontados, MAS SIM A NÃO PRECLUSIVIDADE DE DISCUTIR ESTAS MESMAS INFRINGÊNCIAS, consoante jurisprudência do STJ.
A matéria debatida pode ser muito bem sumarizada no seguinte questionamento: HÁ PRECLUSIVIDADE DA IMPUNAGAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE ADVINDA NO DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 43, 494, 502 E 516, II, DO CPC PELA MERA EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SEQUER TRATOU SOBRE ESTES DISPOSITIVOS? É fato que as menções ao descumprimento dos artigos apontados como atacados servem, no presente caso, unicamente para evidenciar os vícios de ORDEM PÚBLICA (Incompetência Absoluta; Ataque à Coisa Julgada etc.) que maculam o feito e que embora não debatidos pelos magistrados face ao argumento de preclusividade, de fato existem nos autos e não devem precluir face à sua própria natureza.
Ora, consoante teor da insurgência recursal da ora agravante, se o juízo decidiu a demanda e sua decisão transitou em julgado, o reconhecimento posterior de sua incompetência material e a manutenção do trânsito em julgado apesar disto são circunstâncias teratológicas que estão documentadas nos autos e não apresentam qualquer controvérsia a necessitar de rediscussão fática.
Data maxima vênia, o descumprimento aos comentados dispositivos jamais poderia ser objeto de prequestionamento Página 5 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 já que o próprio tribunal, sob o argumento da preclusividade, jamais se colocou em situação de decidir a seu respeito.
Noutro giro, a arguição em face da não- preclusividade dos vícios identificados já foi, reiteradamente, objeto das decisões expedidas no julgado do agravo de instrumento e agravo interno interpostos nos presentes autos, senão vejamos respectivamente: DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Importante realçar que a jurisprudência deste Colegiado e do colendo Superior Tribunal de Justiça converge pela impossibilidade de reapreciação de matéria preclusa, decidida e não impugnada oportunamente por meio do competente recurso, tornando impossível o conhecimento do reclame:[...] ACORDÃO AGRAVO INTERNO Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que por não constituir decisão de mérito, o pronunciamento judicial relacionado à declinação de competência poderia ser questionado a qualquer momento, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. [...] Importante realçar que a jurisprudência deste Colegiado e do colendo Superior Tribunal de Justiça converge pela impossibilidade de reapreciação de matéria [1] preclusa, decidida e não impugnada oportunamente por meio do competente recurso, realidade que tornou impossível o conhecimento do reclame: III.II.
DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DO CASO PRÁTICO FACE A NÃO PRECLUSIVIDADE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR DECISÃO INTELOCUTÓRIA NÃO ESPECÍFICA Ainda que não se possa arguir contrariamente à concisão do Recurso Especial apresentado, é certo que restou suficientemente manifesto que: a) O caso prático reside sobre a alegação de incontáveis vícios de incompetência material e demais infringências de ordem pública, consoante inúmeros dispositivos apontados como atacados nas Razões Recursais; Página 6 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 b) para os casos em que decidindo a respeito de grave nulidades, dentre elas a própria INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, o STJ manifesta-se no sentido da não PRECLUSIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES INERENTES; e c) não há que se falar em preclusão por presunção de superação da matéria quando a decisão é interlocutória (Declínio de competência), eis que não há julgamento PRO JUDICATO (art. 508 do CPC) em decisões que não discorram sobre o mérito da demanda.
A bem da verdade, a matéria envolve unicamente discussão de direito que sequer admite uma contextualização fática mais aprofundada, isto porque a semelhança entre os casos paradigmas e o caso prático é justamente A EXISTÊNCIA DE NULIDADES INERENTEMENTE RELACIONADAS À VÍCIOS NÃO PRECLUSIVOS.
Neste sentido, revisitemos a jurisprudência de paradigma trazida no Recurso Especial (incluindo julgado de fevereiro/2024) e sua literalidade face ao tema da preclusão em razão da Incompetência absoluta: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar- se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2027063 MS 2022/0291495-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (grifos nossos).
Página 7 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 Não suficiente, vejamos outras trazidas na mesma oportunidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.º 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE N.º 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3.
Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4. [...] 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1746065 SP 2018/0137507-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021. (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3.
Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1528029 PE 2019/0177775-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020. (grifos nossos) Sobre esta mesma INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA identificada na jurisprudência paradigmática, o Recurso Especial, ainda referenciando outros vícios de maior Página 8 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 magnitude, também parece ter cuidado de esclarecer as inconsistências de mesma natureza que foram identificadas no caso prático, senão vejamos trechos para fins de exemplificação: Não obstante se perceba fora acostada amostra jurisprudencial que evidencia entendimento que converge pela impossibilidade de reapreciação de matéria preclusa, decidida e não impugnada oportunamente por meio do competente recurso, tal jurisprudência simplesmente não se aplica para os casos de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, mormente quando é sabido que, para este tema, a situação é jurisprudencial é completamente diversa. [...] A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA) É UMA NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO, O QUE É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. [...] VI.I.
DO FERIMENTO À COISA JULGADA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EFETIVADO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROLATADA PELO PRÓPRIO JUÍZO DECLINADOR EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTOS AO ART. 494, 502 e ss. do CPC; e ART. 5º, XXXVI, da CF/88 Em suma, e rememorando que a Codesaima fora julgada como fazenda pública e o título fora constituído respeitando-se a competência adequadamente perpetuada dentro dos limites objetivos da lide, a alteração das circunstâncias que fundaram o feito nada mais é do que o ferimento à própria decisão e a sua característica imutável o que evidência que se implementou a sua alteração mesmo que em face do disposto no art. 494, I do CPC[...]. [...] VI.II.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 516, II, DO CPC [...] o juízo da execução é incompetente para proceder com o cumprimento de sentença eis que, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, este deve ocorrer junto ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. (Grifos acrescidos).
III.II.I – INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E DO COTEJO DO CASO FACE À JURISPRUDÊNCIA PARADIGMA UTILIZADA NO RECURSO ESPECIAL De outro lado, e agora no que diz respeito a inexistência de trânsito em julgado da decisão de declínio de competência, a jurisprudência acostada evidenciou que a preclusão reconhecida pelo tribunal também deve ser afastada no que diz respeito à suposta superação da arguição de incompetência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Página 9 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 COISA JULGADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO EM CURSO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA.
LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011.
INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Incidência da Súmula n. 568/STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1970315 SC 2021/0360931-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No mesmo sentido, e ocupando-se de evidenciar a semelhança dos casos, o Recurso Especial também se ocupou de demonstrar que o mesmo ocorre in casu, notadamente porque a decisão de declínio de competência foi meramente interlocutória e não de mérito, senão vejamos trechos do recurso referido: O entendimento utilizado para a solução da questão não poderia estar mais equivocado, isto pois, importante contextualizar que o argumento segundo o qual o STJ entende que a matéria já discutida e não impugnada nos autos atrai a preclusão esta fundada justamente no conceito de presunção pro judicato de tal sorte que, ainda que não se explicite todas as razões do que fora decidido, presumir-se-á que tudo que poderia ser arguido já encontrar-se-ia superado em razão do disposto no art. 508 do CPC.
Veja-se[...] Importe relembrar, contudo, que a decisão de Declínio de competência origem da exceção protocolizada não só não é decisão de mérito, como, por ser interlocutória, não transita em julgado, de sorte que simplesmente não cabe o argumento segundo qual, pelo simples declínio de competência de um juízo para outro, todas as eventuais circunstâncias de incompetência que poderiam ter sido arguidas dar-se- ão por implicitamente deduzidas.
Nesse sentido, a conclusão de que não merecem prosperar as razões arguidas para denegar seguimento ao Recurso Especial (Id. ...) interposto pela ora agravante é medida que se impõe e que se busca por meio da presente insurgência recursal.
Página 10 de 10 Avenida Mário Homem de Melo, n. 1489 – Mecejana – Boa Vista/RR CNPJ: 05.***.***/0001-58 IV.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de tudo o que fora exposto, e por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso de justiça de Vossas Excelências, respeitosamente requer: a) O recebimento do presente agravo em recurso especial; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil – NCPC; c) O total provimento ao presente agravo para que se viabilize o julgamento do RESP interposto e, ao final, para que se permita, pela teoria da causa madura, a reforma dos julgados impugnados no sentido de que se reconheçam as nulidades arguidas e sejam devolvidos os autos ao juízo que prolatou a sentença eis que competente para executá-la.
Termos em que, Pede e aguarda deferimento.
Boa Vista - RR, 21 de agosto de 2025.
ALEX OLIVEIRA TÁVORA ADVOGADO DA CODESAIMA (OAB/RR 1211) (ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI Nº. 11.419/2006) PEDRO BENTO NETO PROCURADOR DA CODESAIMA (OAB/RR 1331) (ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI Nº. 11.419/2006) -
21/08/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/08/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/08/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/08/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 12:16
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2025 09:03
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
04/08/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002472-62.2024.8.23.0000 Agravante: Companhia de Desenvolvimento de Roraima Agravados: Jucilene Araújo Vieira e outro DECISÃO Mantenha-se o feito suspenso até o julgamento do agravo interno em apenso ( Ag1), conforme determinado no EP 17.1. 9002472-62.2024.8.23.0000 Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
01/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 EXMO (A).
SR (A).
DR (A).
DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo n. º 9002472-62.2024.8.23.0010 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA, sociedade de economia mista, autorizada pela Lei Federal n.º 6.693/79, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.***.***/0001-58, com sede nesta cidade, junto à Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana, representada por seus advogados, que adiante assinam, nos termos da procuração e documentos de representação anexos, vem, mui respeitosamente, perante vossa excelência, com fulcro nos artigos 105, III, alínea ‘c’ da CF/88, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e, principalmente, porque se tendo aplicado erroneamente as disposições do artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88, artigos 43, 494, 502 e ss do CPC e art. 516, II, do CPC, interpor RECURSO ESPECIAL em face de acordão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (Ep. 23.1) e requerer o recebimento do presente recurso, em razão da intimação expedida no Ep. 25; notificação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões; e posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, Pede e aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 01 de julho de 2025.
ALEX OLIVEIRA TÁVORA ADVOGADO DA CODESAIMA (OAB/RR 1211) (ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI Nº. 11.419/2006) PEDRO BENTO NETO PROCURADOR DA CODESAIMA (OAB/RR 1331) (ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI Nº. 11.419/2006) Página 2 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, PROCESSO N.º 0810942-17.2020.8.23.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA RECORRIDA: JUCILENE ARAÚJO VIEIRA EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR, NOBRES JULGADORES, Merece ser reformada integralmente o acórdão recorrido, isto, pois, em razão da incorreta apreciação das questões de fato e de direito inerentes, conforme restará demonstrado ao final.
I.
ADEQUAÇÃO E CABIMENTO Cabível e adequada a presente providência recursal pois, nos termos do código de processo civil, aplicável ao caso, sobretudo pelo que se observa do artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF/88, que dispõe: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...] a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (grifos nossos).
Página 3 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 II.
DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis.
Considerando que a publicação da intimação da recorrente ocorrera em 06/06/2025, o prazo para interposição da presente medida finda-se em 01/07/2025.
Portanto, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data.
III.
DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento nada mais é do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida da decisão recorrida.
Nesse sentido, o que se debate no presente instrumento recursal se trata da incorreta observância ao disposto em legislação federal, senão vejamos: a) Da não preclusividade da incompetência em razão da matéria, isto pois representando grave descumprimento à regra do devido processo legal, mormente quando diante de circunstância que deveria ser analisada de ofício pelo próprio magistrado (Art. 5º, inciso LIV, da CF/88); b) Do ataque à coisa julgada, (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) dada a afetação direta as circunstâncias que teriam fundamentado a perpetuação da competência das varas da fazenda pública, de tal forma que, reconhecida a natureza fazendária da Codesaima em decisão já transitada em julgado, a matéria atinente à competência já fora deduzida por força do art. 508 do CPC e a manutenção do vício Página 4 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 estabelece descumprimento direto aos artigos 494, 502 e ss do CPC; c) Na incompetência absoluta por descumprimento ao art. 516, II, do CPC, eis que o juízo da execução é completamente diverso daquele que proferiu o título executivo; e d) Da alteração posterior de competência jurisdicional após o trânsito em julgado e do necessário retorno do feito ao juízo originário dada a violação ao art. 43 do CPC.
IV.
DO SUMÁRIO DA DEMANDA Compulsando os autos originários, percebe-se que não obstante o fato de que o declínio de competência se dera já em fase de execução e, portanto, após o trânsito em julgado da demanda, a remessa se dera para meros fins de execução da sentença transitada em julgado.
Em suma, tem-se, portanto, que a decisão transitada em julgado foi proferida já deduzindo e superando a natureza fazendária da Codesaima, nos termos do art. 508 do CPC e a manutenção da competência das varas cíveis de execução já evidenciam ataque direta à coisa julgada.
Neste sentido, vejamos o disposto no art. 508 do CPC bem como atentemos para o fato de que, tratando-se a competência de matéria que poderia ter sido alegada e não o foi, a competência da vara da fazenda pública é imperativa para manter—se a regularidade do processo de execução: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Página 5 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 Ou seja, muito embora tenha decidido a demanda, o juízo fazendário que prolatou a sentença declarou-se incompetente mesmo após o trânsito em julgado de sua decisão de mérito e simplesmente remeteu o título executivo supostamente viciado ao juízo de execução cível comum para que este viesse a executar o título expedido a despeito de sua incompetência jurisdicional.
Não suficiente, vejamos: Uma vez impugnada a providência, entendeu o magistrado do juízo de execução cível que seria competente para julgar a demanda uma vez que: Analisando os presentes autos, constata-se que a Sentença prolatada no EP 22 transitou em julgado (EP 121.2), não sendo cabível a sua rediscussão. [...] A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023, atribuiu a Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa Em se de Agravo de Instrumento, entendeu o relator, em suma, que a matéria, ainda que de ordem pública e a Página 6 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 respeito de incompetência absoluta, seria preclusiva, e por isso, não deveria ser objeto de análise, vejamos trechos da decisão: [...] O recurso não comporta conhecimento.
No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à decisão agravada, houve declínio de competência pela 1ª Vara de Fazenda Pública em favor da 5ª Vara Cível, sem insurgência recursal pela agravante. (grifos nossos) [...] [...] Importante realçar que a jurisprudência deste Colegiado e do colendo Superior Tribunal de Justiça converge pela impossibilidade de reapreciação de matéria preclusa, decidida e não impugnada oportunamente por meio do competente recurso, tornando impossível o conhecimento do reclame. (grifos nossos).
Por fim, em sede de Agravo Interno, mais uma vez, defendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que após a análise detida dos autos constatou-se que declinada a competência pelo juízo de origem na forma regimental, manteve-se silente a recorrente, não apresentando, opportuno tempore, qualquer tipo de inconformismo.
V.
DO SUMÁRIO ACÓRDÃO RECORRIDO Em suma o respeitável decisum negara provimento ao Agravo Interno interposto – ainda que existindo nos autos verossimilhança nos argumentos declinados pela CODESAIMA, vejamos excerto do voto do Relator: [...] Labora em manifesto equívoco a agravante.
Conforme se registrou noutra oportunidade, a análise detida dos autos revela que declinada a competência pelo juízo de origem na forma regimental - ponderando o reitor singular que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram expressamente excluídas do rol de entidades que teriam julgamento em uma das Varas da Fazenda Pública, não havendo margem para a interpretação extensiva do dispositivo, pois a exclusão foi escolha deste Tribunal de Justiça quando da repartição de competências” (EP. 131 / 1º grau) -, manteve-se silente a agravante, não apresentando, opportuno tempore, qualquer tipo de inconformismo.
Página 7 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 Importante realçar que a jurisprudência deste Colegiado e do colendo Superior Tribunal de Justiça converge pela impossibilidade de reapreciação de matéria preclusa, decidida e não impugnada oportunamente por meio do competente recurso, realidade que tornou impossível o conhecimento do reclame [...] VI.
DA INSUBISTÊNCIA DO ACÓRDÃO E DA NECESSIDADE DE REFORMA O entendimento utilizado para a solução da questão não poderia estar mais equivocado, isto pois, importante contextualizar que o argumento segundo o qual o STJ entende que a matéria já discutida e não impugnada nos autos atrai a preclusão esta fundada justamente no conceito de presunção pro judicato de tal sorte que, ainda que não se explicite todas as razões do que fora decidido, presumir-se- á que tudo que poderia ser arguido já encontrar-se-ia superado em razão do disposto no art. 508 do CPC.
Veja-se: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (Grifos nossos).
Importe relembrar, contudo, que a decisão de Declínio de competência origem da exceção protocolizada não só não é decisão de mérito, como, por ser interlocutória, não transita em julgado, de sorte que simplesmente não cabe o argumento segundo qual, pelo simples declínio de competência de um juízo para outro, todas as eventuais circunstâncias de incompetência que poderiam ter sido arguidas dar-se-ão por implicitamente deduzidas.
A incorreta aplicação da jurisprudência do STJ chega a fazer crer, inclusive, que por mero declínio de competência, ainda que para casos absurdos que poderão ocorrer por omissão das partes e dos próprios juízos, é Página 8 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 possível que a Justiça Federal, por exemplo, poderá se ver vinculada ao julgamento de situação atinente à justiça comum estadual e vice-versa simplesmente em razão da suposta preclusão arguida pelo nobre relator.
A Jurisprudência do corte cidadã inerente à preclusão das matérias de ordem pública diz respeito ao que fora expressamente superado e não aquilo que se poderia presumir ser fundamento de uma decisão interlocutória.
A decisão originariamente impugnada de declínio de competência cuidou de manifestar-se expressamente unicamente sobre sua incompetência em razão da matéria, contudo, absolutamente nada discorreu a respeito do descumprimento à coisa julgada (natureza fazendária da Codesaima já presumidamente deduzida nos termos do art. 508 do CPC) aferida do trânsito em julgado de sua própria decisão; da possibilidade jurídica de declínio de competência, após o trânsito em julgado; da incompetência do juízo de execução quando diverso daquele que prolatou a sentença etc.
VI.I - EM RAZÃO DA NÃO PRECLUSIVIDADE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
Não obstante se perceba fora acostada amostra jurisprudencial que evidencia entendimento que converge pela impossibilidade de reapreciação de matéria preclusa, decidida e não impugnada oportunamente por meio do competente recurso, tal jurisprudência simplesmente não se aplica para os casos de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, mormente quando é sabido que, para este tema, a situação é jurisprudencial é completamente diversa.
Embora o STJ entenda pela impossibilidade de reapreciação de matéria preclusa, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA)É UMA NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO, O QUE É O CASO DOS PRESENTES AUTOS.
Página 9 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 Neste sentido, vejamos jurisprudência do STJ de fevereiro/2024: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COISA JULGADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO EM CURSO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA.
LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011.
INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro judicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Incidência da Súmula n. 568/STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1970315 SC 2021/0360931-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Isso significa que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, até que a decisão transite em julgado, senão vejamos novamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.º 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE N.º 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3.
Na hipótese dos autos, conforme Página 10 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4.
Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1746065 SP 2018/0137507-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021. (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3.
Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1528029 PE 2019/0177775-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020. (grifos nossos) VI.I.
DO FERIMENTO À COISA JULGADA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EFETIVADO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROLATADA PELO PRÓPRIO JUÍZO DECLINADOR EM RAZÃO DE MUNDANÇA DE ENTENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTOS AO ART. 494, 502 e ss. do CPC; e ART. 5º, XXXVI, da CF/88 Em suma, e rememorando que a Codesaima fora julgada como fazenda pública e o título fora constituído respeitando- se a competência adequadamente perpetuada dentro dos limites objetivos da lide, a alteração das circunstâncias que fundaram o feito nada mais é do que o ferimento à própria Página 11 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 decisão e a sua característica imutável o que evidência que se implementou a sua alteração mesmo que em face do disposto no art. 494, I do CPC, que expressa: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Embora o Juízo entenda que não é competente, a decisão já fora proferida e transitada em julgado, e não caberia ao magistrado de piso inovar sob o argumento de que seria incompetente para julgar a demanda quando esta circunstância, muito embora não oposta expressamente, é presumida por superada em razão do disposto no art. 508 do CPC, que estabelece: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Uma vez que alegação de incompetência poderia ter sido alegada, deduz-se por superada em razão de expressa disposição legal, sendo vedado, por isso não só que o juízo se manifeste novamente a respeito de sua competência, mas que caminhe em sentido contrário à decisão transitada em julgado, conforme art. 505 do CPC.
Portanto, e uma vez que, nos termos do art. 503 do CPC, tem a decisão transitada em julgado força de lei, da mesma forma, por disposição constitucional, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/88, é imperativo que esta respeite a autoridade da coisa julgada sob risco de que o magistrado possa implementar alterações mesmo após a sua estabilização.
VI.II.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 516, II, DO CPC Página 12 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 Nobre Desembargador, o juízo da execução é incompetente para proceder com o cumprimento de sentença eis que, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, este deve ocorrer junto ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Além disso, conforme mencionado em sede de Agravo de Instrumento, o próprio STJ já se debruçou sobre o tema e consignara, conforme amostra jurisprudencial, justamente no sentido expresso do CPC, ou seja: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar- se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2027063 MS 2022/0291495-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (grifos nossos).
VII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Página 13 de 13 Avenida Mario Homem de Melo, n.º 1489, Bairro Mecejana – Boa Vista/RR – CNPJ n.º 05.***.***/0001-58 Diante de tudo o que fora exposto, e por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso de justiça de Vossa Excelência, respeitosamente requer: a) Seja recebido e processado o presente Recurso Especial, uma vez que adequado e atendendo as exigências e requisitos para a sua utilização para o caso, intimando a parte Recorrida para caso queria, contrarrazoar o mesmo. b) Sejam encaminhadas as inclusas razões ao Superior Tribunal de Justiça para que seja reformada a decisão proferia no sentido de que se anule o acordão proferido eis que contrário aos ditames constitucionais e porque tendo descumprido regra expressa aferida dos artigos 509, 510, 816 e 944 do NCPC.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Boa Vista – Roraima, 01 de julho de 2025.
ALEX OLIVEIRA TÁVORA ADVOGADO DA CODESAIMA (OAB/RR 1211) (ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI Nº. 11.419/2006) PEDRO BENTO NETO PROCURADOR DA CODESAIMA (OAB/RR 1331) (ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI Nº. 11.419/2006) -
30/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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30/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002472-62.2024.8.23.0000 Ag1 Agravante: Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA Agravados: Jucilene Araujo Vieria e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, contra decisão monocrática que seu reconhecendo a ocorrência de preclusão, não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que por não constituir decisão de mérito, o pronunciamento judicial relacionado à declinação de competência poderia ser questionado a qualquer momento, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso.
Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, o desprovimento do reclame e reconhecimento da litigância de má-fé da recorrente. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002472-62.2024.8.23.0000 Ag1 Agravante: Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA Agravados: Jucilene Araujo Vieria e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Labora em manifesto equívoco a agravante.
Conforme se registrou noutra oportunidade, a análise detida dos autos revela que declinada a competência pelo juízo de origem na forma regimental - “ ponderando o reitor singular que as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram expressamente excluídas do rol de entidades que teriam julgamento em uma das Varas da Fazenda Pública, não havendo margem para a interpretação extensiva do dispositivo, pois a exclusão foi escolha deste Tribunal de Justiça quando da repartição de ” ( ) - competências EP. 131 / 1º grau , manteve-se silente a agravante, não apresentando, , qualquer tipo de inconformismo. opportuno tempore Importante realçar que a jurisprudência deste Colegiado e do colendo Superior Tribunal de Justiça converge pela impossibilidade de reapreciação de matéria [1] e não impugnada oportunamente por meio do competente recurso, preclusa, decidida realidade que tornou impossível o conhecimento do reclame: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA DEBATIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA." (TJRR, AgInst 9000150-45.2019.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos – p.: 28/2/2020) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS .
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM .
REEXAME DO CONJUNTO PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não " tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão (AgInt no AREsp 2.068 .041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4.
Agravo (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: interno a que se nega provimento." 2069365 MG 2022/0033309-7, Quarta Turma, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: DJe 29/05/2024) Em sendo esta a realidade e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MERO INCONFORMISMO MINISTERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.641/AL, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior - p.: 15/2/2022) " .
TRÁFICO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/06.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS .
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (...) V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ, AgRg no HC: 847586 .
Agravo regimental desprovido." Precedentes MG 2023/0294004-3, Quinta Turma, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto - p.: 26/04/2024) Por fim, no que pertine ao pleito de condenação da agravante em litigância de má-fé, deve ser afastado, posto que a insurgência recursal, não constitui, de per si, conduta passível de configurar deslealdade processual ou violação ao dever de cooperação: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE .
INCIDÊNCIA DA DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL SÚMULA N. 315/STJ. .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) (...).” (STJ, AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 1/7/2021) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, REsp 1344123/RJ, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 07/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1613722/PR, Terceira Turma, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze - p.: 01/06/2017; STJ, EDcl no REsp 1576421/RS, Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins - p.: 22/03/2016.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9002472-62.2024.8.23.0000 Ag1 Agravante: Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA Agravados: Jucilene Araujo Vieria e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2069365, Quarta Turma, Rel.: Ministro Antônio Carlos Ferreira - p.: 29/05/24). 2.
A interposição de recursos, de per si, não constitui litigância de má-fé. 3.
Descurando a recorrente da apresentação de nova motivação, não se cogita do agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
05/06/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
14/04/2025 11:23
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/04/2025 11:23
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
12/02/2025 09:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/02/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:41
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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