TJRR - 0839861-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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16/07/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/07/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/07/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0839861-74.2024.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 95 é tempestivo e consta preparo, no entanto, NÃO a parte recorrente solicitou a concessão de justiça gratuita. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
Boa Vista, 25 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
26/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0839861-74.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 10 de junho de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
10/06/2025 15:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:12
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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02/06/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839861-74.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de descumprimento contratual.
Na exordial, a parte autora narrou que adquiriu um lote do réu pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), comprometendo-se a pagar a entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 83 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), todo dia 10, a partir de 10/05/2024.
Afirmou que pagou a entrada e duas parcelas (R$ 21.200,00), mas atrasou as parcelas posteriores, sendo surpreendida com a informação de que o demandado venderia o imóvel para outra pessoa e devolveria o valor pago.
Informou que o réu estava ciente e de acordo com eventuais atrasos de pagamento, sendo desarrazoada a conduta do demandado de rescindir o contrato.
Nesse prumo, a demandante pediu: a) a devolução dos valores pagos; b) a aplicação da multa de 20% (R$ 14.000,00);e c) indenização por danos morais.
O réu, em contestação, arguiu a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, sustentou que ela deu causa ao imbróglio, ao atrasar os pagamentos.
Afirmou que ofereceu a devolução do valor pago e que a autora que não o procurou para receber os valores.
Audiência de conciliação realizada (mov. 34).
Audiência de instrução realizada (mov. 81).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a proemial de incompetência.
Com efeito, é incontroverso que o contrato de compra e venda foi rescindido, devendo a pretensão econômica se limitar ao quantum indicado na exordial, o que não ultrapassa a alçada dos Juizados Cíveis.
Superada a análise supra, passo ao mérito. À análise do caderno processual, observo que não há controvérsia sobre o pagamento feito pela demandante (R$ 21.200,00) e a extinção do negócio jurídico.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento sem causa do requerido, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela demandante (art. 884 do Código Civil).
No tocante à aplicação da multa prevista na cláusula 2ª, parágrafo único (mov. 1.4), entendo que o pedido merece prosperar, mas não da forma pretendida.
Após detido exame do contrato, percebo que não há cláusula contratual que estabeleça a possibilidade de rescisão automática do contrato por atraso no pagamento das parcelas.
A única penalidade estabelecida no contrato é sobre a aplicação da multa de 20% sobre o valor total do contrato à parte desistente.
No caso em testilha, entendo que o requerido deveria adotar medidas mais razoáveis para cobrar o que era devido ou dar prosseguimento à rescisão contratual, desde que notificasse a demandante em , o que não ocorreu no presente feito. tempo adequado Sendo assim, denoto que o réu enquadra-se no conceito de “parte desistente”, dando causa à incidência da multa estabelecida na cláusula 2ª, parágrafo único (mov. 1.4), a qual deve ser aplicada à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o valor pago pela autora (R$ 21.200,00), o valor total do contrato (R$ 70.000,00) e o atraso no pagamento das parcelas por ela, não me parece razoável a aplicação da multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que equivaleria ao quantum de R$ 14.000,00.
Nesse ínterim, destaco que a penalidade será fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as regras de experiência e a decisão considerada mais justa e equânime ao caso concreto, com atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A utilização desses vetores possui previsão legal nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Sendo assim, entendo que o percentual de 20% deve ser reduzido para 10% sobre o valor do contrato, o que equivale a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Embora a parte autora tenha suportado certa frustração diante da retomada do imóvel com posterior revenda, tal circunstância, por si só, não se caracteriza como situação apta a ofender seu patrimônio extrapatrimonial.
Desse modo, considerando que a parte autora não comprovou que sofreu qualquer tipo de constrangimento em razão da conduta da requerida, afasto a pretensão reparatória.
Destaco que a conduta da autora em atrasar as parcelas não deve ser relegada.
O que se conclui é que, de certa maneira, a demandante deu motivos ao réu para dar seguimento à rescisão contratual.
Não há provas de que o requerido estava de acordo com pagamentos extemporâneos como ela afirmou.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PARCIALMENTE PROCEDENTE a) condenar o réu a ressarcir o montante de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) aplicar a multa de 10% sobre o valor total do contrato, em desfavor do réu, condenando-o a pagar o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/05/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/03/2025 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/03/2025 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/03/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/03/2025 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
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13/03/2025 09:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/03/2025 05:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDNA PAULA SILVA BARROS
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0839861-74.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Compra e Venda Polo Ativo:EDNA PAULA SILVA BARROS (RG: 3178099 SSP/RR e CPF/CNPJ: *03.***.*08-10) Polo Passivo: ANTONIO RODRIGUES SILVA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1.
Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 14 de março de 2025 às 09:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo.
Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 14 de março de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/x7ce Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala.
Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2.
As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet.
Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet.
Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise.
Boa Vista, 06 de março de 2025.
Sileiman Kalil Borges Botêlho Servidor Judiciário Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
08/03/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0839861-74.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Compra e Venda Polo Ativo:EDNA PAULA SILVA BARROS (RG: 3178099 SSP/RR e CPF/CNPJ: *03.***.*08-10) Polo Passivo: ANTONIO RODRIGUES SILVA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1.
Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 14 de março de 2025 às 09:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo.
Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 14 de março de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/x7ce Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala.
Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2.
As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet.
Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet.
Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise.
Boa Vista, 06 de março de 2025.
Sileiman Kalil Borges Botêlho Servidor Judiciário Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/03/2025 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
27/02/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/02/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0839861-74.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Compra e Venda Polo Ativo:EDNA PAULA SILVA BARROS (RG: 3178099 SSP/RR e CPF/CNPJ: *03.***.*08-10) Polo Passivo: ANTONIO RODRIGUES SILVA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1.
Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 18 de fevereiro de 2025 às 10:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo.
Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 18 de fevereiro de 2025 às 10:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/0cqi Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala.
Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2.
As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet.
Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet.
Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2025.
Fiama Marcela Medeiros Mesquita Servidora Judiciária Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
11/02/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/01/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 09:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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13/11/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 23:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2024 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/10/2024 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/10/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/10/2024 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/10/2024 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/10/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/09/2024 11:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2024 10:47
RETORNO DE MANDADO
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18/09/2024 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNA PAULA SILVA BARROS
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18/09/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/09/2024 09:14
Expedição de Mandado
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10/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2024 05:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/09/2024 05:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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