TJRR - 0840620-38.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/06/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/06/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:38
Juntada de CIÊNCIA
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04/06/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS nº 0840620-38.2024.8.23.0010 Réu: AMARILDO SVERSUT DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de AMARILDO SVERSUT DA SILVA, dando-o como incurso no artigo (Lei de Crimes Ambientais), porque, em data não 50 da Lei 9.605/98 exatamente apurada, após dezembro de 2023, uma equipe da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, no âmbito da Operação Protetor do Bioma, teria constatado a destruição de 1,75 hectares de floresta e/ou demais formas de vegetação nativa, objeto de especial preservação na Amazônia Legal, localizada nas coordenadas geográficas 02º17’26,25” N e 60º11,69” W, no município do Cantá/RR, Vicinal II, PA Tatajuba, de propriedade/posse do denunciado, sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Embora fazendo jus ao benefício previsto no art. 76 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/98, o réu optou por não aceitá-lo, conforme registro do EP 18.3.
Assim, o Ministério Público apresentou Denúncia (EP 22.1), formulando, ainda, proposta de Suspensão Condicional do Processo com as condições ali descritas, tendo sido também recusada pelo réu.
Na audiência de instrução e julgamento, foi apresentada defesa preliminar, recebida a peça acusatória, ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (EP 54.1).
Em alegações finais, pugnou o parquet pela procedência da ação, por considerar que autoria e a materialidade restaram comprovadas - EP 59.1.
A defesa, por sua vez, clamou pela absolvição, alegando ausência de dolo ou culpa do acusado e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da incidência do “princípio da insignificância”, e, por fim, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito - mov. 64.1. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante se depreende dos autos, o Ministério Público atribui ao acusado a prática de suprimir e destruir, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, 1,75 hectares de vegetação nativa em área especial inserida no contexto da amazônia legal, fato que redunda, em tese, na imposição das sanções previstas nos arts. 50, da Lei 9.605/98, a qual prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
No entanto, após cuidadosa análise dos autos, notadamente pelo teor das informações do TCO em confronto com o relatório da polícia ambiental que foi juntado no EP 64.2, e da prova oral colhida, observo inexistir, de fato, prova suficiente da materialidade e autoria delitiva.
Embora as peças constantes no incluso Termo Circunstanciado apontem o Sr.
Amarildo Sversut Da Silva como o proprietário da área desmatada, a defesa juntou aos autos, no evento 64.2, documento fornecido pela Delegacia do Meio Ambiente, o qual indica que esta mesma área, ou seja, idênticas coordenadas, pertence na verdade a duas pessoas, uma delas o acusado e a outra “vinculada ao senhor Assis”. É de dizer, parte da área desmatada estaria fora dos limites geográficos de propriedade do acusado.
Este mesmo documento registra que em nova vistoria no local foi identificada uma área maior desmatada, a saber, 2,82hectares, sendo que dela, 1,07hectares corresponde à propriedade do Sr.
Amarildo, conforme demonstrado na imagem ali anexada, enquanto que a denúncia indica como sendo 1,75hectares de área desmatada pelo acusado.
Em seu interrogatório, o réunegou a autoria delitiva.
Disse que o lote onde teria sido identificada a infração ambiental não é de sua propriedade, mas de um vizinho, já falecido, conhecido como “Nego-Li”.
E sua defesa técnica destacou nas alegações finais no EP 64.1, pág. 2, o seguinte: “Não há prova de que Amarildo tenha intencionalmente desmatado a área de sua propriedade; A área degrada foi atingida por fogo oriundo da propriedade vizinha, conforme consta do relato espontâneo e corroborado pelo relatório final da Polícia Civil”.
Destarte, à luz da prova documental juntada pela defesa - EP 64.2 - , inevitável concluir pela inexistência de prova suficiente para a condenação.
Como sabido, para um édito condenatório, necessária a comprovação inequívoca da materialidade e autoria delitiva, o que não restou devidamente demonstrado no caso em questão.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos 386, VII, do CPP, ABSOLVO o réu AMARILDO SVERSUT DA SILVA da imputada prática do crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Transitada em julgado, expeçam-se a CDJ e o BDJ e arquive-se.
Boa Vista/RR, (data no sistema). (assinatura digital) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
30/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2025 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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22/04/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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10/03/2025 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/02/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2025 11:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/02/2025 11:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/02/2025 11:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AMBIENTAL REALIZADA
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27/02/2025 10:01
Juntada de RESPOSTA
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27/02/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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15/02/2025 00:04
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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10/02/2025 15:02
Juntada de EMAIL
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10/02/2025 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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06/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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06/02/2025 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AMBIENTAL DESIGNADA
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06/02/2025 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AMBIENTAL REDESIGNADA
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05/02/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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31/01/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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30/01/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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30/01/2025 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AMBIENTAL DESIGNADA
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30/01/2025 10:39
AUDIÊNCIA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO - AMBIENTAL REALIZADA
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29/01/2025 15:12
Juntada de COMPROVANTE
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29/01/2025 13:10
RETORNO DE MANDADO
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28/01/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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13/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:22
Juntada de CIÊNCIA
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13/01/2025 10:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/01/2025 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/01/2025 13:25
Expedição de Mandado
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07/01/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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03/01/2025 09:21
AUDIÊNCIA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO - AMBIENTAL DESIGNADA
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26/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:15
Juntada de DENÚNCIA
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17/11/2024 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/11/2024 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/11/2024 08:52
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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05/11/2024 11:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:51
RETORNO DE MANDADO
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09/10/2024 08:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/10/2024 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/10/2024 16:58
Expedição de Mandado
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07/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/10/2024 11:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/10/2024 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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19/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2024 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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