TJRR - 0811010-25.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/06/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI
-
23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0811010-25.2024.8.23.0010.
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
Recorrida: Lessandra Francioli Grontowski.
Advogada: Lessandra Francioli Grontowski.
DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP 48.1)interposto pelo BANCO DO BRASIL S/S., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 43.1).
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 927, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (EP 55.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Da análise do acórdão, percebe-se que as supostas violações a os arts. 927, IV, e 1.022, II, ambos , não foram ventiladas. do CPC Assim, o recorrente não atendeuao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. .
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art . 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de ( AgInt no AREsp n . fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional’ 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416310 SP 2018/0331911-3, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em rodovia federal, em virtude de buraco existente na pista, que acarretou a perda total de seu veículo.
A sentença julgou os pedidos procedentes.
O Tribunal a quo reformou a sentença para afastar a condenação em indenização por danos morais.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, o art. 1.013 do CPC/2015 e os arts. 43, 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, os embargos de declaração opostos na origem sequer pleitearam sua análise.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Ainda que assim não o fosse e, caso superado tal óbice, note-se que as alegações recursais, que versam a respeito (i) da suposta ausência de pedido, por parte do DNIT, de exclusão da condenação por danos morais e (ii) da ocorrência de danos morais na hipótese dos autos, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo.
VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, motivo pelo qual, ainda que ultrapassado o óbice da ausência de prequestionamento, incidiria na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ICMS.
CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DA PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONTRIBUINTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI.
EFEITO VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. ‘Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim’ (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2.
A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4. 489, § 1º, e Inexiste ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial.
Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS .
REEXAME DO CONJUNTO N. 282 E 356 DO STF E 211/STJ FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem 2. revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e a degradação ambiental.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 439376 RS 2013/0393692-2, rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j: 25.02.2014).
Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em , o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:19
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2025 09:28
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
10/05/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/05/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI
-
29/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2025 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 08:00 ATÉ 27/03/2025 23:59
-
21/03/2025 08:52
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/02/2025 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 08:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
-
24/02/2025 13:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
24/02/2025 13:44
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI
-
24/01/2025 08:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/01/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/12/2024 05:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2024 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 08:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
-
25/11/2024 10:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
25/11/2024 10:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
31/10/2024 11:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
31/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803608-53.2025.8.23.0010
Marcelle Gilvania Saraiva Coelho Mourao
Jsc Junior Advogados Associados
Advogado: Rivania Saraiva de Abreu
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/02/2025 23:25
Processo nº 0838056-86.2024.8.23.0010
Jose Souza Baima Filho
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/08/2024 17:42
Processo nº 0820942-03.2025.8.23.0010
Conceicao Monteiro Vilhena
Estado de Roraima
Advogado: Francisco Angelo Gomes Chaves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/05/2025 17:11
Processo nº 0824720-78.2025.8.23.0010
Onda Telhas e Pre-Moldados de Cimento Lt...
Terranorte Servicos de Terraplanagem Ltd...
Advogado: Marcia Gouveia dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/05/2025 23:13
Processo nº 0849845-82.2024.8.23.0010
Eduardo Madureira Santos
Pr Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Eduardo Madureira Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/11/2024 09:13