TJRR - 0808587-58.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808587-58.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de urgência, proposta por João Carlos Ófila de Lima em face de Reginaldo Silva de Souza.
Afirma a parte autora, que possui uma moto modelo Honda/CB 500 F, placa RZB6D58, Renavam *13.***.*38-15, e que com a promessa futura de compra e venda, entregou o veículo ao réu.
Ocorre que, o réu não realizou o pagamento acordado, e negou em devolver o bem, informando que vendeu para terceiro.
Assim, requereu o deferimento de liminar para bloqueio de circulação e busca e apreensão do veículo, com base nos requisitos do Decreto-Lei n.º 911/69 (art. 3º).
No mérito, a expedição de carta precatória ao DETRAN-RR para efetuar o bloqueio e a busca e apreensão do veículo; subsidiariamente, em caso de não localização da motocicleta, a condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 62.725,73; e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.12).
Emenda à inicial (EP 7).
Decisão que indeferiu o pedido liminar (EP 7).
Devidamente citado (EP 12), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado no EP 15. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69.
Constata-se que a parte ré foi regularmente citada nos autos, não tendo, porém, ofertado contestação, motivo pelo qual entendo que o fato exposto na inicial deve ser considerado como incontroverso, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos não implica, por si só, na procedência automática dos pedidos formulados, tampouco convalida a inadequação da via processual eleita ou a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
Cabe ao Juízo, mesmo diante da revelia, analisar se os fatos presumidos são juridicamente aptos a fundamentar a pretensão deduzida e se a ação foi proposta de acordo com as exigências legais.
Da Inadequação da Via Eleita e da Inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 911/69.
O autor, em sua petição inicial, fundamentou expressamente o pedido de busca e apreensão do veículo nos requisitos do Decreto-Lei n.º 911/69 (art. 3º), além de invocar os artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil (mov. 1.1, EP 8, item 'b'). É imperioso destacar que o Decreto-Lei n.º 911/69 possui natureza jurídica específica e se destina exclusivamente a regular a alienação fiduciária em garantia.
A ação de busca e apreensão prevista em seu artigo 3º é um instrumento processual próprio do credor fiduciário para reaver o bem alienado fiduciariamente em caso de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante.
Trata-se de uma ação de rito especial, com requisitos e finalidades bem delimitados pela legislação específica.
No caso em tela, a narrativa fática apresentada pelo próprio Autor, e presumida verdadeira em razão da revelia, demonstra que a relação jurídica entre João Carlos Ófila De Lima (autor) e Reginaldo Silva De Souza (réu) não se enquadra nos moldes da alienação fiduciária em garantia.
Conforme se depreende da inicial (mov. 1.1, EP 2), o autor, é o devedor fiduciante da motocicleta perante o Banco Consórcio Honda, e ele próprio continua adimplindo as parcelas do consórcio.
O réu, recebeu a posse do bem em virtude de uma promessa de compra e venda celebrada diretamente com o Autor, e, posteriormente, teria alienado o veículo a terceiro sem o consentimento do proprietário.
Nesse contexto, e considerando o alegado descumprimento contratual e o ato ilícito de apropriação indébita, o Autor deveria ter requerido a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Portanto, o requerido não figura como devedor fiduciante na relação de alienação fiduciária que vincula o Autor ao Consórcio Honda.
Nesse contexto, a invocação do Decreto-Lei n.º 911/69 como fundamento para a busca e apreensão é manifestamente inadequada.
A via processual eleita pelo Autor, ao se valer de um rito especial que não corresponde à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, revela a ausência de interesse processual na modalidade adequação.
O interesse processual, como condição da ação, exige que o provimento jurisdicional pleiteado seja útil e necessário, e que a via processual escolhida seja a adequada para a obtenção do fim almejado.
No presente caso, a ação de busca e apreensão fiduciária não é o meio processual correto para que o Autor, devedor fiduciante adimplente, reavera o bem de um terceiro que o recebeu por promessa de compra e venda e o alienou.
As demais pretensões formuladas na inicial, como a condenação por danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer (transferência de pontos da CNH), embora possam configurar direitos do autor em tese, foram articuladas em caráter acessório ou subsidiário à busca e apreensão do veículo, ou dependem de uma qualificação jurídica da relação que não se coaduna com a via processual eleita.
A inviabilidade da pretensão principal, tal como articulada e fundamentada em lei especial inaplicável, impede o prosseguimento da demanda nos termos propostos, sem prejuízo de que o Autor, se assim desejar, proponha a ação adequada para a reparação dos danos que alega ter sofrido, por meio de uma ação de conhecimento de rito comum, por exemplo, que permita a discussão ampla da relação contratual e dos atos ilícitos.
Diante do exposto, verifica-se que a petição inicial padece de vício que impede o julgamento do mérito, qual seja, a inadequação da via eleita, configurando a ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, ante a inadequação da via eleita, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 485 c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado,certifique-se arquive-se o feito com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, quinta-feira, 17 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2025 01:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS OFILA DE LIMA
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808587-58.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 12). in albis, Boa Vista-RR, 4/6/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 19:25
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
13/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS OFILA DE LIMA
-
25/04/2025 10:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/04/2025 09:29
RETORNO DE MANDADO
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/03/2025 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815709-25.2025.8.23.0010
Clinica de Harmonizacao Facial e Corpora...
Vanusa Ferreira Sobrinho
Advogado: Tiago Augusto Leite Retes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/04/2025 16:51
Processo nº 0843593-63.2024.8.23.0010
Netfast Telecomunicacoes e Multimidia Lt...
Fabio Mendes Sampaio Amador
Advogado: Nelson Braz dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2024 10:44
Processo nº 0843988-55.2024.8.23.0010
Bruno de Sousa Sousa
Mvc de Almeida
Advogado: Gioberto de Matos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/10/2024 10:11
Processo nº 0801179-02.2025.8.23.0047
Cooperativa de Credito da Amazonia Sicoo...
Romario da Silva Bizarria
Advogado: Natalia Leitao Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/06/2025 17:04
Processo nº 0817280-65.2024.8.23.0010
Elzilei Santos de Almeida
Estado de Roraima
Advogado: Francisco Angelo Gomes Chaves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2024 18:14