TJRR - 0817280-65.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817280-65.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elzilei Santos de Almeida e outros, em face do Estado de Roraima.
O Estado de Roraima apresentou impugnação (ep. 47), acompanhada de planilha própria (ep. 47.2), alegando excesso de execução no montante de R$ 23.219,17.
Segundo sustentado, os valores da Contadoria (ep. 38) teriam considerado termo inicial diverso do correto, que, segundo o Estado, deveria ser a data do recebimento do “termo de opção” para o enquadramento funcional.
A impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, embora tempestiva e formalmente instruída, não merece acolhimento.
Embora indique valor total alternativo, deixa de demonstrar, com precisão e objetividade, os pontos em que os cálculos da Contadoria teriam divergido da base legal ou dos critérios estabelecidos na sentença.
A alegação de que os valores da Contadoria excedem aqueles que seriam devidos com base na data do “termo de opção” também carece de respaldo técnico, na medida em que não se indica, com precisão, qual seria o marco inicial correto em relação a cada exequente, tampouco se demonstra que tais dados tenham sido desprezados pela Contadoria.
Limitou-se a impugnação a apresentar um resultado alternativo inferior, o que, por si só, não caracteriza excesso de execução, conforme o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, na medida em que não indicou, ponto a ponto, os valores contestados nem justificou os critérios aplicados.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima.
Dessa maneira, tendo em vista que os valores estão em conformidade com o que foi determinado na sentença e no acórdão, homologo-os com base na planilha apresentada no ep. 38, bem como nas renúncias ao valor excedente ao limite para RPV constantes no ep. 33: Elzilei Santos de Almeida – R$ 37.950,00.
Francinete Nilo de Jesus Silva – R$ 37.950,00.
Gilvania Mendes de Freitas – R$ 37.950,00.
Regina Porto Meira Magalhães – R$ 37.950,00.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 17.848,71, a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado Francisco Angelo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 48.***.***/0001-68.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817280-65.2024.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada (ep. 47).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817280-65.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELZILEI SANTOS DE ALMEIDA, ESTADO DE RORAIMA, REGINA PORTO MEIRA MAGALHÃES, GILVANIA MENDES DE FREITAS, FRANCINETE NILO DE JESUS SILVA.
Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA (OAB 573226782/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
02/06/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2025 13:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/02/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2025 14:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 18:14
Distribuído por dependência
-
25/04/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825347-82.2025.8.23.0010
Jucicleia Castro Eda
Rafael Almeida de Lima
Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/06/2025 10:03
Processo nº 0815709-25.2025.8.23.0010
Clinica de Harmonizacao Facial e Corpora...
Vanusa Ferreira Sobrinho
Advogado: Tiago Augusto Leite Retes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/04/2025 16:51
Processo nº 0843593-63.2024.8.23.0010
Netfast Telecomunicacoes e Multimidia Lt...
Fabio Mendes Sampaio Amador
Advogado: Nelson Braz dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2024 10:44
Processo nº 0843988-55.2024.8.23.0010
Bruno de Sousa Sousa
Mvc de Almeida
Advogado: Gioberto de Matos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/10/2024 10:11
Processo nº 0801179-02.2025.8.23.0047
Cooperativa de Credito da Amazonia Sicoo...
Romario da Silva Bizarria
Advogado: Natalia Leitao Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/06/2025 17:04