TJRR - 0842604-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SCANIA BANCO S.A.
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842604-57.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, no EP 40.1, em face da sentença proferida no EP 34.1, no bojo da ação de busca e apreensão, que julgou extinta a presente demanda em razão da perda superveniente do interesse de agir, conforme os termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta que a decisão padece de contradição, uma vez que, ao fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença não abordou especificamente os termos do acordo firmado pelas partes, o que, segundo alegado, deveria ser considerado para dar regularidade ao feito.
Sustenta, ainda, que o acordo extrajudicial firmado antes da citação possui plena eficácia para solucionar o litígio, razão pela qual requer a sua homologação judicial para que produza os efeitos pretendidos.
Não foi apresentado impugnação ao embargos. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se sabe, os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
De fato, conforme os elementos constantes nos autos, é possível verificar que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, devidamente assinado, antes da citação da parte ré.
Isso configura, de fato, a satisfação da obrigação e a extinção da dívida, conforme alegado.
O artigo 487, III, b, do CPC/15, prevê a homologação de acordos e sua consequente extinção do feito com resolução de mérito.
A jurisprudência, inclusive, tem entendimento consolidado no sentido de que, quando as partes celebram acordo extrajudicial, o processo pode ser extinto com resolução de mérito, mesmo que o acordo tenha ocorrido antes da citação, desde que não haja nulidade no acordo e as partes estejam cientes da ação proposta.
Além disso, conforme o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve extinguir o processo com resolução de mérito quando houver homologação de acordo, conforme se extrai do seguinte dispositivo: “Art. 487.
Extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz: III - homologar a desistência da ação, o reconhecimento da procedência do pedido ou a transação”.
Portanto, a sentença embargada apresenta contradição ao não considerar o acordo extrajudicial como suficiente para a extinção da obrigação e, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, como preconiza o artigo 487, III, b, do CPC/15.
Nesse sentido, o , determinando que o STJ decidiu favoravelmente ao recurso especial acordo extrajudicial celebrado antes da citação pode ser homologado judicialmente, mesmo que a parte executada não tenha advogado constituído nos autos.
A decisão foi no sentido de que a transação é um negócio jurídico independente da presença de advogado e que, no caso da execução, o juiz pode homologar o acordo extrajudicial desde que estejam presentes os requisitos legais.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Assim, resta evidente a contradição na decisão embargada, pois ao extinguir o processo sem resolução de mérito, não foi considerada a transação acordada entre as partes, que visava justamente resolver a controvérsia e extinguir a obrigação.
Tal omissão vai de encontro aos princípios que regem a resolução consensual de conflitos e desconsidera a autonomia das partes.
Sendo assim, acolho os embargos declaratórios, opostos no EP 40.1, com caráter infringente, modificando a sentença exarada no EP 34.1 a fim de sanar a contradição apontada, passando assim a constar na sentença: 'Homologo a transação realizada pelas partes e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SCANIA BANCO S.A.
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07/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SCANIA BANCO S.A.
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05/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:19
Expedição de Certidão - DIRETOR
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05/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SCANIA BANCO S.A.
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04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SCANIA BANCO S.A.
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25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SCANIA BANCO S.A.
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25/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 09:07
Juntada de COMPROVANTE
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16/10/2024 08:45
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2024 15:28
Expedição de Mandado
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14/10/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 08:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/10/2024 08:30
Juntada de COMPROVANTE
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11/10/2024 18:15
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2024 11:31
Expedição de Mandado
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11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 18:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/10/2024 18:25
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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