TJRR - 0816221-08.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0816221-08.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado.
Como visto, trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta recusa indevida de cobertura por plano de saúde para tratamentos para Murilo Moraes de Oliveira .
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré argumenta, principalmente, que não há obrigação legal em cobrir os tratamentos fora de sua rede credenciada, ainda mais, pelo fato de que já possui a indicação da Clinica Crescer, na Rua da Jaqueira, 78 – Caçari, nesta cidade.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde de custear integralmente tratamento multidisciplinar especializado prescrito à paciente com TEA, inclusive com cobertura de terapias fora da rede credenciada, prestadas por profissionais não médicos ou em ambiente escolar/domiciliar.
Pois bem.
Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
A causa foi pleiteada em nome do menor, contudo a inicial pode ser corrigida para o nome da Titular do plano, Gleicilene Silva de Moraes, pleiteando tratamento em prol de seu dependente.
Neste sentido, cito precedente em caso semelhante da Turma Recursal deste TJRR: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA.
O TITULAR DO PLANO DE SAÚDE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA COM OBJETIVO DE EXIGIR A COBERTURA DE PLANO DA SAÚDE PARA SEU DEPENDENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAR CIRURGIA OCULO-PLASTICA PARA CORREÇÃO DE PÁLPEBRA DE UMA CRIANÇA DE TRÊS ANOS.
DEMORA DE OITO MESES NA RESPOSTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0836450-91.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 13/10/2023, public.: 17/10/2023) Além disso, no caso, a controvérsia pode ser decidida com base na documentação juntada, sendo desnecessária perícia médica.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, não merece prosperar.
Há prova nos autos da existência de autorização parcial de cobertura integral do tratamento prescrito, o que configura pretensão resistida e justifica a judicialização.
Rejeito as preliminares.
Mérito Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde, a princípio, não está obrigada a custear tratamento médico em estabelecimentos não constantes da sua rede credenciada.
O custeio integral de tratamento por outros profissionais ou estabelecimentos médicos pressupõe a inexistência de serviço específico em sua rede credenciada ou em caso de situações de caráter de urgência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FONOAUDIOLOGIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de tratamento fora da rede credenciada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1888390 CE 2020/0199364-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) Portanto, o tratamento fora da rede credenciada é exceção, uma vez que não é dado ao segurado a livre escolha dos profissionais médicos que realizam o tratamento, sobretudo quando a operadora dispõe de profissionais capacitados, sob pena de risco aos princípios da boa-fé objetiva e o do equilíbrio contratual.
Com efeito, verifica-se que as solicitações realizadas pela parte foram liberadas pelo plano, em parte, mediante reembolso (EP 1.10).
Contudo, a autora afirma não possuir condições financeiras de antecipar o pagamento destas terapias.
Dessa forma, resta incontroversa a necessidade de se atender o autor, tendo a ré indicado a clínica credenciada (Crescer).
Neste sentido, ressalta-se o item 6 da Edição 259 das orientações da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade.
Veja Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2167050/SP e 2153672/SP, DJe 26/11/2024.
Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento (Tema n. 1295).
Julgados: AgInt no REsp 2113334/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/12/2024; AREsp 2751626/BA (decisão monocrática), Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 06/12/2024; REsp 2007705/SP (decisão monocrática), Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/12/2024; REsp 2178700/PR (decisão monocrática), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, publicado em 22/11/2024 Por consequência, ante o exposto e frente a hipótese dos autos, é obrigação da ré é de garantir e custear as terapias indicadas no laudo médico de EP 1.8, por meio da garantia de vaga na Clínica Crescer, com exceção da terapeuta psicopedagoga na escola, cuidador e sala multifuncional.
Destarte, no que tange a assistência terapêutica em ambiente escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, para o acompanhante terapêutico em estabelecimento escolar.
Isso porque este acompanhante tem uma função pedagógico-social e educacional, que constitui um dever da própria instituição de ensino, não da operadora do plano de saúde.
Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência vem se firmando pelo indeferimento dos pedidos de custeio pelas operadoras de saúde da Terapia ABA em domicílio e escola, em razão de que a atividade ser educacional, cuja manutenção não está abrangida pelos contratos de prestação de serviços à saúde.
Veja-se o item 8 da Edição 259 das orientações da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 8.
O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino.
Julgados: AREsp 2833886/BA, Min.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN de 23/04/2025; ; AgInt no REsp 2144824/RN, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 13/12/2024; ; AgInt no REsp 2122472/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2024; ; REsp 2064964/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/03/2024 Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que ele não deve ser acolhido.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Conforme mencionado anteriormente, não houve negativa da ré aos pedidos de atendimento da parte autora, uma vez que ocorreu a autorização de reembolso, na verdade.
Entendo que não decorreu danos da situação.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para, confirmar a tutela de urgência concedida no EP 20, e condenar a parte ré à obrigação de garantir o tratamento nos moldes da prescrição médica de EP 1.8 (com exceção de assistência terapêutica em ambiente escolar) garantindo a vaga para o paciente na Clínica Crescer.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9099.
Ao cartório: Intimem-se eletronicamente as partes.
Altere-se a autuação para constar Gleicilene Silva de Moraes, como autora, já que titular do plano.
Em caso de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, intime-sea parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Após, tornem-seos autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e conclusos para análise do pedido de EP 45.
Boa Vista, data constante do sistema.
Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025. -
11/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/05/2025 16:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 17:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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16/05/2025 17:15
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MURILO MORAES DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR GLEICILENE SILVA DE MORAES
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12/05/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 02:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/05/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MURILO MORAES DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR GLEICILENE SILVA DE MORAES
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - LIMINAR
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14/04/2025 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 11:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/04/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 11:17
Declarada incompetência
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10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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