TJRR - 0842826-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 15:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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25/03/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/03/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/03/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE DA SILVA NUNES
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17/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0842826-25.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA DE NAZARE DA SILVA NUNES Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 19.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 19 que o embargante aponta a contradição no julgado, tendo em vista que, no seu entender, a sentença vergastada não atendeu à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Todavia, ao que parece, ou o embargante não compreendeu o teor do dispositivo da sentença, ou não o leu com atenção, já que o dispositivo condenatório expressamente atende à nova redação dos referidos excertos legais.
Acaso o embargante discorde do teor meritório do julgado, deverá lançar mão da espécie recursal adequada ao tipo.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, . nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 07:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2024 14:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARE DA SILVA NUNES
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17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE DA SILVA NUNES
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17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/12/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 19:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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