TJRR - 0803040-71.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2025 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO GLAUTER GONDIM
-
15/07/2025 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO GLAUTER GONDIM
-
15/07/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2025 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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15/07/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MEMORANDO 4153/2025-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 11 de julho de 2025.
DE: SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL PARA: SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assunto: AI 9001177-53 Senhor Juiz, Cumprimentando V.
Exa., de ordem do Desembargador Relator, encaminho cópia da decisão, em anexo, exarada nos autos em epígrafe, referente ao processo 0803040-71.2024.8.23.0010 dessa Vara, para conhecimento e providências cabíveis.
Respeitosamente.
Documento assinado eletronicamente por ALVARO DE OLIVEIRA JUNIOR, ANALISTA JUDICIÁRIO(A) - DIREITO, em 11/07/2025, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2425733 e o código CRC 3E0D18A9.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça.
Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR.
Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br.
Memorando 4153 (2425733) SEI 0014918-78.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001177-53.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0803040-71.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: FRANCISCO GLAUTER GONDIM ADVOGADO: OAB 2279N-RR - Luis Barbosa Alves Filho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORES: OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira; OAB 187N-RR - Gutemberg Dantas Licarião RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO GLAUTER GONDIM contra decisão interlocutória (EP 53.1) que acolheu a impugnação aos cálculos, apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA no cumprimento de sentença n. 0803040-71.2024.8.23.0010.
O caso trata de verbas retroativas relacionadas a descontos previdenciários indevidos.
O agravante pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da impugnação à execução apresentada pelo agravado, da violação da coisa julgada e a determinação de continuidade do cumprimento de sentença.
Ainda, requer a manutenção da gratuidade de justiça.
Coube-me a relatoria (EP 5).
Nas contrarrazões (EP 9.1), o agravado pede a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Decisão (2425736) SEI 0014918-78.2025.8.23.8000 / pg. 2 Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida no EP 06 pelo Juiz de origem.
Nesta apreciação, restrinjo-me à análise do pedido liminar.
Nos termos do inc.
I do art. 1.019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em se tratando do efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inc.
I, do CPC), é necessário ressaltar que a sua concessão está condicionada à existência de dois pressupostos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Nesta análise superficial, entendo que não está demonstrado o requisito do risco de dano grave.
Explico.
Em que pese a alegação de coisa julgada material formada no processo coletivo n. 0805683-12.2018.8.23.0010, não se verifica, no presente momento, o requisito do periculum in mora.
Isso porque, ainda que os cálculos estejam em fase de readequação, eventual reconhecimento posterior da ilegitimidade das contribuições objeto da lide poderá ser oportunamente corrigido na fase final da execução.
Importa destacar que o cumprimento de sentença segue sob controle judicial e não há evidência de medida irreversível; o valor eventualmente indevidamente excluído poderá ser integralmente restituído ao exequente após decisão de mérito do agravo, sendo afastado o risco de dano irreparável.
Logo, inexistente o risco de perecimento do direito, inviável se mostra a concessão do pleito liminar.
Ressalto, por fim, que esta análise está sendo feita em cognição sumária e não impede um resultado diverso no momento do julgamento do mérito do recurso.
Decisão (2425736) SEI 0014918-78.2025.8.23.8000 / pg. 3 Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Expeçam-se as intimações.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do mérito. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator Decisão (2425736) SEI 0014918-78.2025.8.23.8000 / pg. 4 -
14/07/2025 12:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/07/2025 12:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:28
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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11/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 14:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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01/07/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/05/2025 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2025 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2025 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803040-71.2024.8.23.0010 Despacho Considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte exequente, como informado no ep. 60, ainda não foi apreciado pela instância superior e que não há notícia de concessão de efeito suspensivo, verifico que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dessa forma, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria e, em seguida, dê-se integral cumprimento ao que restou determinado na decisão de ep. 53.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO GLAUTER GONDIM
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16/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 15:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/04/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 1 AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo: 0803040-71.2024.8.23.0010 Exequente: Francisco Glauter Gondim Executado: Município de Boa Vista/RR O MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado neste processo, vem, por intermédio de seu procurador, impugnar os cálculos apresentados pela contadoria.
Analisando-se a ficha financeira do exequente e a tabela do EP. 1.6, verificou-se que a apuração dos valores a serem restituídos está incorreta, pois desconsiderou a legalidade de descontos previdenciários sobre algumas parcelas, que inclusive não são objeto do título executivo, como será demonstrado adiante, além do adicional por tempo de serviço. 1.
DOS DESCONTOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA O desconto previdenciário sobre a gratificação de risco de vida ocorre porque a vantagem é verba permanente dos agentes de trânsito, que se incorpora aos seus vencimentos por força da lei municipal 1139/09, que assim dispõe: Art. 50.
A gratificação por risco de vida consiste no desempenho das atribuições em condições especiais de segurança urbana de trânsito, em face de trabalho de regime especial com potencial e iminente risco de vida, concedida na forma da Lei nº 961, de 25 de junho de 2007, incorpora no vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal. (grifo próprio) Sendo assim, ela também será incorporada aos proventos de aposentadoria do exequente.
P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 2 A sentença que embasa a presente execução, ao determinar ao executado a abstenção de descontar gratificação sobre risco de vida, refere-se àquelas de natureza transitória, não incorporáveis ao vencimento, o que não é o caso da gratificação de risco de vida paga aos agentes de trânsito, que é verba permanente.
No município de Boa Vista, essa gratificação é, em regra, transitória e não se incorpora ao vencimento dos servidores.
A exceção é, justamente, a gratificação paga aos agentes de trânsito, que é permanente e se incorpora ao vencimento.
Portanto sobre ela deve incidir desconto previdenciário.
Concluir o contrário seria atentar contra a saúde financeira do sistema previdenciário municipal, pois se estaria criando um custo sem a devida fonte de custeio.
Os benefícios previdenciários, diferentemente dos assistenciais, dependem da contribuição dos beneficiários.
Se nos proventos serão incluídas as gratificações de risco de vida, evidentemente que sobre elas deve incidir contribuição previdenciária.
Observe-se que o juízo que prolatou a sentença que serve de título executivo, em seus fundamentos, expressou que deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas de natureza permanente.
Vejamos: Extrai-se do exposto acima que os descontos previdenciários somente são devidos em relação às verbas remuneratórias que integrarão futuro benefício previdenciário, sejam permanentes ou temporárias, não podendo a lei incluir verbas na incidência que não serão computadas na aposentadoria, nem excluir verbas que integrarão o benefício previdenciário, em preservação do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-AgR 389903/DF- 1ª Turma, ao assentar que: “somente as parcelas incorporáveis ao salário de servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária”.
P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 3 Entretanto, o exequente retirou a gratificação da base de cálculo previdenciária, o que fez majorar o crédito devido. 2.
DOS DESCONTOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESGASTE FÍSICO E MENTAL A gratificação de desgaste físico e mental, por sua vez, também é verba permanente que se incorpora ao vencimento do servidor, por forca da lei municipal 1139/09: Art. 49.
A gratificação por desgaste físico e mental, identificada por – GDFM é devida ao Agente de Trânsito Municipal, decorrente da atividade inerente ao cargo ser desenvolvida em ambiente aberto, tendo a rua como espaço de atividade, em contato direto com o público, sem intermediários ou anteparos; vulneráveis a intensas situações de agressões mentais e por vezes físicas, bem próximo as fontes emissoras de agentes poluentes (veículos automotores) e sujeitos as intempéries; fatores estes que pela exposição continuada ao longo dos anos, aumentam os seus efeitos negativos, afetando a saúde física e mental.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere o caput deste artigo é fixada em 64% (sessenta e quatro) por cento do vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal, inclusive concedida no período de férias, e incorporada ao vencimento básico deste cargo. (grifo próprio) Com relação a essa vantagem, o título executivo, inclusive, não faz qualquer menção.
Portanto ela se insere na base de cálculo da contribuição, sendo plenamente devido o desconto previdenciário.
Entretanto o exequente não a considerou em seus cálculos, retirando-a da base de cálculo previdenciária. 3.
DOS DESCONTOS SOBRE PARCELAS RETROATIVAS Entre 2016 e 2023 foram pagas ao exequente parcelas retroativas.
O valor correspondente se refere a promoções/progressões concedidas tardiamente e, em razão disso, se insere na base de cálculo da contribuição previdenciária.
P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 4 Em novembro de 2023 também foi pago ao exequente retroativo de vencimento, que se insere na base de cálculo previdenciária.
Entretanto, o exequente desconsiderou a legalidade dos descontos apontados neste item, o que fez majorar o crédito devido.
Importante frisar que as verbas não foram objeto da ação de conhecimento e sequer fazem parte do título executivo. 4.
DO VALOR CORRETO DO CRÉDITO O crédito pleiteado pelo exequente refere-se aos descontos efetuados sobre as gratificações e retroativos apontados nos tópicos anteriores.
Vejamos abaixo os seus valores e as respectivas contribuições previdenciárias: Desgaste físico e mental e risco de vida Ano Gratificação de risco de vida Gratificação desgaste físico e mental Total das gratificações Contribuição previdenciária (11%) 2016 5.344,24 11.400,96 2017 9.302,30 19.844,83 2018 10.022,86 21.382,01 2019 12.529,81 26.730,21 2020 15.277,31 32.591,61 16.593,70 35.399,92 2022 21.566,57 43.875,42 23.632,71 50.416,41 Total 114.269,5 241.641,37 355.910,87 39.150,19 P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 5 Parcelas retroativas Parcela Valor (R$) Contribuição previdenciária (11%) Julho 2018 325,37 Entre julho de 2018 e junho de 2019 49.579,22 Setembro a novembro de 15.502,91 Setembro a novembro de 35.454,69 Total 100.862,19 11.094,84 Vencimento retroativo Parcela Valor (R$) Contribuição previdenciária (11%) Novembro 2023 1.742,80 191,70 Observe-se que o valor nominal das contribuições incidentes sobre as gratificações é de R$ 39.150,19, sobre as parcelas retroativas é de R$ 11.094,84 e sobre o vencimento retroativo, de R$ 191,70.
Somados os valores, tem-se o resultado de R$ 50.436,73.
O valor nominal pleiteado, por sua vez, é de R$ 44.670,99.
Portanto, não existe crédito a ser restituído. 5.
CONCLUSÃO Pelo exposto, requer que este juízo determine à contadoria a exclusão dos valores aqui indicados.
P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA JUDICIAL Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 6 Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 5 de fevereiro de 2025.
DEMÓSTENES LUIZ ESPÍNDOLA Procurador do município -
06/02/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO GLAUTER GONDIM
-
08/01/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2024 16:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
21/11/2024 15:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO GLAUTER GONDIM
-
29/10/2024 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 09:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2024 17:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2024 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/02/2024 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 16:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO GLAUTER GONDIM
-
30/01/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/01/2024 21:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2024 21:29
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/01/2024 21:29
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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