TJRR - 0828438-25.2021.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828438-25.2021.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o recorrente se insurge contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação, por ele manejado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Em suas razões recursais sustenta que “a fundamentação exposta na decisão objeto de agravo não se sustenta, uma vez que o Estado, em suas razões recursais (EP 72), impugnou de forma específica o conteúdo da sentença que considerou os plantões recebidos como vantagem pessoal sujeita ao limite remuneratório constitucional e não de natureza indenizatória”.
Submetido à apreciação do colegiado, o julgamento do presente recurso resultou na seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR NÃO IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
REPETIÇÃO LITERAL DA TESE DESCRITA EM CONTESTAÇÃO.
NÃO ADMITIDA A FLEXIBILIZAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Especial.
O mencionado recurso foi provido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem com o fim de proceder-se ao julgamento do mérito do recurso de apelação”. É o relatório.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico.
Int.
Boa Vista - RR, 23 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828438-25.2021.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade.
Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Especial.
O mencionado recurso foi provido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem com o fim de proceder-se ao julgamento do mérito do recurso de apelação”.
Pois bem.
O recurso de apelação interposto pela Fazendo Pública estadual almeja a reforma da sentença proferida (EP 65 - autos originários) pela 2ª Vara da fazenda pública da comarca de Boa Vista, que julgou procedente a ação civil pública para determinar “que o réu ESTADO DE RORAIMA se abstenha de realizar pagamentos de salários e remunerações no âmbito da SESAU em valores superiores ao teto constitucional do Estado de Roraima, conforme art. 20-D da Constituição do Estado de Roraima de R$ 35.462,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), devendo adotar a medida de redução salarial (abate teto) da parcela remuneratória excedente, de modo a adequar a remuneração ao teto constitucional vigente”.
Em suas razões recursais (EP 72 – autos originários), o apelante narra, em síntese, “A única controvérsia nos autos é sobre a natureza jurídica dos plantões extraordinários, definidos na Lei estadual nº 1.439/2020.
Diante disso, ressalta-se que esta norma foi criada em um contexto extraordinário, qual seja, em meio a pandemia do covid-19, em que o auxílio dos profissionais da saúde foi essencial, principalmente em hospitais públicos.” Alega, ainda, que “Adotando o mesmo entendimento e destacando que o pagamento de plantões médicos extraordinários se insere no direito à contraprestação do trabalho e na vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, são os julgados do TJ/SP sobre a matéria.” Dessa forma, requer o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade (EP.76).
Inicialmente calha relembrar que não compete ao Segundo Grau reanalisar a decisão integralmente, mas nos termos da irresignação do recorrente que deve atacar pontualmente a decisum, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal.
No caso em exame, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, o seu recurso não merece provimento.
Isso porque o conjunto probatório demonstra o pagamento, fora das hipóteses legais, de salários com valores muito acima do limite constitucional, sem o devido abatimento, para servidores da Secretaria Estadual de Saúde, o que denota desrespeito ao teto constitucional instituído pela Constituição da República.
Ademais, como bem pontuou o magistrado sentenciante, “o pagamento dos plantões extras, além dos plantões normais, configura burla ao sistema do teto remuneratório.
Ressalte-se que não se veda o pagamento dos plantões normais em razão da função exercida pelos médicos, como no caso em análise, mas sim aqueles plantões extras prestados com habitualidade que desnaturam uma atividade extraordinária, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”.
Registre-se, também, que pagamentos a título de remuneração acima do teto constitucional, sem qualquer retenção ou abate do teto, configura verdadeira subversão da ordem constitucional vigente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Médico do Município de Sorocaba.
Pretensão à concessão de tutela para afastar a incidência do teto remuneratório no pagamento das horas extras, reformando a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.
PRELIMINARES.
Ausência de prova do direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
Preliminares rejeitadas.
Descaracterizada a ausência de prova documental.
Pretensão limitada à aplicação (ou não) do redutor constitucional em relação às horas extraordinárias, e não à devolução/restituição de valores descontados.
MÉRITO.
Aplicação das disposições do art. 37, XI, § 11 da Constituição Federal.
Dispositivo constitucional que se volta a coibir "supersalários" e preservar a moralidade administrativa.
Horas extras compõem a remuneração do servidor apenas de forma eventual, em razão do labor prestado para além da jornada normal do servidor, por imperiosa necessidade do serviço e em respeito aos princípios que regem a atuação administrativa.
Vedação ao enriquecimento ilícito do Poder Público.
Precedentes.
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Decisão reformada para afastar a incidência do teto remuneratório sobre o pagamento de horas extras.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21823461620228260000 SP 2182346-16.2022.8.26.0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 17/10/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DANO AO ERÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL QUE JUSTIFIQUE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE MÉDICO.REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO LEGAL.
LIMITADO AO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL.
ARTIGO 37, XI E ARTIGO 40, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL Nº 13/1993, ARTIGO 112, § 1º.
ILEGALIDADE CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE.
VONTADE E CONSCIÊNCIA NA CONSECUÇÃO DO ATO ILÍCITO Apelação Cível nº 1.457.632-4 fl. 2 COMPROVADO.
DOLO GENÉRICO.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
ARTIGO 10, INCISOS I E XI E ARTIGO 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/429/92.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO 1.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2.
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1457632-4 - Manoel Ribas - Rel .: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 30.10.2018) (TJ-PR - APL: 14576324 PR 1457632-4 (Acórdão), Relator.: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2389 22/11/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MÉDICOS.
PLANTÕES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TETO CONSTITUCIONAL. 1) Aos servidores públicos aplica-se a regra do teto remuneratório constitucional.
Para os médicos se observa o subsídio mensal do Governador do Estado. 2) A despeito da Lei Estadual nº 1.575/2011 atribuir natureza indenizatória aos plantões médicos e sobreavisos, esta Corte de Justiça reconheceu seu caráter remuneratório, inclusive para incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, de modo que sua percepção, quando ultrapassar o teto constitucional de remuneração no serviço público, deve, obrigatoriamente, obedecer o redutor aos valores estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal. 3) Segurança denegada. (TJ-AP - MS: 00019006720178030000 AP, Relator.: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, Tribunal) Portanto, não se descortina pontos passíveis de reproche na sentença analisada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Int.
Boa Vista - RR, data constante do sistema (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828438-25.2021.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TETO REMUNERATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PLANTÕES MÉDICOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAGAMENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O ABATE-TETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os autos demonstram o pagamento habitual de valores excedentes ao teto constitucional a servidores da saúde, sem o devido abate, o que viola diretamente o art. 37, XI e § 11, da Constituição Federal. 2.
A caracterização dos plantões extraordinários como indenização não se sustenta, pois o pagamento habitual e reiterado de tais verbas desnatura sua eventualidade, configurando verdadeira remuneração. 3.
O pagamento sistemático acima do teto, sem limitação ou retenção, representa burla ao sistema remuneratório e afronta aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade na administração pública. 4.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a natureza remuneratória dos plantões extras quando pagos de forma habitual, sendo legítima e obrigatória a aplicação do teto remuneratório constitucional com adoção do redutor proporcional. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0828438-25.2021.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828438-25.2021.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspendo, na forma determinada no EP 38.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi- Relatora -
03/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0828438-25.2021.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
20/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:52
Juntada de CIÊNCIA
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19/04/2024 08:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/04/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2024 15:57
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÏ¿½RIO PÏ¿½BLICO
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18/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/04/2024 12:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/04/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 08:33
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 10:09
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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01/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
16/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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30/01/2024 08:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/01/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2024 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/01/2024 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:38
Juntada de CIÊNCIA
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07/11/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
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27/10/2023 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 08:00 ATÉ 26/10/2023 23:59
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25/09/2023 10:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/09/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 13:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/07/2023 12:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:33
Juntada de CIÊNCIA
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17/07/2023 15:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/07/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 11:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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12/07/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2023 10:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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12/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/07/2023 10:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2023 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:05
Juntada de CIÊNCIA
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22/05/2023 18:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 12:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/03/2023 13:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:46
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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02/03/2023 14:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/03/2023 14:48
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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02/03/2023 14:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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02/03/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
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02/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/02/2023 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/02/2023 05:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 05:24
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2022 10:59
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/10/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/10/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 09:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:22
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 09:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/08/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
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11/08/2022 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 08/08/2022 08:00
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15/07/2022 11:01
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/07/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2022 16:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/04/2022 10:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/04/2022 10:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/04/2022 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 07:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:46
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
01/04/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:57
Juntada de CIÊNCIA
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01/04/2022 09:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/03/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 02:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 02:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/03/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/03/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/02/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:03
Expedição de Certidão DE RÉPLICA
-
21/02/2022 11:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/02/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/12/2021 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/12/2021 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 07:21
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
-
12/12/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 09:04
Recebidos os autos
-
25/11/2021 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/11/2021 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/11/2021 11:13
Juntada de JUNTADA DE DOCUMENTO SEI - TJRR
-
09/11/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 05:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 15:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/11/2021 08:06
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 06:18
Recebidos os autos
-
07/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/11/2021 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/10/2021 10:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 10:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/10/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 09:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:59
Juntada de OUTROS
-
14/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 02:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 18:26
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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