TJRR - 0800094-39.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Processo/Carta Precatória nº 0800094-39.2025.8.23.0060 ATO ORDINATÓRIO PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 DIAS ÚTEIS. 1- De ordem, com o fim de impulsionar o processo, diga a parte autora se deseja que as intimações dos requeridos sejam . efetivadas por meio de Oficial de Justiça ou por via postal 2- Caso opte pelas intimações por meio de Oficial de Justiça, promova as intimações com o pagamento das custas da carta precatória a ser expedida, juntando ao processo o comprovante de pagamento, cuja guia pode ser expedida por meio do : link http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3 - Também deve a parte autora efetuar o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE , conforme valores disponíveis na tabela abaixo, .
JUSTIÇA observando que são duas diligências na zona urbana São Luiz do Anauá/RR, 29 de julho de 2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Analista Judiciário - Direito (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A - , 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo, bem como o nº deste processo no segundo campo.
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
29/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:55
Juntada de CUSTAS
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29/07/2025 05:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 04:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 04:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER
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12/06/2025 09:47
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800094-39.2025.8.23.0060 SENTENÇA MÁRCIO LUIZ DE MATOS MULLER ajuizou ação de cobrança em face de ELIEBER RODRIGUES ALVES, alegando, em resumo, que firmou com os Réus contrato de compra e venda de um imóvel, contudo, após o autor pagar todo o valor ajustado, os réus teriam entregue apenas três quartos (3/4) da área contratada, omitindo a entrega do quarto restante, a parte requerida é sua devedora na quantia estipulada na inicial.
Frisou que foi realizado um adendo contratual no qual o réu comprometeu-se a pagar R$ 50.000,00 ao Autor até o dia 04/01/2025, o que não ocorreu.
Em audiência de mediação perante o CEJUSC, as partes firmaram acordo, no qual os requeridos comprometem-se pagar o valor de R$ 50.000,00, em 5 parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 cada, sendo a primeira com vencimento em 26/06/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Além disso, o requerido pagará ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários de sucumbência, no prazo de até 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela do acordo. (Favorecido: M L de Mattos Müller Ltda (CNPJ: 01.***.***/0001-64), Banco do Brasil, Agencia 2617-4, conta corrente 55013-2).
Fixou-se, ainda, que em caso de descumprimento do acordo por prazo superior a 20 dias, incidirá multa de 20% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas (EP 29). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O pedido merece acolhimento, eis satisfazer as exigências legais.
In casu, constata-se tratarem de partes capazes e representadas, versando a lide sobre direitos disponíveis dos transatores, donde despiciendas maiores incursões do Julgador acerca das motivações/razões da avença firmada pelos litigantes.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda (EP 29).
Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, conforme acordo.
Honorários advocatícios conforme pactuado em acordo.
Certifique a Serventia, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, daí decorrendo a preclusão lógica processual (CPC, parágrafo único, art. 1.000).
Oportunamente, após cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 15:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2025 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
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09/06/2025 10:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/06/2025 10:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/06/2025 10:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 14:29
Homologada a Transação
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26/05/2025 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/05/2025 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 21:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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19/04/2025 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/04/2025 14:25
OUTRAS DECISÕES
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09/04/2025 10:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800094-39.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento, na íntegra, das custas iniciais (despesas de citação), sob pena de cancelamento da inicial (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). 2) Após, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800094-39.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Considerando o contexto processual e os dados apresentados, intimem-se os requerentes para a juntada do comprovante de renda/patrimonial (última declaração de IR e cópias da CTPS demonstrando os contratos/vínculos existentes - íntegra de todas as páginas desta seção) para comprovação da hipossuficiência alegada ou, desde logo, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. (Prazo: 15 dias) (CPC, art. 290). 2) Após, tornem conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:57
OUTRAS DECISÕES
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24/01/2025 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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