TJRR - 0801314-48.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Processo: 0801314-48.2024.8.23.0047 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 46 é tempestivo, não apresentando preparo.
Rorainópolis, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Juliana Minotto Venzel - SJRI Técnica Judiciária -
15/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:42
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
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07/07/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801314-48.2024.8.23.0047 SENTENÇA Embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR em face de EMBAPEX COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800637-52.2023.8.23.0047.
O embargante sustenta que a embargada participou e foi vencedora em procedimentos licitatórios (nº 32/2020, processo 104/2020) na modalidade pregão presencial para registro de preço, visando a aquisição de materiais permanentes e equipamentos para o Centro Especializado em Reabilitação CER III, sagrando-se vencedora em diversos lotes e firmando o Termo de Contrato nº 104/2020.
Aduz que, embora a embargada alegue que os materiais foram devidamente entregues e que diversos produtos não foram quitados, apresentando débito no valor de R$ 209.807,39, acrescido de multa, juros e correção monetária, totalizando R$ 347.629,29, todas as notas fiscais apresentadas (nº 108, 109, 140 e 144) foram pagas pelo Município, ainda que com atraso.
Ainda, sustenta a indisponibilidade orçamentária e financeira, em virtude do estado de calamidade pública na gestão administrativa declarado pelo Decreto-E nº 92, de 9 de outubro de 2023, reconhecido pela Assembleia Legislativa Estadual através do Decreto Legislativo nº 91, de 17 de outubro de 2023.
Alegou excesso de execução no tocante à multa contratual, pois a embargada cobra 10% sobre o valor do débito, quando o contrato, em sua cláusula 9.5, prevê multa de 6%.
Calcula um excesso de execução de R$ 3.344,88, defendendo que o valor correto seria R$ 344.284,41.
Por fim, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo o recebimento dos embargos, a improcedência do pedido executivo e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução.
Juntou documentos (mov. 1.2 - 1.6) Em impugnação aos embargos (mov. 4.1), a embargada suscita, preliminarmente, a ausência de juntada das peças processuais relevantes da execução e do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em afronta aos artigos 914, §1º e 917, §3º do CPC, requerendo a rejeição liminar dos embargos com fundamento nos art. 917, §4º, I e 918, II do mesmo diploma legal.
No mérito, refuta as alegações de indisponibilidade orçamentária, argumentando que o decreto de calamidade teve vigência de 180 dias, sem prorrogação, perdurando apenas até abril de 2024.
Sustenta, ainda, que a situação financeira do Município aparenta estar equilibrada, considerando a contratação recente (05/07/2024) de três shows artísticos/musicais, conforme publicações no Diário Oficial dos Municípios, cujos extratos demonstram contratações nos valores de R$ 180.000,00, R$ 230.000,00 e R$ 300.000,00.
Requer a condenação do embargante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da execução, por litigância de má-fé, por proceder de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado e protelatório.
Por fim, pugna pelo recebimento da impugnação, rejeição das preliminares, improcedência total dos embargos com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, manifestando concordância com a realização de audiência de conciliação.
Ante a manifestação das partes, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 19 e 29). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.PRELIMINARMENTE Na toada que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, constata-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas, senão os documentos colacionados nos autos. 1.2.
DO MÉRITO Os embargos à execução são improcedentes.
Não obstante a alegação de impugnação quanto aos valores, liquidez e certeza do título executivo, revela-se incontroversa a existência da relação jurídica contratual e o respectivo inadimplemento por parte da municipalidade embargante.
Imperioso ressaltar que, admitida a existência do débito, decorre logicamente a possibilidade de sua cobrança pela via executiva.
Na hipótese de insurgência quanto ao 'quantum debeatur' por reputá-lo excessivo, incumbia ao embargante observar o ônus processual estabelecido no art. 917, § 3º do Código de Processo Civil, o qual preconiza que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Assim, pugnou pela extinção do processo de execução sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso da execução, contudo não juntou o demonstrativo dos cálculos do valor que aponta como correto, tal providência, de caráter cogente, não foi devidamente observada nos presentes autos, inclusive, não sendo cabível emenda à inicial.
Além disso, conquanto o município embargante tenha alegado o adimplemento das obrigações referentes às notas fiscais nº 108, 109, 140 e 144, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de acostar aos autos documentação idônea a comprovar os pagamentos afirmados.
A mera alegação, desprovida de suporte probatório, não se revela suficiente para elidir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do título executivo em questão.
Quanto à alegação de calamidade financeira, não prospera a tese defensiva, porquanto o Decreto-E nº 92/2023 do município de Rorainópolis, que declarou estado de calamidade pública no âmbito da gestão administrativa, orçamentária e financeira, vigorou pelo prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, sem prorrogação, tendo sua vigência expirado em abril de 2024, conforme demonstrado pela parte impugnante.
Mesmo após o término da situação excepcional, o município embargante permaneceu inadimplente quanto à obrigação pecuniária em discussão, circunstância que, somada às recentes contratações realizadas pela municipalidade, conforme demonstrado pela embargada, evidencia ausência de comprovação cabal da alegada indisponibilidade financeira para adimplemento da dívida executada.
No tocante ao pleito de condenação do embargante por litigância de má-fé, não se vislumbra a presença dos pressupostos legais estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos à execução, ainda que improcedentes, insere-se no exercício regular do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não se configurando, por si só, como conduta temerária ou protelatória.
Para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessária a demonstração inequívoca do dolo específico do litigante em prejudicar a parte contrária ou obstar o regular andamento processual, mediante condutas desleais ou abusivas, o que não restou evidenciado nos presentes autos.
A mera divergência quanto à interpretação jurídica ou a insuficiência probatória não autoriza a imposição da penalidade pretendida, sob pena de indevida restrição ao direito de ação.
Sendo assim, por todo o exposto, os presentes embargos deverão ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedidos apresentados nos embargos opostos pela parte embargante.
Mérito resolvido, nos termos dos arts 487, I, e 917, §3º, do CPC.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.
CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada no Projudi.
PROVIDENCIE-SE a juntada de reprodução desta decisão nos autos da execução principal.
Em caso de interposição de embargos de declaração, intimem a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Em se tratando de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, ao Tribunal de Justiça de Roraima.
Com o retorno dos autos do TJRR, intimem as partes e, depois, conclusos.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
21/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMBAPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR KAAREN PIRES RIBEIRO
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15/05/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EMBAPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR KAAREN PIRES RIBEIRO
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801314-48.2024.8.23.0047 DESPACHO Tratam-se os autos de Embargos à Execução.
Apresentada resposta (mov. 4), os embargos foram devidamente recebidos sem efeito suspensivo, porquanto designou-se audiência de conciliação, já realizada (mov. 19).
Verifica-se que em sede de audiência de conciliação foi apresentada contraproposta pela embargada, ao passo que foi concedido prazo para o embargante manifestar-se acerca da proposta, o qual o fez informando não aceitar os termos da contraproposta (mov. 29).
Deste modo, retornaram os autos para o regular prosseguimento do feito, Em detida análise aos elementos juntados nos autos e as provas já produzidas constata-se a desnecessidade de maior dilação probatória para a formação do juízo de convicção sobre o objeto da demanda, haja vista a maturidade documental do feito para o imediato julgamento da lide.
Sendo assim, em respeito ao princípio da não decisão surpresa, com fulcro no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:39
Expedição de Certidão
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EMBAPEX COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR KAAREN PIRES RIBEIRO
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21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 08:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/10/2024 12:38
RETORNO DE MANDADO
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05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/09/2024 11:41
Expedição de Mandado
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24/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 17:54
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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23/09/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR
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23/09/2024 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/09/2024 09:58
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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06/09/2024 09:58
REMESSA PARA O CEJUSC
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06/09/2024 09:54
Expedição de Certidão
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26/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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22/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 12:34
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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