TJRR - 0809274-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809274-35.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 23 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
27/06/2025 11:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 12:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 12:14
Processo Desarquivado
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23/06/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ARRUDA VIANA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809274-35.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. .
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO PAULO em desfavor de decorrente de atraso de voo.
ARRUDA VIANA GOL LINHAS AÉREAS S/A Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE – Guarulhos/SP – Manaus/AM cujo horário previsto para saída era às 17:40, do dia 05 de fevereiro de 2025, e chegada às 00:55 do dia seguinte, conforme movs. 1.5 e 1.6.
Ainda, segundo o autor, em Manaus/AM, por meio de companhia aérea diversa (Avianca), seguiria viagem para Bogotá/CO, no dia 06 de fevereiro de 2025, com saída programada para as 04:05 e chegada prevista para as 05:50, conforme mov. 1.7.
Entretanto, em virtude do atraso no voo de origem (Fortaleza/CE – Guarulhos/SP), o autor foi impedido de embarcar no seu próximo voo com destino a Manaus/AM e, consequentemente, não conseguiu embarcar no voo para Bogotá/CO.
A requerida, por sua vez, em resposta aos fatos narrados de inicial, confirmou o atraso no voo de origem, sob o argumento de problemas com a tripulação técnica.
Infere-se da defesa que o voo de origem (Fortaleza/CE – Guarulhos/SP) saiu com 09 (nove) minutos de atraso.
O horário inicialmente programado para o autor chegar a Guarulhos/SP era às 21:15, entretanto, somente chegou às 21:24, com isso, restou impossibilitado de embarcar no respectivo voo que estava originalmente previsto para 22h.
Como única alternativa, a ré ofereceu a reacomodação do autor para outro voo com horário de chegada em Manaus/AM às 16:05 do dia 06 de fevereiro de 2025, conforme mov. 1.10, o que não foi aceito, visto que comprometeria seu próximo voo para Bogotá/CO, com embarque previsto para 05:50 do mesmo dia.
Assim, narrou o autor que teve que arcar com nova passagem aérea, no valor de R$ 1.746,98 (mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), para o trecho Guarulhos/SP – Bogotá/CO.
Sobre o motivo do cancelamento do voo, qual seja, problemas com a tripulação técnica, entendo que não afasta a responsabilidade do fornecedor, pois se constitui como fortuito interno, cabendo a responsabilidade civil.
Cumpre destacar que o voo originalmente contratado pelo autor junto à ré já previa conexões muito próximas, isto é, chegada em Guarulhos/SP às 21:15 e a decolagem às 22:00.
Entretanto, ainda que o autor tenha escolhido referido voo, tal ônus não deve recair em desfavor do passageiro, mas sim da própria companhia aérea que oferta voos com conexões em tempo exíguo e incapaz de suportar eventuais atrasos mínimos, os quais são suscetíveis de acontecer.
Outro ponto observado é o fato de o autor ter sido cauteloso na sua escolha da passagem aérea (por companhia aérea diversa) para o trecho Manaus/AM - Bogotá/CO, visto que a passagem aérea adquirida junto à ré possuía o horário de chegada em Manaus/AM às 00:55 e o voo da segunda passagem com destino à Bogota/CO previa a decolagem somente para as 04:50, ou seja, tempo razoável para eventual atraso, não havendo o que se falar em culpa exclusiva do consumidor sobre a escolha das passagens para montagem de voos.
Nesse prumo, no atinente ao pedido de indenização por danos materiais concernentes aos gastos com a nova passagem aérea (Guarulhos/SP – Bogota/CO), conforme mov. 1.8 e 1.9, tendo em vista que o autor somente foi impossibilitado de usar a passagem originalmente contratada por culpa exclusiva da ré que descumpriu o contrato firmado, entendo ser cabível a presente indenização no valor deR$ 1.746,98 (mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obstante seja evidente a frustração do autor em não ter seguido a viagem originalmente planejada e na companhia da sua noiva e de seus amigos, visto que se encontrariam em Manaus/AM e, por causa da falha na prestação de serviço teve que adquirir nova passagem com destino a Bogotá/CO com saída de Guarulhos/SP, entendo que não restou demonstrado um dano exponencial vivenciado pelo autor de modo a abalar sua esfera subjetiva. É verdade que teve que desembolsar valor não programado, entretanto, tal fato já está sendo reparado na esfera material.
Ao final, o autor conseguiu chegar ao seu destino programado (Bogotá/CO) e com apenas 2 horas e 27 minutos de atraso em relação ao inicialmente planejado na passagem que não pôde utilizar, prazo este insuficiente para gerar dano moral.
Ademais, não demonstrou o autor que em razão do mencionado atraso deixou de usufruir de programações planejadas inicialmente.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mero atraso de voo, por si só, não é suficiente para configurar abalo moral indenizável (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), sendo necessário que o ato ilícito irradie a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Por fim, cabe destacar que esta magistrada, a partir do dia 25/05/2025, alterou pela segunda vez seus critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos vindicados na inicial para somente condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.746,98 (mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/04/2025 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/04/2025 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 12:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/03/2025 11:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2025 11:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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