TJRR - 0837119-47.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 3499/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0837119-47.2022.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 20.454,54 (Vinte mil, quatrocentos e cinquenta e quatro , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste reais, e cinquenta e quatro centavos) juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 20.454,54 b) valor do principal: R$ 15.785,01 c) valor dos juros: R$ 4.669,53 d) data final da correção monetária: 21 de maio de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 20 de agosto de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 15:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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21/08/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/08/2025 12:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/07/2025 16:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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20/07/2025 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2025 22:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2025 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/06/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837119-47.2022.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado não se opôs aos valores devidos ao exequente (ep. 93) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 170.454,53, em favor da parte exequente Maria Rosani Vaz do Nascimento.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 20.454,54, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Dias Forte Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0837119-47.2022.8.23.0010 Autor: MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO - GIDAE 131.541,81 38.912,72 170.454,53 Destaque Honorários Contratuais 20,00% 26.308,36 7.782,55 34.090,91 Total após o destaque de honorários contratuais 105.233,45 31.130,17 136.363,62 Total Partes -> 131.541,81 38.912,72 170.454,53 II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Total (R$) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação, art. 85 §3º 15.785,01 4.669,53 20.454,54 Total de Sucumbências -> 20.454,54 III - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 190.909,07 TOTAL DA CONTA EM 05/2025 190.909,07 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 21 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P.
CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Gere novamente este cálculo usando o identificador 55c8bb74 - Página 1 de 6 Observações digitadas pelo usuário: VLR.
DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA EP. 30 - DECISÃO EP. 83.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA art. 85, §3º do CPC - SENTENÇA EP. 30 - MAJORADO NO ACÓRDÃO/Recurso: 0837119-47.2022.8.23.0010 - Apelação Cível EP. 5.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS 20% - JUNTADA DO CONTRATO EP. 1.2.
CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 - STJ E TEMA 810 - STF - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21).
Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 12/2022 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percent. inform. (art. 85, §3º do CPC): I: 12,00;II: 10,00; III: 7,00; IV: 5,00; V: 3,00.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência: R$ 170.454,53 (somatório das parcelas vencidas até 05/2025 Súmula 111 STJ).
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
O usuário informou que as parcelas se enquadram no conceito de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Lei 7.713/88, Art. 12-A).
Versão: 3.40.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 55c8bb74 - Página 2 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO - GIDAE # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 10/20 2.158,91 1,126767 2.432,59 953,82 3.386,41 2 11/20 2.158,91 1,116274 2.409,93 944,93 3.354,86 3 12/20 2.158,91 1,107304 2.390,57 937,34 3.327,91 4 11/20 1.079,46 1,116274 1.204,97 472,47 1.677,44 5 12/20 2.158,91 1,107304 2.390,57 937,34 3.327,91 6 01/21 2.158,91 1,095690 2.365,50 927,51 3.293,01 7 02/21 2.158,91 1,087210 2.347,19 920,33 3.267,52 8 03/21 2.158,91 1,082016 2.335,98 915,94 3.251,92 9 04/21 2.158,91 1,072046 2.314,45 907,50 3.221,95 10 05/21 2.158,91 1,065652 2.300,65 902,08 3.202,73 11 06/21 2.158,91 1,060984 2.290,57 898,13 3.188,70 12 07/21 2.158,91 1,052250 2.271,71 890,74 3.162,45 13 08/21 2.380,20 1,044728 2.486,66 975,02 3.461,68 14 09/21 2.380,20 1,035512 2.464,73 966,42 3.431,15 15 10/21 2.380,20 1,023840 2.436,94 955,52 3.392,46 16 11/21 2.380,20 1,011700 2.408,05 944,20 3.352,25 17 12/21 2.380,20 2.380,20 933,28 3.313,48 18 11/21 1.190,10 1,011700 1.204,02 472,10 1.676,12 19 12/21 2.380,20 2.380,20 933,28 3.313,48 20 01/22 2.380,20 2.380,20 38,4400% 914,95 3.295,15 21 02/22 2.380,20 2.380,20 37,7100% 897,57 3.277,77 22 03/22 2.642,02 2.642,02 36,9500% 976,23 3.618,25 23 04/22 36,0200% 1.037,39 3.917,43 24 05/22 35,1900% 1.013,49 3.893,53 25 06/22 34,1600% 983,82 3.863,86 26 07/22 33,1400% 954,45 3.834,49 27 08/22 32,1100% 924,78 3.804,82 28 09/22 30,9400% 891,08 3.771,12 29 10/22 29,8700% 860,27 3.740,31 30 11/22 28,8500% 830,89 3.710,93 31 12/22 27,8300% 801,52 3.681,56 32 11/22 1.440,02 1.440,02 28,8500% 415,45 1.855,47 33 12/22 27,8300% 801,52 3.681,56 34 01/23 26,7100% 769,26 3.649,30 Gere novamente este cálculo usando o identificador 55c8bb74 - Página 3 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO - GIDAE # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 35 02/23 25,5900% 737,00 3.617,04 36 03/23 24,6700% 710,51 3.590,55 37 04/23 23,5000% 676,81 3.556,85 38 05/23 3.283,25 3.283,25 22,5800% 741,36 4.024,61 39 06/23 3.283,25 3.283,25 21,4600% 704,59 3.987,84 40 07/23 20,3900% 708,22 4.181,57 41 08/23 19,3200% 671,05 4.144,40 42 09/23 18,1800% 631,46 4.104,81 43 10/23 17,2100% 597,76 4.071,11 44 11/23 16,2100% 563,03 4.036,38 12/23 15,2900% 531,08 4.004,43 46 11/23 1.736,68 1.736,68 16,2100% 281,52 2.018,20 47 12/23 15,2900% 531,08 4.004,43 48 01/24 14,4000% 500,16 3.973,51 49 02/24 13,4300% 466,47 3.939,82 Totais 129.025,10 131.541,81 38.912,72 170.454,53 Total para: MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO - GIDAE 170.454,53 Honorários Contratuais 20% 26.308,36 7.782,55 34.090,91 Líquido para: MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO - GIDAE 105.233,45 31.130,17 136.363,62 DEMONSTRATIVO PARA FINS DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE-RRA (LEI 12.350/2010) Anos-calendário anteriores Ano-calendário atual (2025) Qtd.
Meses Valor Qtd.
Meses Valor R$ 136.363,62 0 R$ 0,00 Gere novamente este cálculo usando o identificador 55c8bb74 - Página 4 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Total (R$) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação, art. 85 §3º 05/25 - - 15.785,01 - 4.669,53 20.454,54 Total de Sucumbências => 20.454,54 Gere novamente este cálculo usando o identificador 55c8bb74 - Página 5 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPF/CNPJ não informado Honorários de Sucumbência Fixados sobre o Valor da Condenação Principal em 05/2025 (A) Coef.
Correção Monetária (B) Principal corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios (F = C + E) Salário-mínimo em 05/2025 (G) Base de Cálculo em Salários-mínimos (H = F / G) - - 131.541,81 - 38.912,72 170.454,53 1.518,00 112,29 Faixa em Salários-mínimos Base de Incidência em Salários-mínimos (I) Base de Incidência em R$ (J = G x I) Percentual fixado (K) Valor Faixa (L = J x K) I - até 200 112,28888669 170.454,53 12,00% 20.454,54 II - acima de 200 até 2.000 III - acima de 2.000 até 20.000 IV - acima de 20.000 até 100.000 V - acima de 100.000 Total 112,28888669 170.454,53 20.454,54 Gere novamente este cálculo usando o identificador 55c8bb74 - Página 6 de 6 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/02/2025 15:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/02/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 10:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO
-
02/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/07/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 16:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO
-
17/06/2024 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/03/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/02/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/02/2024 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO
-
24/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2023 14:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
30/08/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:38
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
27/07/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO
-
01/06/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2023 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
19/05/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO
-
19/05/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2023 15:49
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
10/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
06/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/02/2023 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ROSANI VAZ DO NASCIMENTO
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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