TJRR - 0805570-14.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA CRISLANE OLIVEIRA DO CARMO
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805570-14.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$4.554,00 Polo Ativo(s) ERIKA CRISLANE OLIVEIRA DO CARMO Rua Nivaldo Conceição Gutierrez, 1290 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Av.
Mario Homem de Melo , 5008 Faculdade UNIP - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3170-3700/ (11) 3170-3613 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ERIKA CRISLANE OLIVEIRA DO CARMO em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi aluna da instituição ré e, após deixar o curso, negociou e quitou integralmente os débitos pendentes em janeiro de 2021, por meio de três parcelas.
No entanto, alega que a requerida não procedeu com a baixa da dívida, o que resultou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Requer, assim, o cancelamento definitivo do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No EP 06 consta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, a ré sustenta que a autora possuía duas matrículas ativas (UL19201072 e UP19228686) e que os débitos que levaram à negativação são legítimos, pois a autora não solicitou formalmente o cancelamento de sua matrícula, resultando na continuidade da geração de mensalidades.
Impugna, por conseguinte, a pretensão indenizatória.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (EP 21).
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
A análise do conjunto probatório revela que a controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a consequente existência de responsabilidade civil da ré.
A parte autora alega ter negociado e quitado a totalidade de seus débitos em janeiro de 2021, o que é corroborado pelos comprovantes de pagamento juntados na exordial, os quais fazem referência a ambas as matrículas mencionadas pela defesa (UL19201072 e UP19228686).
A ré, por sua vez, afirma que a negativação decorre de débitos de uma matrícula "abandonada", pois a autora não solicitou formalmente o seu cancelamento.
Contudo, a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência de débitos legítimos e pendentes apósa negociação e os pagamentos realizados pela autora em janeiro de 2021.
O extrato do SERASA (Ep. 1.6) demonstra dívidas com vencimento entre janeiro e julho de 2021, período contemporâneo e imediatamente posterior à quitação alegada e comprovada.
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), qual seja, o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não apresentando provas robustas da origem e da legitimidade das cobranças que motivaram a negativação.
A simples alegação de ausência de cancelamento formal não prevalece sobre a comprovação de quitação de débitos negociados entre as partes.
A manutenção do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes por dívida já paga configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal conduta enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, em tais casos, presumido (in re ipsa), tornando imperativa a reparação pelos prejuízos causados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA RENEGOCIADA E PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO .
I.
CASO EM EXAME1, Recurso inominado interposto em ação de DESPROVIDO obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por autora que alegou negativação indevida decorrente de débito quitado.
A sentença de origem julgou procedente a ação, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação promovida pelo réu foi indevida; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença de origem analisou adequadamente as questões de mérito, reconhecendo que a parte autora comprovou a renegociação e o pagamento da dívida, enquanto o réu não demonstrou a legitimidade da negativação.4.
A manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após o pagamento configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 548 do STJ, que obriga a exclusão do nome do devedor em até 5 dias úteis após a quitação da dívida.5.
Não há comprovação de negativações anteriores que pudessem afastar o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.6.
O valor da indenização fixado na sentença se encontra dentro dos parâmetros desta Turma Recursal, sendo proporcional ao dano sofrido.IV .
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0833026-41.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 07/10/2024, public.: 08/10/2024)” Desta forma, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor aliado a existência do desvio produtivorepresentado pelo tempo dispendido para solução do , revela-se suficientemente comprovada a ocorrência da falha na prestação do problema serviço, tornado imperativa a reparação pelos prejuízos morais causados, conforme inequívoca jurisprudência da colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto pela parte ré contra sentença que determinou a exclusão da anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação da dívida e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em definir se a manutenção do nome da autora no SCR após a quitação de dívida configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A manutenção indevida da anotação no SCR, mesmo após a quitação da dívida, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de abalo psíquico.4.
O quantum de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da 1. 2. proporcionalidade e razoabilidade.IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0816134-86.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 07/10/2024, public.: 08/10/2024)” "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROV AÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESVIO COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PRODUTIVO.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0811693-33.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 20/02/2023, public.: 23/02/2023)" Quanto ao valor da indenização, considero que a quantia de R$ 2.000,00 (dois milreais), mostra-se razoável e proporcional aos transtornos suportados pela autora, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARARa inexistência do débito que originou as inscrições em nome da autora, pela ré ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., conforme extrato do SERASA (Ep. 1.6), e determinar o cancelamento definitivo de tais registros.
CONDENARa ré, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois milreais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2025 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/03/2025 15:43
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA
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18/02/2025 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2025 08:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 12:09
Expedição de Mandado
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17/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/02/2025 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERIKA CRISLANE OLIVEIRA DO CARMO
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17/02/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 08:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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