TJRR - 0821668-74.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:39
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2025 09:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 11:45
Expedição de Mandado
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05/06/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0821668-74.2025.8.23.0010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: : R$13.239,13 Autor(s) DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Rua Rocha Leal, 182 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-097 Réu(s) ELISKARLA GONÇALVES DIAS Rua dos Taxis, 206 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-650 - Telefone: 95 99156-0625 DECISÃO INICIAL (Ação Monitória, Artigos 700/702 do CPC/2015) 01.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias; iii) Recolha a(s) diligência(s) do meirinho, caso necessário ou solicitado; 02.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), determino a imediata expedição do mandado injuntivo, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, bem como deverá efetuar o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). 03.
Deve constar ainda, no mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme disciplina do artigo 701 §2º do Novo Código de Processo Civil. 04.
Consigne-se no mandado que, no prazo dos embargos, nos termos do Artigo 701, § 5º, do CPC, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar em promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando ciente que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 § 5º, do CPC). 05.
O réu será isento de pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estabelecido, conforme insculpido no artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. 06.
O réu poderá independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, no mesmo prazo, embargos à monitória que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. 07.
Se houver alegação que a parte requerente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 08.
A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado injuntivo até a prolação da sentença. 09.
Havendo apresentação de embargos à monitória, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: “caput” do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; b) NCPC: § 1º-A, inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: § 1º-A, inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC:§ 1º-A, inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 11.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 12.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 13.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 14.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 15.
Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença. 16.
Neste sentido, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, delego aos servidores do Cartório desta Vara a prática de atos de mero expediente neste processo, sem caráter decisório (sucessivas formas de citação do(s) réu(s), com obediência aos Artigos 238 e segts do NCPC), objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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