TJRR - 0800894-43.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Ato / Negócio Jurídico Nº 0800894-43.2024.8.23.0047 Recorrente : FRANCISCO DE SOUZA LIMA Recorrido : BANCO PAN S.A.BANCO C6 S.A.
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Ato / Negócio Jurídico Nº 0800894-43.2024.8.23.0047 Recorrente : FRANCISCO DE SOUZA LIMA Recorrido : BANCO PAN S.A.BANCO C6 S.A.
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco de Souza Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A. eBanco Pan S.A.
A sentença proferida determinou a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 381559326 e nº *01.***.*40-82, a inexistência dos respectivos débitos, a repetição do indébito, bem como o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais por instituição financeira.
Contudo, também determinou que o autor realizasse a devolução dos valores que, segundo os bancos, foram depositados em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
O autor recorreu, sustentando que não recebeu os valores dos empréstimos, apontando que os depósitos foram feitos em conta bancária no Banco Bradesco, agência 320, conta 1320092, totalmente desconhecida.
Defende, assim, que a devolução não lhe pode ser imposta, pois não usufruiu de qualquer quantia, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros, cuja prevenção caberia exclusivamente às instituições financeiras.
Em contrarrazões, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. arguiu preliminar de ausência de interesse recursal, ao argumento de que a sentença foi amplamente favorável ao recorrente.
No mérito, defende que a determinação de devolução é medida necessária, pois a anulação do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, de modo a afastar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.
Desde já, entendo que o recurso merece guarida.
Com efeito, a análise detida do documento de identidade juntado pelo autor no mov. 1.2, o qual foi emitido em 11/07/2019, revela, de forma visualmente perceptível, que a pessoa constante naquele registro ostenta feições compatíveis com a idade declarada, refletindo traços físicos próprios de um indivíduo idoso, em consonância com a sua condição pessoal.
De outro lado, o documento de identificação utilizado para a formalização do contrato impugnado, colacionado no , apresenta data de emissão muito posterior, qual seja, mov. 43.4, página 05 , e mais, nele consta fotografia de pessoa visivelmente mais jovem, com aparência física 04/05/2022 absolutamente incompatível com aquela registrada no documento legítimo do recorrente.
Tal discrepância é, por si só, reveladora da existência de fraude.
Ademais, a fotografia utilizada como prova de vida no processo de formalização do contrato, constante do , revela outro dado de suma gravidade: é possível ler, de mov. 43.4, página 06 forma absolutamente nítida no crachá que pende do pescoço da pessoa fotografada, a inscrição "Tribunal ". de Contas do Estado do Amazonas Esse detalhe, por si só, já é revelador de que a pessoa que efetivamente realizou o contrato não guarda nenhuma relação com o recorrente, residente e domiciliado na Comarca de Rorainópolis, no Estado de Roraima.
Tal constatação se robustece, ainda mais, quando analisada a informação constante da própria assinatura eletrônica da formalização do contrato, a qual traz, de forma precisa, os dados de , coordenadas estas que correspondem, Latitude: -3.0875896 e Longitude: -60.0056836 inequivocamente, à localização geográfica da sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas , localizada na cidade de Manaus/AM. (TCE/AM) Portanto, não há nenhuma margem de dúvida quanto à materialização de fraude perpetrada por terceiro, o qual, utilizando-se indevidamente dos dados do recorrente, formalizou contrato que não reflete sua vontade, tampouco lhe conferiu qualquer proveito patrimonial.
Neste contexto, absolutamente descabida a determinação de devolução dos valores supostamente creditados, especialmente porque incontroverso que o recorrente não os recebeu, nem sequer teve acesso aos mesmos, haja vista que, conforme restou demonstrado no mov. 62.1 do recurso, tais valores foram destinados à conta bancária de titularidade de terceiro, no Banco Bradesco, Agência , completamente estranha ao autor. 320, Conta 1320092 Não se pode admitir que a vítima de uma fraude bancária, justamente a parte hipossuficiente da relação jurídica, seja compelida a suportar ônus decorrente de falha manifesta na segurança dos sistemas do próprio fornecedor de serviços financeiros. É imperioso destacar que, em sede de relação de consumo, aplica-se com rigor o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não bastasse, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça sedimenta entendimento no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, os riscos da atividade econômica recaem, como não poderia deixar de ser, sobre os fornecedores de serviços bancários, que devem adotar medidas eficientes para impedir a prática de fraudes, não podendo ser repassados ao consumidor os prejuízos advindos de sua própria deficiência operacional.
Por todas essas razões, não se sustenta a tese defensiva dos bancos recorridos quanto à necessidade de devolução dos valores, porquanto não se verifica, nos autos, qualquer enriquecimento ilícito por parte do autor, que jamais fruiu, sequer momentaneamente, dos numerários contratados de forma fraudulenta.
Diante do exposto, voto no sentido de acolher a pretensão recursal, para reformar a sentença no ponto em que determinou a devolução dos valores supostamente creditados, afastando integralmente tal imposição, mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários. É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Ato / Negócio Jurídico Nº 0800894-43.2024.8.23.0047 Recorrente : FRANCISCO DE SOUZA LIMA Recorrido : BANCO PAN S.A.BANCO C6 S.A.
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FRAUDE COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de dois contratos bancários fraudulentos e condenou os réus à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, mas determinou a devolução de valores supostamente creditados ao autor, sob alegação de enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a devolução de valores vinculados a contratos bancários formalizados fraudulentamente, quando comprovado que o consumidor não os recebeu ou deles usufruiu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que os contratos de empréstimo foram firmados por terceiro fraudador, mediante uso indevido dos dados do autor, evidenciado por divergência nas fotografias e nos dados geográficos de assinatura eletrônica, incompatíveis com a identidade e domicílio do recorrente.
Os valores contratados foram depositados em conta bancária de terceiro, estranha ao autor, 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. conforme demonstrado nos autos, afastando qualquer possibilidade de benefício patrimonial por parte do consumidor.
Em relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
A Súmula 479/STJ consagra o entendimento de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, como delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não se configura enriquecimento sem causa quando o consumidor, vítima de fraude, não tem acesso nem usufrui dos valores oriundos de contratos não reconhecidos.
Imposição de devolução nesses casos contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, transferindo à vítima o ônus decorrente da falha do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. : Tese de julgamento A vítima de fraude bancária não pode ser compelida a devolver valores creditados em conta de terceiro, quando comprovada a inexistência de vínculo contratual e de proveito econômico.
Nas relações de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na segurança de seus sistemas que resultem em prejuízos aos consumidores.
O reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual, quando configurada fraude, afasta a imposição de restituição de valores não recebidos pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 182; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I e II.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCISCO DE SOUZA LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800894-43.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800894-43.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800894-43.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 5/6/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800894-43.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
05/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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30/05/2025 10:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/05/2025 10:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/03/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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