TJRR - 0844577-47.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/07/2025 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/07/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0844577-47.2024.8.23.0010 Recorrente : GRUPO CAPITAL NORTE PARTICIPAÇÕES Recorrido : HILDELANE PEREIRA ALBUQUERQUE e ROGERIO DA FONSECA DUARTE Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0844577-47.2024.8.23.0010 Recorrente : GRUPO CAPITAL NORTE PARTICIPAÇÕES Recorrido : HILDELANE PEREIRA ALBUQUERQUE e ROGERIO DA FONSECA DUARTE Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Grupo Capital Norte Participações S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Hildelane Pereira Albuquerque e Rogério da Fonseca Duarte, que julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, julgou procedente a demanda, para: (i) declarar a nulidade de qualquer alteração unilateral nas condições de pagamento do contrato, mantendo-se as cláusulas originais, especialmente no que concerne às parcelas no valor inicial de R$ 239,58, corrigidas exclusivamente pelo índice IPCA e juros convencionados de 0,75% ao mês; (ii) determinar a transferência da titularidade do imóvel objeto da lide (matrícula nº 88.751) para a autora Hildelane Pereira Albuquerque, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida ao FUNDEJURR; (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, acrescida de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação.
Inconformada, a parte requerida Grupo Capital Norte Participações S.A. interpôs Recurso Inominado (mov. 44.1), alegando, em síntese, que: (i) a sentença teria desconsiderado cláusula expressa do contrato (Cláusula Nona), que subordina a cessão de direitos à anuência prévia da vendedora, além de exigir que o cedente esteja adimplente com suas obrigações; (ii) a negativa de anuência seria legítima, uma vez que a cessionária (Hildelane Pereira Albuquerque) possui restrições junto a órgãos de proteção ao crédito, o que comprometeria a segurança jurídica da operação; (iii) não há que se falar em indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual; (iv) subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais e pela imputação dos custos decorrentes da transferência exclusivamente à parte autora.
Foram apresentadas Contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 56.1) pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em nome de Hildelane Pereira Albuquerque e Rogério da Fonseca Duarte, defendendo, em suma: (i) a legitimidade da sentença que reconheceu como abusiva a recusa da recorrente em formalizar a transferência da titularidade do imóvel, especialmente considerando que os autores tomaram as providências necessárias para adimplemento de suas obrigações; (ii) que a alteração unilateral das cláusulas contratuais, com elevação dos valores das parcelas, é prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, configurando cláusula abusiva; (iii) que a indenização fixada por danos morais está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos e a violação à dignidade dos recorridos; (iv) ao final, requer a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Todavia, não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, razão não lhe assiste.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, no âmbito das relações de consumo, especialmente no mercado imobiliário, admite-se a responsabilização solidária entre todos aqueles que, de alguma forma, integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de , verbis: Defesa do Consumidor "Art. 7º.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da Constituição, das leis ordinárias, das leis especiais, dos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos princípios gerais de direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." No caso, restou devidamente comprovado nos autos que a recorrente Grupo Capital Norte Participações S.A. detém participação societária única na Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda., administradora do empreendimento, possuindo, portanto, ingerência direta sobre a gestão e as decisões negociais atinentes à comercialização dos imóveis, sendo aplicável, ainda, o disposto no art. 28 do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica, quando configurado abuso de direito ou confusão patrimonial.
No mérito, igualmente não prosperam as alegações recursais.
A Cláusula Nona do contrato, embora preveja a necessidade de anuência da vendedora para a cessão de direitos, tal prerrogativa não pode ser exercida de maneira arbitrária, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no art. 421 do Código Civil, bem como o princípio da razoabilidade. "Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato." No caso concreto, a recorrente fundamenta sua recusa na suposta existência de restrições cadastrais em nome da autora Hildelane Pereira Albuquerque, argumento que, além de insuficiente por si só para negar a anuência, não restou sequer comprovado nos autos.
Com efeito, não há qualquer documento juntado pela recorrente que comprove efetivamente a existência de inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, como Serasa, SPC ou congêneres, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Diante desse contexto, não se pode admitir que a simples alegação genérica de inadimplemento, desacompanhada de qualquer comprovação idônea, seja suficiente para legitimar a recusa da recorrente em formalizar a cessão de direitos e a consequente transferência da titularidade do imóvel.
Ademais, a conduta da recorrente revela manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impõe obstáculo desarrazoado ao adimplemento do contrato, frustrando a legítima expectativa da autora em ver formalizada a transferência do contrato pelo qual vem honrando as obrigações..
Relativamente à alegação de alteração unilateral das condições de pagamento, restou comprovado nos autos que a recorrente procedeu à majoração dos valores das parcelas em desconformidade com os critérios estabelecidos no contrato, impondo encargos superiores aos previstos na cláusula de reajuste, prática que, além de abusiva, encontra vedação expressa no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." Quanto aos danos morais, igualmente não prosperam as razões recursais.
A conduta da recorrente, ao negar imotivadamente a anuência para a cessão dos direitos, bem como ao impor alterações unilaterais no contrato, gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, atingindo a esfera psíquica dos autores e comprometendo sua dignidade, o que justifica, de forma plenamente adequada, a condenação por danos extrapatrimoniais.
O valor arbitrado na sentença, fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, revela-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, caso vigente a gratuidade judiciária. É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0844577-47.2024.8.23.0010 Recorrente : GRUPO CAPITAL NORTE PARTICIPAÇÕES Recorrido : HILDELANE PEREIRA ALBUQUERQUE e ROGERIO DA FONSECA DUARTE Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
NEGATIVA INDEVIDA DE ANUÊNCIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de alteração unilateral nas condições de pagamento do contrato, determinar a transferência da titularidade do imóvel e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegitimidade passiva da recorrente; (ii) definir a validade da cláusula contratual que condiciona a cessão de direitos à anuência da vendedora; (iii) apurar a legalidade da alteração unilateral das cláusulas de pagamento; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando-se a teoria da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, bem como o art. 28, pela confusão patrimonial entre as empresas envolvidas.
A cláusula contratual que condiciona a cessão de direitos à anuência da vendedora não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no art. 421 do Código Civil. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5.
A recorrente não comprovou a alegada restrição cadastral da cessionária, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A alteração unilateral dos valores das parcelas, em desconformidade com o contrato, configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A recusa imotivada na anuência para cessão de direitos, somada à prática abusiva de alteração contratual, configura ofensa à dignidade dos autores, ensejando indenização por danos morais.
O valor da indenização fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor é adequado, razoável e proporcional aos prejuízos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. : Tese de julgamento Na relação de consumo, a anuência para cessão de direitos não pode ser recusada de forma imotivada ou arbitrária, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A prática de alteração unilateral das cláusulas contratuais, especialmente no tocante aos valores das parcelas, configura cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito.
A negativa injustificada de anuência e a imposição de encargos contratuais superiores aos pactuados geram dano moral indenizável, quando atingem a esfera psíquica e a dignidade do consumidor. É cabível a responsabilização solidária de todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 28, ambos do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 28 e 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GRUPO CAPITAL NORTE PARTICIPAÇÕES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2025 07:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2025 07:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0844577-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/06/2025 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844577-47.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844577-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 5/6/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0844577-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
05/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
-
30/05/2025 10:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/05/2025 10:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
17/03/2025 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 12:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0824405-89.2021.8.23.0010
Marcelo Bezerra de Alencar
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Alberto Meira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/09/2021 11:11
Processo nº 0824405-89.2021.8.23.0010
Banco Pan S.A.
Marcelo Bezerra de Alencar
Advogado: Carlos Alberto Meira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/05/2023 08:55
Processo nº 0813973-69.2025.8.23.0010
Maria das Dores Buarque Onofre
Associacao dos Trabalhadores Sem-Teto De...
Advogado: Warner Velasque Ribeiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/04/2025 09:29
Processo nº 0834591-40.2022.8.23.0010
Magila Ferreira de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Noelina dos Santos Chaves Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/11/2022 12:13
Processo nº 0834591-40.2022.8.23.0010
Banco Bmg SA
Magila Ferreira de Sousa
Advogado: Noelina dos Santos Chaves Lopes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/02/2025 07:42