TJRR - 8000403-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.°: 8000403-44.2024.8.23.0010 GISELIA MARIANO COELHO MORA (CPF/CNPJ: *78.***.*18-49) CREDOR(A): Rua Coronel Pinto, 508 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99122-4920 UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: DEVEDOR(A): 04.***.***/0001-70) Avenida Constantino Nery, 1678 - São Geraldo - MANAUS/AM - CEP: 69.050-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (92) 3212-2000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O(A) MM.
Juiz(íza) de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Juizado Especial Cível desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97.
Valor da Dívida: R$ 18.519,06 (dezoito mil, quinhentos e dezenove reais e seis centavos) Atualizado até MAIO/2025.
TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/.
Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2.
Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv.
Sobral Pinto, horário comercial.
Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected] - 
                                            
31/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 15:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO
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23/07/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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18/07/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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15/07/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 8000403-44.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Gisélia Mariano Coelho Mora, busca a habilitação de crédito no valor de R$ 18.519,06 referente aos honorários médicos e materiais utilizados em cirurgia, conforme determinado em Acórdão.
O Acórdão (EP 15), com trânsito em julgado em 03/09/2024 , condenou a UNIMED MANAUS a restituir os valores custeados pelos honorários médicos e materiais utilizados na cirurgia, descritos na petição inicial, no limite da tabela de pagamento dos prestadores de serviços credenciados à operadora, a título de reembolso.
Determinou-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do ingresso da ação, conforme estabelecido em Portaria deste TJRR.
Em despacho de EP 85, a parte executada foi intimada, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentasse o valor dos honorários médicos e materiais utilizados na cirurgia, de acordo com a tabela de pagamento dos prestadores de serviços credenciados à operadora, conforme determinado no Acórdão.
Verifica-se que a parte executada, UNIMED MANAUS, deixou o prazo transcorrer in albis (EP.88).
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte executada em cumprir a determinação judicial de apresentar os valores devidos, bem como o reconhecimento da necessidade de habilitação do crédito em sede de recuperação judicial, fixo o valor dos honorários médicos e materiais com base naqueles dispostos nos EP's 1.18 e 1.19.
Assim sendo, homologo os cálculos de EP. 101.2 (honorários médicos e materiais) no valor de R$ 18.519,06.
Como cediço, a empresa executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme se extrai dos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Neste contexto, entendo que está ausente o pressuposto processual para prosseguimento da demanda em relação à sua utilidade, uma das facetas do interesse de agir.
Destarte, considerando que as eventuais penhoras a serem realizadas terão que passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, a tramitação do feito se revela inútil.
Sobre o tema, prevalece o entendimento no STJ de que a penhora efetivada antes do pedido de recuperação judicial deve se submeter aos efeitos da suspensão das execuções.
Contudo, a determinação da suspensão não implica a imediata desconstituição das constrições efetivadas anteriormente ao pleito de recuperação, devendo ser ouvido o Juízo Universal a respeito, em razão da sua força atrativa (STJ – AREsp: 1914794 SE 2021/0179600-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021).
Confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PENHORA ANTERIOR – JUÍZO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1.
Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11.10.2019).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8.5.2020).
Neste ponto, cabe destacar que em penhoras via Sisbajud realizadas nos autos nº 0825150-98.2023.8.23.0010 e 0834921-03.2023.8.23.0010 o juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM foi consultado sobre os valores e informou que: “… De ordem do(a) Dr(a).
Victor André Liuzzi Gomes, MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, cumprimento cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que o valor penhorado por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0834921-03.2023.8.23.0010 é essencial para o soerguimento da Recuperanda, razão pela qual solicita que a quantia seja transferida para este Juízo da Recuperação Judicial, com depósito na conta vinculada ao Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001...” Além disso, foi proferida determinação daquele juízo para que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente para evitar futuras penhoras, conforme transcreveu: “… Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores.
Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946….” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos : 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo da recuperação judicial, ausente a utilidade do cumprimento de sentença de quantia certa contra a executada, o que denota a necessidade de extinção, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse processual, conforme previsto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se salutar que seja expedida certidão de crédito do valor executado para habilitação direta no juízo da recuperação 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Sendo assim, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ao cartório: Expeça-se Certidão de Crédito em favor da Exequente no valor de R$ 18.519,06 (dezoito mil, quinhentos e dezenove reais e seis centavos).
Intimem-se.
Após ser disponibilizada a certidão, arquivem-se, sem necessidade do trânsito em julgado, já que o feito pode ser desarquivado, caso se modifique a situação jurídica da executada, a qualquer tempo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) - 
                                            
07/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:09
OUTRAS DECISÕES
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11/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA MARIANO COELHO MORA
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 8000403-44.2024.8.23.0010 Requerente(s) GISELIA MARIANO COELHO MORA Requerido(s) UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1 - Tendo em vista o artigo 1º, I, da Portaria da Presidência do TJRR no 690/2025, alterada pela Portaria TJRR/PR no 736, de 14 de abril de 2025, à serventia do juízo para que encaminhe os presentes autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0. 2 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos - 
                                            
02/06/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 16:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/05/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/01/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
27/01/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/01/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
09/01/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 15:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
 - 
                                            
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/09/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 13:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
17/09/2024 13:59
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA MARIANO COELHO MORA
 - 
                                            
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
 - 
                                            
16/09/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
15/09/2024 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/09/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2024 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 13:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO
 - 
                                            
12/09/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
 - 
                                            
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/08/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2024 09:11
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
11/08/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/08/2024 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
26/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
02/07/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2024 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 18:00
 - 
                                            
05/06/2024 20:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
 - 
                                            
05/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
05/06/2024 20:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
05/06/2024 20:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
 - 
                                            
05/06/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
29/05/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
 - 
                                            
28/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/05/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/05/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
15/05/2024 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
15/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
13/05/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
05/05/2024 23:04
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/05/2024 11:53
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
03/05/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2024 09:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
01/05/2024 20:25
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
27/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED MANAUS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
 - 
                                            
13/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/04/2024 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
04/04/2024 14:38
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2024 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
29/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/02/2024 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
16/02/2024 10:51
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/02/2024 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/02/2024 09:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2024 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
 - 
                                            
08/02/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/02/2024 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
08/02/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/02/2024 14:49
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
07/02/2024 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
06/02/2024 13:25
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/02/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/01/2024 22:31
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
09/01/2024 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
08/01/2024 12:21
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/01/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
 - 
                                            
08/01/2024 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
08/01/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
08/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
08/01/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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