TJRR - 0825167-03.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/05/2025 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 01:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:22
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA BARBY SILVA SANTOS
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2025 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA BARBY SILVA SANTOS
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0825167-03.2024.8.23.0010 Autor(s): SILMARA BARBY SILVA SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO SANEADORA Ação revisional de contrato bancário proposta por SILMARA BARBY SILVA SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A..
Do caso concreto.
O caso concreto retrata que a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais em relação às taxas de juros que estejam em desacordo com a taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como, outros encargos contratuais, motivo pelo qual, sustenta que o ajuste contém a incidência de valores não autorizados que importa em quantia superior a contratada, razão pela qual, argumenta que a pretensão de revisão contratual encontra suporte na incidência de juros abusivos sendo necessária a redução dos juros e, por consequência, do valor da parcela para atenderem a taxa média de mercado informada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada.
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Da validade do contrato de adesão.
O fato de o contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem tal forma de contratação.
Com efeito, aos olhos da lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não se medindo a força das vontades, donde irrelevante que uma das partes seja mais fraca do que a outra.
Advirta-se, contudo, que a aplicação da legislação consumerista não dá ao consumidor a possibilidade de alterar, ao seu nuto, o que antes livremente pactuou, como se não houvesse contrato ou como se este não tivesse força vinculativa aos contratantes.
No caso dos autos, a consumidora não aponta qualquer vício de consentimento quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil.
Assinado o documento, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo o autor se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas.
Como consabido, contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo.
Dos pontos controvertidos: (1) a existência de obrigação normativa da parte ré em observar as taxas de juros predispostas pelo BACEN. (2) a previsão no contrato de taxa de juros fora do padrão fixado pelo BACEN. (3) o valor total do contrato e da parcela mensal se houver inobservância da taxa de juros fixada pelo BACEN. (4) se o caso, a existência de suporte legal para admissão de encargos contratuais (IOF, seguros e outras taxas).
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
Não há necessidade de produção de prova pericial porque o juízo dispõe de instrumentos suficientes para verificar a taxa de juros disponível, bem como, conferir os cálculos do contrato e, se necessário, alterar a parcela e o valor final do contrato.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito – inc.
I do art. 355 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA BARBY SILVA SANTOS
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA BARBY SILVA SANTOS
-
22/10/2024 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/10/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/10/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA BARBY SILVA SANTOS
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/09/2024 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
16/09/2024 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
19/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/08/2024 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA BARBY SILVA SANTOS
-
22/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829003-52.2022.8.23.0010
Claudia Luiza Pereira Nattrodt
Erica Moreno da Silva
Advogado: Josiane Ferreira Alves
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/04/2024 12:28
Processo nº 0853844-43.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Nicelia Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/12/2024 07:20
Processo nº 0818999-63.2016.8.23.0010
Gilmar Jonas de Melo
Instituto de Terras e Colonizacao do Est...
Advogado: Paulo Luis de Moura Holanda
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/07/2018 12:25
Processo nº 0812387-36.2021.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Natalina Conceicao Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/04/2022 08:12
Processo nº 0823418-87.2020.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
A.m. dos Santos e Cia LTDA
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2022 09:07