TJRR - 0844910-33.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Ricardo Arnout Rohnelt Perito Judicial Especialista em Documentoscopia/Grafoscopia e Papiloscopia.
E-mail: [email protected] Telefone: (95) 9 9110 1968 (65) 9 8114 3081 ACEITE DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS AO DOUTOR JUIZ DA 4 VARA CÍVIL DE BOA VISTA - PROJUDI - COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Processo Nº: 0844910-33.2023.8.23.0010 RICARDO ARNOUT ROHNELT, brasileiro, solteiro,Perito Judicial, Pedagogo registrado sobre o Conselho Federal de Educadores e Pedagogos – CFEP, inscrição de Nº 24 011 700 Pós-graduado em Ciência Forense e Perícia Criminal com endereço profissional indicado no rodapé desta, nomeado nos autos em epígrafe, em que litigam as partes acima já identificadas, vem, mui respeitosamente, aceitar a nomeação e os honorários de acordo com o episódio 48.1.
Diante do exposto, requeiro: 1.
Solicito o devido depósito em juízo dos valores correspondente a perícia, a fim de se dar início à vistoria e elaboração de laudo. (Novo CPC - Art. 95, caput e §1.) Termos em que Peço deferimento, Boa Vista-RR, 24 de junho de 2025.
Ricardo Arnout Rohnelt Perito Judicial – Pedagogo CFEP – 24 011 700 -
26/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE DOS SANTOS GOMES
-
29/05/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0844910-33.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): DARLENE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO(s): BANCO BMG S/A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c danos morais indenizatória e pedido liminar” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DARLENE DOS SANTOS GOMES em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. 02.
A parte autora sustenta que recebeu em sua conta, em 30/07/2019, valor creditado sem solicitação no montante de R$ 5.214,55 (cinco mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), que posteriormente devolveu em 04/10/2019.
Alega que, mesmo após a devolução, continuaram sendo realizados descontos mensais de sua pensão por morte previdenciária, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido (nº 15262105), totalizando R$ 990,16 (novecentos e noventa reais e dezesseis centavos).
Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro e realização de perícia grafotécnica. 03.O réu, em contestação (EP 9), apresentou preliminares de: a) impugnação ao valor da causa, requerendo readequação com base no somatório dos pedidos (art. 292, CPC); b) inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de delimitação da controvérsia (arts. 19, VI e 330, §2º, CPC); c) ausência de pretensão resistida, sob o argumento de não exaurimento da via administrativa.
No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão BMG Card, destacando que a autora teria firmado o Termo de Adesão e que os descontos decorrem de autorização válida.
Aduziu ainda a legalidade da cobrança e da forma de contratação. 04.
Em réplica (EP 17), a parte autora reiterou a ausência de contratação e impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, reforçando o pedido de perícia grafotécnica.
Reiterou o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Página 2 de 5 05.
Intimadas as partes para apresentação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica a fim de comprovar a falsidade da assinatura no contrato contestado.
O réu manifestou interesse na produção de prova testemunhal, especialmente o depoimento pessoal da autora. 06. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.
Preliminar Da Ausência de Pretensão Resistida - O simples fato de o banco efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem comprovação inequívoca de sua autorização ou manifestação de vontade válida, evidencia conflito de interesses e resistência suficiente à pretensão deduzida em juízo, caracterizando interesse processual.
Assim, AFASTO a preliminar.
Preliminar Da Impugnação ao Valor da Causa – alega a parte requerida que o valor da causa atribuído pela parte autora não reflete a soma dos pedidos formulados, conforme exigência dos incisos II, V e VI do art. 292 do Código de Processo Civil.
Contudo, da análise dos autos, observa-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.409,42 (vinte e dois mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e dois centavos), quantia esta que corresponde ao valor cadastrado no sistema e compatível com os pedidos formulados, os quais englobam: i) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 990,16), ii) indenização por danos morais (R$ 10.000,00), e iii) ressarcimento em Página 3 de 5 dobro da cobrança indevida realizada em nome da Requerente, totalizando o valor de R$ 10.429,10 (dez mil quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos.
Assim, não se verifica irregularidade flagrante que justifique a readequação compulsória do valor da causa, notadamente porque a fixação em causas indenizatórias admite razoável margem de discricionariedade por parte do autor, inexistindo valor incontroverso líquido e certo previamente fixado.
Nesse cenário, AFASTO a preliminar de impugnação ao valor da causa, por ausência de demonstração de irregularidade substancial ou má-fé processual.
Preliminar Da Inépcia da Inicial por Ausência de Prova Mínima - embora genérica, a inicial traz fatos determinados e pedido de perícia sobre assinatura impugnada, além de documentos que demonstram os descontos.
Assim, AFASTO a preliminar de inépcia. 10.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 11.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 12.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se a autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado com o réu; b) Se houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; c) Se há dano moral indenizável decorrente da conduta da ré; d) Se é devida a repetição do indébito, e em qual forma (simples ou em dobro); e) A validade do contrato à luz da autenticidade da assinatura.
Página 4 de 5 13.
A parte requerida solicitou audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que a designação da audiência fica condicionada à conclusão da prova pericial grafotécnica, podendo ser oportunamente determinada, caso se revele necessária à elucidação dos fatos controvertidos. 14.
A autora requereu perícia grafotécnica a fim de comprovar a falsidade da assinatura no contrato contestado.
Considerando que impugnou formalmente o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, defiro a produção da prova pericial grafotécnica. 15.
Nomeio como Perita(o)Grafotécnico(a) do juízo, o(a) Sr(a).
Ricardo Arnout Rohnelt, que deverá ser intimado(a) pessoalmente do encargo público, independentemente de compromisso, uma vez que cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Código de Processo Civil, podendo ser localizado: (95) 98110-1968/(65) 98114-3081 [email protected], devidamente cadastrado no https://cpl.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos/38-cadastro-de-peritos-novo. 16.
Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo E.
TJ/RR, considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. 17.
Com a finalização da perícia, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. 18.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil.
Página 5 de 5 19.
Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao(à) Senhor(a) Perito(a) para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (se for o caso), essas últimas às expensas das partes. 20.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme facultado no §1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 21.
Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2025 22:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE DOS SANTOS GOMES
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 17:45
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:38
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE DOS SANTOS GOMES
-
13/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/04/2024 19:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE DOS SANTOS GOMES
-
02/04/2024 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/03/2024 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE DOS SANTOS GOMES
-
22/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE DOS SANTOS GOMES
-
09/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
12/01/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807970-98.2025.8.23.0010
Ronisson Caetano Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Jose Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/02/2025 15:53
Processo nº 0838858-84.2024.8.23.0010
Tiago Rocha Silva
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/09/2024 11:19
Processo nº 0808825-14.2024.8.23.0010
Estado de Roraima
Nilmara Soares da Cruz
Advogado: Antonio Avelino de Almeida Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/03/2024 15:18
Processo nº 0819378-86.2025.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Leidiane Silva de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/04/2025 14:48
Processo nº 0817712-50.2025.8.23.0010
Brasil Assessoria Previdenciaria LTDA
Maria Mercedes Rodriguez
Advogado: Marlon Dantas S. I. de Advocacia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/04/2025 00:34