TJRR - 0815912-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0815912-84.2025.8.23.0010 REQUERENTE(S): CARLOS ZICO DA COSTA SILVA.
REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER S.A.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) CARLOS ZICO DA COSTA SILVA ajuizou(ram) “ação de redução de empréstimo pessoal consignado” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO SANTANDER S.A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte requerente formulou o pedido de desistência, EP 09. 3. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 4.
A ação de redução de empréstimo pessoal consignado está prejudicada em razão do pedido de desistência da ação, e sobre esse requerimento, passo a proferir decisão estatal, explico. 5.
Vale ressaltar que a desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), devendo prevalecer em face da concessão do pedido de redução de empréstimo pessoal consignado.
Página 2 de 3 6.
Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 7. É o caso presente.
III – DISPOSITIVO: 8.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 9.
Deixo de condenar em custas processuais, com base no contra-cheque juntado no EP 1.3. 10.Sem condenação em honorários advocatícios, pois neste momento processual não há apresentação de defesa. 11.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Página 3 de 3 12.Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZICO DA COSTA SILVA
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13/05/2025 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/04/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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