TJRR - 0849205-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849205-79.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Matheus Klinger Nonato Freire Paulino de Souza Polo Passivo(s) ERIKA MUNIZ DOS SANTOSROMULO CAIO BARROS FRASAO DECISÃO 1.
A parte ERIKA MUNIZ DOS SANTOS interpôs recurso inominado sem o devido recolhimento do preparo, conforme certidão do EP. 64. 2.
Do compulsar dos autos, depreende-se que a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita.
Intimada para comprovar a hipossuficiência (EP. 66), quedou-se inerte (EP. 70). 3.
O art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95 aduz que "O preparo será feito, , nas independentemente de intimação quarenta e oito horas seguintes à , sob pena de deserção". interposição Ademais, segundo o Enunciado Cível 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – ".
XII Encontro Maceió-AL) A do Estado de Rio Grande do Sul ensina que: QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO .
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA REALIZAR O PREPARO NO DE 48 HORAS.
DECURSO DO , PRECLUSIVO.
PRINCÍPIOS DA SEM MANIFESTAÇÃO.
PRAZO .
REQUISITO DE CELERIDADE PROCESSUAL ADMISSIBILIDADE IMPOSTO PELO ART. 42, § 1º, LEI 9099/95 C/C ART. 1.010, § 3º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO (Recurso Cível Nº *10.***.*69-47, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/03/2019) 4.
Nesse sentido, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, julgo o recurso inominado interposto (EP. 63).
DESERTO 5.
Intime-se. 6.
Efetivados todos os expedientes de sentença, arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
30/06/2025 22:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 19:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATHEUS KLINGER NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
-
30/06/2025 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 17:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO CAIO BARROS FRASAO
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30/06/2025 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 21:11
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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18/06/2025 10:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA MUNIZ DOS SANTOS
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13/06/2025 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO CAIO BARROS FRASAO
-
13/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA MUNIZ DOS SANTOS
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849205-79.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Matheus Klinger Nonato Freire Paulino de Souza Polo Passivo(s) ERIKA MUNIZ DOS SANTOSROMULO CAIO BARROS FRASAO DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte recorrente para que comprove o preenchimento dos intime-se pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, contracheque, etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/06/2025 13:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATHEUS KLINGER NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
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07/06/2025 00:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/06/2025 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849205-79.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Matheus Klinger Nonato Freire Paulino de Souza Polo Passivo(s) ERIKA MUNIZ DOS SANTOS ROMULO CAIO BARROS FRASAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ERIKA MUNIZ DOS SANTOS, haja vista que o veículo envolvido no acidente está em nome desta, sendo esta solidariamente responsável.
Vale destacar que ERIKA não juntou qualquer documento que comprove que vendeu o veículo para ROMULO.
MÉRITO De início, aponto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (EP. 50.1), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca das normas gerais de circulação e conduta no trânsito.
Dispõe o referido diploma legal, no artigo 29, II, que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as ". condições climáticas Analisando os autos, reputo que não há controvérsia acerca das circunstâncias do sinistro de trânsito havido entre as partes: a parte ré reconhece que colidiu na traseira do veículo da parte autora.
Quanto à extensão dos danos materiais, entendo que as fotografias e o vídeo dos EPs. 1.6 e 1.7 ratificam a narrativa da parte autora de que sofreu colisão pela parte ré na traseira de seu veículo.
Tratando do pedido de indenização por danos materiais, em que pese a parte R$ 5.990,00 (cinco mil novecentos autora tenha pleiteado reparação no importe de e noventa reais), entendo que referido pedido não merece prosperar em sua integralidade, dado que o valor apontado não guarda ligação com os orçamentos juntados.
Em análise ao documento junatdo na fl. 3 do EP. 1.11, verifica-se que consta na do veículo, de modo que lista de conserto a recuperação do parachoque traseiro esta peça deve ser excluída do orçamento juntado no EP. 1.12.
Sendo assim, entendo que deve ser pago ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos serviços de lanternagem, pintura e alinhamento, bem como o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) referente a FECHADURA TRASEIRA DO PORTA MALAS e ao REFLETOR DO PARACHOQUE.
Quanto ao valor referente a taxa de inscrição para a prova, entendo pela improcedência, visto que o autor não juntou qualquer documento que comprove a realização de novo pagamento.
Nesse diapasão, a codenação dos réus ao pagamento de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais) é medida que se impõe.
Lado outro, tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página .
Cadastrada.) A regra não é diferente quanto se trata de pedido de indenização extrapatrimonial em decorrência de acidente de trânsito, de modo que deve ser comprovada a violação aos atributos da personalidade de quem o pleiteia.
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1000034-64.2019.8.26.0010; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; ANTIGO Foro Distrital de Brás Cubas - 2.VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019.
Coleciono, por oportuno, excerto jurisprudencial de situação similar à ora em apreço: ACIDENTE DE TRÂNSITO – revelia – colisão traseira – sentença de parcial procedência - danos materiais efetivamente comprovados e referentes ao período da colisão – dano moral afastado – sentença mantida – sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005341-88.2022.8.26.0011; Relator (a): Virgínia Maria Sampaio Truffi; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, pois não ultrapassou os limites do mero dissabor da vida cotidiana na sociedade moderna, bem como a lesão se manteve na esfera patrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR R$ 3.240,00 (três mil duzentos e solidariamente os réus a pagarem o valor de quarenta reais) incidindo juros moratórios à parte autora a título de danos materiais, contados a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, 06/09/2024 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 19:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATHEUS KLINGER NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
-
15/03/2025 19:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATHEUS KLINGER NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
-
13/03/2025 09:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 09:45
Juntada de OUTROS
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 06:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/02/2025 16:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
31/01/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO CAIO BARROS FRASAO
-
27/01/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
12/12/2024 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATHEUS KLINGER NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
-
11/12/2024 09:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 13:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 12:36
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2024 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2024 07:06
Expedição de Mandado
-
20/11/2024 06:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2024 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 21:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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