TJRR - 0825303-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825303-63.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, para que a ré seja compelida a suspender os descontos.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mov. 28, a parte autora reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido formulado na exordial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass.digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825303-63.2025.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 2.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
07/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODRIGUES RIBEIRO
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07/06/2025 03:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825303-63.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente, no qual solicita que a requerida suspenda os débitos automáticos da conta do autor. É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, não verifico a presença do fumus boni iurispois ainda é controversa a natureza e os termos dos contratos realizadoentre as partes, o que impede a concessão da tutela de urgência neste momento, sendo necessária a dilação probatória, bem como oportunizar à requerida o contraditório.
Com a ausência do primeiro requisito ( ), resta prejudicada a análise do segundo fumus boni iuris requisito ( ). periculum in mora Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível -
05/06/2025 16:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 08:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/06/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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