TJRR - 0820302-97.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
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17/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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03/06/2025 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820302-97.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) CAMILA COELHO CARVALHO BARBOSA Polo Passivo(s) Pag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Analisando os autos, depreende-se que a parte autora foi intimada para esclarecer a narrativa fática e delimitar o seu pedido inicial (EP. 8), na esteira do que determinam os artigos 319, IV, 322 e 324, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, apesar de haver peticionado nos autos (EP. 13.1), mais uma vez apresentou a parte autora alegações desconexas e de difícil compreensão, assim como os pedidos que fundamentam a ação não foram devidamente elencados, em desatendimento à determinação judicial exarada.
Neste compasso, o Código de Processo Civil é expresso ao mencionar que, quando não atendidas as determinações relacionadas à emenda ou ao complemento à inicial, nas ocasiões em que verificados defeitos e irregularidades, a consequência inevitável é o indeferimento da inicial, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC.
Pelo exposto, ante a omissão da parte autora em sanar os defeitos e irregularidades que dificultam o regular julgamento da presente demanda, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e, consequentemente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL EXTINGO , nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do O FEITO sem resolução do mérito Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:04
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2025 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2025 10:34
Expedição de Mandado
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02/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/05/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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26/05/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 10:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/05/2025 08:58
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2025 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/05/2025 16:51
Expedição de Mandado
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08/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/05/2025 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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